TJRN - 0801239-03.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801239-03.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA INES DE JESUS SILVA Advogado(s): GABRIELLY ESMAEL FERREIRA, Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR SER INTEMPESTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA INÊS DE JESUS SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível dessa Corte Estadual, cuja ementada restou consignada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM VALOR MENOR DO QUE FOI ARBITRADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Nas suas razões, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado. É o que importa relatar.
VOTO Pela análise da documentação e do exame acurado dos autos, verifica-se que não se encontra presente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, imprescindível para o conhecimento dos embargos de declaração, qual seja, o da tempestividade.
Isso porque, de acordo com a aba “expediente” do PJe, observa-se que a parte autora, ora embargante, tomou ciência do acórdão contra o qual se insurge por meio dos embargos de declaração, em 6/12/2024 (sexta-feira), enquanto este recurso, conforme se observa do ID 29013264, somente foi interposto em 27/1/2025 (segunda-feira), portanto, fora do prazo legal previsto no art. 1.023, caput[1], do CPC, que encerrou em 13/12/2024 (sexta-feira), de modo que os embargos declaratórios são manifestamente intempestivos.
Registre-se, aliás, que a parte embargante não comprovou no ato de interposição do recurso, conforme exige o art. 1.003, § 6º[2], do CPC, qualquer ato suspensivo que pudesse ensejar a prorrogação do prazo processual para a interposição dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade. É como voto. [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...). § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801239-03.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801239-03.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA INES DE JESUS SILVA Advogado(s): GABRIELLY ESMAEL FERREIRA, Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM VALOR MENOR DO QUE FOI ARBITRADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MARIA INÊS DE JESUS SILVA, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO EX OFFICIO a prescrição quinquenal de verbas anteriores vencidas antes de 26/07/2019 e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...).
BANCO BRADESCO S/A, nas suas razões, alega, em suma: a) regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuado dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; b) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, ante a inexistência da demonstração da má-fé em sua conduta, além da necessidade de redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, constata-se que o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de anexar aos autos o suposto contrato firmado entre as partes a fim de comprovar a ciência e adesão da parte demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, afigura-se devida a compensação moral e a repetição de indébito.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Outrossim, conforme bem observado pela parte autora, em relação aos danos materiais, é devida a restituição de todo o período cobrado respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a redução para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801239-03.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/10/2024 07:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001164-10.2001.8.20.0106
Mprn - 06 Promotoria Mossoro
Luiz Goncalves da Silva
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2001 00:00
Processo nº 0837852-88.2024.8.20.5001
Pedro Ferreira Cordeiro
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 11:23
Processo nº 0800244-84.2021.8.20.5155
Francisco Lino dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 16:18
Processo nº 0810110-56.2024.8.20.0000
Asafe Holding e Participacoes LTDA
Francisco Gervasio Lemos de Sousa
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803122-97.2024.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jerferson Eleoterio
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 11:37