TJRN - 0817499-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:10
Juntada de termo
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11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817499-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA, PATRÍCIA RAMOS DA CUNHA e MICHELSON XIMENES FORMIGA FROTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziram, em síntese, que o réu realizou, no dia 16/04/2024, uma publicação ofensiva em sua rede social do Instagram, através do perfil @ronny.holanda1, onde fez referência a uma suposta denúncia envolvendo a autora Grid, com legenda "GRÁFICA EM MOSSORÓ ENVOLVIDA EM ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO", e, dois dias depois, fez outra postagem na mesma rede e perfil, acusando a empresa autora de ser "fantasma" e de estar fornecendo item superfaturado à Prefeitura Municipal de Mossoró.
Argumentaram que tais acusações expuseram negativamente a autora PATRÍCIA, por ser sócia da empresa promovente, e o seu esposa, ora coautor MICHELSON.
Com base nisso, postularam a concessão de tutela de urgência para que o réu retirasse a publicação de suas redes sociais e se abstivesse de fazer novas postagens sobre o mesmo fato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00.
Em decisão de ID 127781326 foi deferido o pedido liminar.
Informado o descumprimento da liminar pelos autores ao ID 129573910, foi determinado o bloqueio coercitivo de R$ 10.000,00 (ID 131117723).
Citada, a parte ré deixou decorrer seu prazo defensivo in albis (ID 134428146). É o relatório.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia da parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre suposta violação ao direito de imagem e honra dos autores pelas publicações realizadas pelo réu em suas redes sociais, cognoscível pelas provas acostadas aos autos, além de ter se operado o efeito de presunção legal de veracidade fática, preconizada pelo art. 344 do CPC.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, imprescindível à própria consecução do Estado Democrático de Direito, razão pela qual a norma constitucional dota-a de mecanismos de proteção contra o exercício arbitrário do poder que visem sobrepujá-la.
Destarte, a regra é o direito à livre manifestação de pensamento, protegida pelo art. 5º, em seus incisos IV e IX da CF/88, contrapondo-se a este, e sobressaindo-se, no entanto, a intimidade do indivíduo, à vida privada, à honra e à imagem, assegurados pelo inciso X do mesmo artigo constitucional. À luz da técnica de Ponderação de Valores e Princípio Constitucionais, de acordo com a máxima da Proporcionalidade, busca-se aferir a predominância de um sobre o outro no caso concreto a partir de parâmetros objetivos que permeiam a atividade investigativa a que alguém se propõe a fazer com a intimidade e imagem por esta atingida, de qualquer pessoa, jurídica ou física, no seu meio social.
Compulsando-se os autos, verifico que o demandado, sob o pretexto de exercer seu direito à liberdade de expressão, acusou a empresa autora de ser fictícia e de estar envolvida em esquema de superfaturamento em contratos com a Prefeitura Municipal de Mossoró, expondo publicamente os demais autores, pessoas físicas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que respaldasse tais graves acusações.
Nesse sentido, não houve da parte do réu o necessário cuidado no dever de informar conteúdo que, embora de interesse social, demanda trabalho investigativo, próprio das empresas que tem por atividade profissional a jornalística, onde é assegurado o direito de defesa e resposta dos acusados, direito este, aliás, que também tem expresso assento normativo no mesmo artigo 5º da Lei Maior, a saber, no seu inciso V.
Esse padrão de comportamento revela o atual e típico traço de postagens em redes sociais feitos por pessoas que se prestam a exercer algo que se assemelharia a uma atividade jornalística, mas que dela difere grandemente, por lhes faltar segurança mínima na autenticidade e veracidade das informações coletadas, descortinando-se, assim, o pernicioso ambiente digital das "fake news".
Disto resulta legítimo o direito dos autores à remoção do conteúdo sub judice pelo demandado, bem como a sua responsabilização pelo exercício do direito que excedeu a pretensa finalidade de informação, com ênfase na depreciação da reputação e imagem dos autores, com o que se configurou a ilicitude da conduta do réu, à luz do art. 186 do Código Civil.
Com efeito, ao veicular a imagem e nome dos autores em postagens que lhe atribuíam a prática de condutas criminosas, sem qualquer elemento de prova, o réu praticou ato transgressor à privacidade, imagem e intimidade dos autores, expondo-os à situação vexatória, atingindo-lhes a honra objetiva, passível, pois, de configurar dano moral indenizável.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Indenização moral.
Ofensas de cunho depreciativo lançadas no curso de "live" pela rede social "instagram".
Abusividade configurada.
Uso de diversas postagens caluniosas e difamatórias quanto à honra do requerente.
Liberdade de expressão que não pode ser vista como um direito absoluto.
Afastamento da indenização moral.
Descabimento.
Ofensa aos direitos da personalidade.
Quantum módico arbitrado (R$ 10.000,00).
Minoração/cassação.
Descabimento.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ. (TJSP; Apelação CívelRECURSO DESPROVIDO. 1091113-14.2020.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) No tocante à quantificação, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade das acusações, bem como a ampla e reiterada divulgação das postagens nas redes sociais do demandado, aliado à situação econômica das partes, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00, como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida.
Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que o réu se abstenha definitivamente de fazer qualquer publicação ou divulgação, em qualquer meio de comunicação (redes sociais, WhatsApp, blogs, etc.), de conteúdo ofensivo à honra e à imagem dos autores, relacionado aos fatos narrados na inicial.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data da primeira publicação, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:23
Juntada de termo
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19/09/2024 12:50
Juntada de termo
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18/09/2024 17:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817499-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada em 08/08/2024, a parte ré quedou-se inerte até o presente momento.
A parte autora juntou petição informando o descumprimento da liminar ao ID 129573910, pugnando ainda pela majoração da aplicação de multa ao valor de R$ 50.000,00.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, a decisão concessiva de tutela não a fixou.
Pois bem, na busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através do art. 139, IV, por força da qual o Juízo pode adotar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte.
Trata-se de técnica já admitida pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO FIXOU ASTREINTES, MAS TÃO SOMENTE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS PARA FINS COERCITIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a parte agravante alegue que a sentença transitada em julgado havia assegurado o pagamento de astreintes, a leitura dos autos originários revela que houve a mera determinação de bloqueio bancários de tal montante, para fins coercitivos, sem que tenha havido sua conversão em natureza de multa. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AI nº 0803867-04.2021.8.20.0000.
Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior.
Julgado em 24/08/2021) Posto isto, diante do descumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio coercitivo de R$ 10.000,00 em desfavor do promovido.
Após, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:59
Juntada de diligência
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817499-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA e outros (2) em desfavor de RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA, onde alega terem sido vítimas de acusações inverídicas, com uma formatação sensacionalista de "fake news", propaladas pelo réu em sua rede social do "instagram".
Disseram que o réu divulgou no último dia 18/07/2024 vídeo no respectivo "feed" (https://www.instagram.com/ronny.holanda?igsh=ZnN4ZW0wN2EzNHRr), aí permanecendo até o momento, acusando a empresa autora de superfaturamento na comercialização de produto gráfico à Prefeitura de Mossoró/RN, insinuando favorecimento pessoal em virtude de ligação do marido da Sra.
Patrícia Ramos da Cunha com o atual Prefeito Municipal.
Alegaram que o réu confronta o valor do item negociado junto à Municipalidade com nota fiscal de outro produto, sem apontar se se trata de idêntico ou semelhante produto, para fins de comparação mercadológica, objetivando inquinar de superavitária a compra feita pela Edilidade, além de afirmar que a empresa autora se trata de uma entidade fictícia, "fantasma", que só existira no CNPJ, sem ter uma sede física própria.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que exclusa das suas redes sociais a referida postagem, além de se abster de fazer outras até o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. É cediço a garantia da livre expressão de comunicação e intelectual prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, IX.
Porém, o mesmo artigo prevê, imediatamente, no inciso seguinte, X, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas. À luz da técnica de Ponderação de Valores e Princípio Constitucionais, de acordo com a máxima da Proporcionalidade, busca-se aferir a predominância de um sobre o outro no caso concreto a partir de parâmetros objetivos que permeiam a atividade investigativa a que alguém se propõe a fazer com a intimidade e imagem por esta atingida, de qualquer pessoa, jurídica ou física, no seu meio social.
E, no particular, após assistir ao vídeo no endereço do "instagram" informado pela inicial, constatei que o vídeo realmente existe e que nele são divulgadas acusações sobre a lisura da empresa, acusando-a, de fato, de, além de ser uma entidade fictícia, haver superfaturado o item gráfico por esta comercializado à Prefeitura Municipal de Mossoró, mediante o cotejo entre o valor constante na tabela de preço de aquisição desse mesmo produto com outra nota fiscal relativa a produto cuja origem e semelhanças não se sabe, dado essencial para se permitir identificar semelhanças e diferenças entre um e outro, até se chegar a uma conclusão minimamente segura a respeito das variáveis mercadológicas entre ambos, e, somente ao depois, apontar o alegado superfaturamento, acaso realmente existente.
Aparentemente, não houve da parte do réu o necessário cuidado no dever de informar conteúdo que, embora de interesse social, demanda trabalho investigativo, próprio das empresas que tem por atividade profissional a jornalística, onde é assegurado o direito de defesa e resposta dos acusados, direito este, aliás, que também expresso assento normativo no mesmo artigo 5º da Lei Maior, a saber, no seu inciso V.
Daí porque, nessa formatação dada pelo réu em sua rede social prevalece conteúdo que beira ao sensacionalismo, mas preocupado em propalar a acusação em si do que na apuração compromissada dos fatos, principalmente porque chega ao ponto de acusar a empresa autora de possuir apenas um CNPJ, a qual, nas suas palavras, não existiria fisicamente, ou seja, não executaria o objeto social para o qual foi aberta.
Tamanha, pois, é gravidade da acusação, veiculada e renovada nas redes sociais do demandado, donde daí reside o "periculum in mora", estando os autores continuadamente atingidos em sua honra enquanto não cessada por força da presente liminar.
Esse padrão de comportamento revela o atual e típico traço de postagens em redes sociais feitos por pessoas que se prestam a exercer algo que se assemelharia a uma atividade jornalística, mas que dela difere grandemente, por lhes faltar segurança mínima na autenticidade e veracidade das informações coletadas, descortinando-se, assim, o pernicioso ambiente digital das "fake news".
A respeito do tema, também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Indenização moral.
Ofensas de cunho depreciativo lançadas no curso de "live" pela rede social "instagram".
Abusividade configurada.
Uso de diversas postagens caluniosas e difamatórias quanto à honra do requerente.
Liberdade de expressão que não pode ser vista como um direito absoluto.
Afastamento da indenização moral.
Descabimento.
Ofensa aos direitos da personalidade.
Quantum módico arbitrado (R$ 10.000,00).
Minoração/cassação.
Descabimento.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1091113-14.2020.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu, no prazo de 24 horas, remova do seu perfil social a postagem mencionada pela inicial e se abstenha de fazer novas postagens até o julgamento final da lide, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 10.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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