TJRN - 0859372-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de E R DA SILVA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de E R DA SILVA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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23/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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12/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859372-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO SOBRINHO REU: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, E R DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ordinária ajuizada por JOSE FRANCISCO SOBRINHO em face de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e E R DA SILVA SOARES, partes qualificadas.
A parte autora relatou que negociou com o corretor preposto dos réus a compra de um automóvel anunciado, tendo buscado empréstimo pessoal com fins de quitação da parcela de entrada do negócio.
Aduziu que assinou o contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata, mas não foi sorteado na data indicada pelo vendedor.
Ajuizou a presente ação pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e impedimento de negativação de seu nome em relação ao negócio ajuizado, assim como o bloqueio de valores capazes de garantir posterior crédito da execução.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
No decisório de Id. 86857700 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação da ré TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentada no Id. 101281018.
No mérito, defendeu-se a ausência de irregularidade no contrato de consórcio, cujos termos foram consentidos pelo autor.
Certidão decurso do prazo sem que a ré E R DA SILVA SOARES tenha apresentado contestação (Id. 102532391).
Réplica no Id. 102648346.
Instadas sobre o interesse na produção de provas (Id. 102551179), o autor manteve-se inerte, enquanto a ré TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 103659724). É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, tendo em vista a certidão de Id. 102532391 - que constatou o decurso do prazo sem apresentação de defesa, impões-se decretar a revelia da ré E R DA SILVA SOARES, nos termos do art. 344 do CPC, incorrendo, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Ressalta-se, todavia, que essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, e em face do princípio da persuasão racional, ser rejeitada pelo Juízo, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada (art. 345, IV, do CPC), especialmente se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Nessa perspectiva, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além de que o segundo réu é revel, a parte autora não requereu nenhuma prova e a ré TAGIDE pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 103659724).
Acerca do mérito, aplicam-se ao caso em disceptação as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
A espécie tem como cerne de discussão a validade do contrato de consórcio (Id. 86687915), que foi supostamente firmado mediante vício de consentimento.
Na hipótese, o autor sustenta que o negócio jurídico lhe foi ofertado como espécie de financiamento e a promessa de contemplação imediata, proposta que não fora desempenhada pelo réu.
A respeito do tema, o art. 2º, caput da Lei 11.795/2008, esclarece que “consórcio é reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Dada a natureza coletiva do negócio jurídico, o art. 3º, § 2º do referido diploma legislativo consagra, ainda, a prevalência do interesse coletivo do grupo de consórcio sobre o interesse pessoal do consorciado. É certo, ainda, que a Lei 11.795/2008 determina que a contemplação da cota ocorre por meio de sorteio ou lance: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (...) Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Sobreleva ressaltar que a existência de relação consumerista no caso concreto atrai a aplicação da Lei nº 8.078/90, que, em seu art. 6º, IV, elenca os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destaca a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Na mesma linha, o inciso III do dispositivo legal garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Acontece que da detida análise dos elementos acostados ao caderno processual, não restou demonstrado que o consumidor fora induzido a erro ao contratar o consórcio.
O contrato firmado (Id. 86687915, pág. 3) elucida que a contemplação seria realizada por meio de sorteio ou lance.
Ademais, no termo de pós venda, o autor deu ciência que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, bem como afirmou expressamente que não foi induzido a responder quaisquer das perguntas formuladas no questionário.
Veja-se in verbis: 1) Estou ciente que a empresa TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e seus REPRESENTANTES e parceiros, NÃO COMERCIALIZA COTAS CONTEMPLADAS e/ou COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO e/ou NÃO EXISTE CONTEMPLAÇÃO PREMIADA.
SIM (...) 4) MESMO NÃO SENDO CONTEMPLADO, estou ciente que terei que dar continuidade ao pagamento das parcelas seguintes, para participar das assembleias dos meses consecutivos.
SIM (...) 5) Fui devidamente informado e ciente, que as únicas formas de contemplação são sorteio e lance.
SIM (...) 8) Estou ciente e de acordo que NÃO RECEBI NENHUMA PROPOSTA COM DATA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
SIM (...) 12) Estou ciente do consórcio que estou fazendo, sem promessa de contemplação.
SIM (...) 15) O vendedor lhe induziu a concordar com todas as perguntas deste termo de pós-venda? NÃO.
Dessa forma, tem-se que a mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do referido vício, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance, e que o vendedor não estaria autorizado a estabelecer data para sua ocorrência.
No mesmo sentido, por meio dos áudios acostados na defesa (Id 101281021 e 101281022), evidencia-se que o autor fora devidamente cientificado acerca das informações referentes ao seu grupo, inclusive do fato de não haver certeza de que seria imediatamente contemplado.
Portanto, demonstrada a ciência inequívoca da parte quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual por vício de consentimento à proposta ajuizada.
Veja-se trecho da conversa (Minutagem: 05:17, Id. 101281022): - O vendedor, ele lhe fez alguma garantia de data para liberação do seu crédito? - Garantia de data não. - Certo, porque eu lembro que o vendedor não está autorizado a fazer acordos que não estão dentro do nosso contrato. -Tá. - Informo ao senhor que não trabalhamos com data marcada de contemplação, a cota do senhor não está contemplada até o momento pois como já informamos dependemos do sorteio e do lance.
Como o sorteio é feito pela loteria federal não sabemos quem será sorteado e como o lance é feito de forma secreta não sabemos quem será contemplado por lance.
Só descobrimos quem deu o maior lance durante a assembleia mesmo, tá? - Tudo bem. - O senhor fica ciente que em caso de desistência, e já ingressado no grupo de consórcio, receberá os valores pagos via sorteio da sua cota, descontando as despesas de venda de acordo com a Lei nº 11.795/08.
Caso queira cancelar o seu contrato, e ter o valor do reembolso se desconto, deverá ser feito esse cancelamento 2 dias antes da primeira assembleia.
E fazendo isso receberá o valor total do seu investimento e receberá na sua conta bancária no prazo de 7 a 20 dias úteis - Certo.
No que diz respeito à pretensão de ser imediatamente ressarcido de todos os valores até então pagos ao réu, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no tema 312, de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. À vista de todo o exposto, ausente a configuração de ilícito na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos morais suportados pelo autor.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, observando-se, em todo caso, as regras da gratuidade de justiça deferida (Id. 86857700).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:58
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:53
Decorrido prazo de E R DA SILVA SOARES em 27/06/2023.
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16/06/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 12:01
Juntada de termo
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08/03/2023 07:20
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:15
Decorrido prazo de E R DA SILVA SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de E R DA SILVA SOARES em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:53
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2022 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:20
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2022 18:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/08/2022 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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