TJRN - 0810057-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0810057-44.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II RÉU: IVANCILMA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta precatória no Id. 157750009 e documentos que o instruem, bem como requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0810057-44.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REU: IVANCILMA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE REINALDO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Torno sem efeito a intimação de id ID do documento: 150607313, ato contínuo INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º Num. 150486181 - Pág. 1 e documentos anexos.
Natal, 19 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0810057-44.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REU: IVANCILMA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE REINALDO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
Natal, 7 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 02/04/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810057-44.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REU: IVANCILMA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE REINALDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor/exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:49
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0810057-44.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II RÉU: IVANCILMA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o AR de ID. 131355044 foi assinado por terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo direto com a parte a ser citada ou de autorização expressa para tal ato.
Ocorre que, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação, como regra, deve ser pessoal.
No caso, tem-se, pois, que não foi observado o cumprimento do dispositivo legal supracitado, porquanto o ato não se aperfeiçoou diretamente na pessoa da inventariante, tampouco há prova de que o terceiro possuísse poderes ou autorização para representá-la.
Por tal razão, a fim de evitar nulidades, renove-se o ato por meio de carta precatória, a fim de que se proceda com a citação pessoal da inventariante.
Após, prossiga-se com os atos ordinatórios cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:51
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0810057-44.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II RÉU: IVANCILMA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança de cotas condominiais movida por Condomínio do Empreendimento Parque das Acacias II em face de Ivancilma Pereira do Nascimento, ao fundamento de que a ré se encontra em atraso com as cotas condominiais e os encargos decorrentes da mora.
Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, qual seja: R$20.931,28 (vinte mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos).
Anexou documentos.
Comprovante de pagamento das custas processuais em ID. 96366808.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 113956584).
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é proprietária do apartamento, mas tão somente residiu de favor, tendo se mudado no ano de 2018.
Indica que a propriedade do bem indicado na inicial pertence ao de cujus José Reinaldo da Silva.
No mérito, ressalta que jamais se comprometeu ao pagamento dos valores cobrados ou de encargos gerados pelo condomínio autor.
Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Intimado, o demandante pleiteou a alteração do polo passivo para fazer constar o espólio de José Reinaldo da Silva, representado por sua herdeira.
Em que pese intimada, a requerida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Condomínio do Empreendimento Parque das Acácias II em desfavor de Ivancilma Pereira do Nascimento, em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 20.931,28 (vinte mil e novecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), referente às cotas condominiais e encargos em atraso.
Compulsando os autos, verifica-se que, após informações prestadas pela parte ré em contestação, o demandante pugnou pela alteração do polo passivo da demanda.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, é medida que se impõe.
Acerca do tema, observemos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - Decisão que acolheu o pedido de substituição do polo passivo por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios - Agravante que pretende a reforma de decisão, alegando que não deu causa ao evento, uma vez que não consta no registro de matrícula do imóvel quem seria o novo proprietário da unidade - Impossibilidade - Pedido de substituição do polo passivo por ilegitimidade de parte que possui expressa previsão da atribuição do ônus da sucumbência, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC - Matrícula do imóvel, ademais, que contém elementos que conferiam ao condomínio a possibilidade de saber a respeito da ilegitimidade passiva dos agravados - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029481-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, extingo o feito em relação à ré Ivancilma Pereira do Nascimento, ante a sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 338, parágrafo único, do CPC.
Defiro o pedido de emenda a inicial para incluir no polo passivo da demanda o espólio de José Reinaldo da Silva, representado pela inventariante – Luana Rosa da Silva, ambos qualificados na petição de ID. 113956584.
A Secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda.
Em seguida, proceda-se com a citação do espólio supracitado.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:55
Outras Decisões
-
13/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 03:38
Decorrido prazo de IVANCILMA PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:25
Juntada de diligência
-
27/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 12:46
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:10
Juntada de diligência
-
28/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 14:42
Juntada de custas
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:12
Juntada de custas
-
02/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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