TJRN - 0800504-18.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800504-18.2022.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA DO CARMO LOPES em face de MARIA ZULEIDE ALMEIDA CAVALCANTE - ME., todos devidamente qualificados.
No Id. 156211845, foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: O presente acordo tem por objeto a quitação da dívida existente ent CREDORA e a DEVEDORA, contante do PROCESSO JUDICIAL DE 0800504-18.2022.8.20.5159, atualmente tramitando perante CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE UMARIZAL/RN., dívida essa, atualmente: no importe de R$ 12.669,48 (Doze mil seiscentos e sessenta e nove e quarenta oito centavos), sendo referida dívida proveniente de AÇÃO POR DAN MORAIS, fundada na indevida inserção do nome da autora/credora restrições crediticias do SERASA, ora pactuada nos seguintes termos: A EMPRESA ALMEIDA CONFECÇÕES (ZULL MODAS), pessoa jurídica direito privado - CNPJ/MF N° 24.***.***/0001-70.
Desde já se compromete pagar em favor da Sra.
MARIA DO CARMO LOPES - CPF: *37.***.*58-49 valor de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), bem como o valor de 1 1.000,00 (Um mil reais) à título de honorários de sucumbência, em favor do S.
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO - CPF/MF N° *30.***.*50-87, da seguinte forma: O pagamento total do presente acordo no Importe de R$ 6.500,00 (Seis mil quinhentos reais), será efetuado no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO horas, a partir do protocolo do TERMO DE ACORDO em tela, sendo o pagamento no Importe de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), realizado por meio transferência Bancária e (ou) PIX em favor da autora e credora em vértice, ber como o pagamento/transferência do Valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) à títul de honorários de sucumbência na conta bancaria e (ou) PIX de titularidade advogado, Sr.
FRANSUELDO VIEIRA DE ARAÚJO - CPF/MF N° 230.310.504 87, conforme dados abaixo estratificados: DA IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E PIX DA AUTORA/CREDORA O depósito/transferência deverá ser realizado nas seguintes contas bancárias: BANCO: BANCO BRADESCO - CENTRO -PAU DOS FERROS/RN. .AGENCIA: 5882-3 .CONTA CORRENTE: 0147470-0 TITULAR: MARIA DO CARMO LOPES - CPF/MF N° CPF: *37.***.*58-49 PIX: 84 9 9682-2753 DA IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E PIX DO ADVOGADO BANCO: BANCO DO BRASIL - CENTRO - MOSSORÓ/RN.
AGÉNCIA: 036-1 .
CONTA CORRENTE: 106.910-1 TITULAR: FRANSUELDO V.
DE ARAÚJO - CPF/MF N° *30.***.*50-87 PIX: 84 9 8880-6495 Com o recebimento do valor no importe de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), tanto a parte Credora (primeira acordante) quanto seu advogado outorgam à parte devedora (segunda acordante) a mais ampla, plena, ger. rasa, total, irretratável e irrevogável quitação, quanto a direitos e valore englobando principal, honorários, acessórios e acréscimos legais, com relação montante da dívida pertinente ao PROCESSO JUDICIAL DE Nº 080050 18.2022.8.20.5159, atualmente tramitando perante a CIRCUNSCRIÇÃO D COMARCA DE UMARIZAL/RN., objeto da discussão da presente demanda, no termos do artigo 840 do Código Civil, para nada mais reclamar, a que título fo seja em juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação; É o breve relatório.
Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/09/2024 08:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALMEIDA CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALMEIDA CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0800504-18.2022.8.20.5159 APELANTE: MARIA ZULEIDE ALMEIDA CAVALCANTE Advogado(s): JOSE WIGENES XAVIER APELADO: MARIA DO CARMO LOPES Advogado(s): FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
APELO INTERPOSTO SEM APRESENTAÇÃO DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA APELANTE JUNTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NOS AUTOS.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PARTE APELANTE NÃO BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
QUESTÃO OBSTATIVA DE MÉRITO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Almeida Confecções LTDA em face de sentença proferida no ID 25968460, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de Ação de Indenização movida em seu desfavor por Maria do Carmo Lopes, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: “1) DECLARAR a inexistência dos débitos ora debatidos, pelo que, devendo o demandado, excluir as restrições creditícias feitas em nome da parte autora. 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). 3) CONFIRMAR a liminar de Id. 86145756.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Pelo despacho de ID 26107130, evidenciando-se que não houve requerimento do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi determinada a intimação da parte apelante para promover o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de incidir em deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de ID 26486022, a parte apelante, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissiblidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte apelante apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
A parte não postulou os benefícios da justiça gratuita em suas razões recursais de ID 25968469.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APELANTE
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20/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALMEIDA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALMEIDA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800504-18.2022.8.20.5159 APELANTE: MARIA ZULEIDE ALMEIDA CAVALCANTE Advogado(s): JOSE WIGENES XAVIER APELADO: MARIA DO CARMO LOPES Advogado(s): FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que o apelo de ID 25968469 foi interposto sem apresentação de preparo.
Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
01/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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