TJRN - 0823266-27.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823266-27.2016.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO EDUARDO NETO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, DEIXANDO, CONTUDO, DE CONDENAR O EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE SE SUBMETE AO RITO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 420.816/PR.
JULGADOS DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor homologado na execução, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTONIO EDUARDO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, mas deixou de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbeciais (id. 18651596 - Pág. 2).
Em suas razões (id. 18651602 - Pág. 7), o requerente pleiteou, em síntese, a condenação do Executado "ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença sobre o valor devido a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) por força do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC".
A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
O representante da 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id. 19386920 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar o julgado de primeiro grau que, em sede de execução, não entendeu pela condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, sendo fixados, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos, observados os critérios legais (artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Bem assim, o § 7º do mesmo dispositivo legal dispõe não serem devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Acontece que, o Supremo Tribunal Federal, no RE 420.816/PR, declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, fixando entendimento no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a RPV, consoante entendimento desta Corte de Justiça, que evidencio EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PAGAMENTO A SER QUITADO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE RPV.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805221-64.2021.8.20.0000 – Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Julgado em 05.04.2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0807334-59.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020.) Nesse cenário, entendo merecer reforma a sentença de primeiro grau para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do causídico do exequente, máxime porque os valores executados nos autos não se submetem ao rito dos precatórios, mas sim das Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para condenar a parte Recorrida no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor da ação originária, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução, observados os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, majorados em 2% (dois por cento) por força do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
29/10/2020 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/10/2020 13:54
Transitado em Julgado em 29/09/2020
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30/09/2020 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:38
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 24/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2020 15:51
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2020 07:42
Incluído em pauta para 19/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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04/05/2020 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2020 17:52
Conclusos para decisão
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17/04/2020 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro em 02/03/2020.
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29/02/2020 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 13:00
Conclusos para decisão
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12/09/2019 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 13:34
Conhecido o recurso de Antônio Eduardo Neto e provido
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14/08/2019 14:43
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2019 15:53
Incluído em pauta para 13/08/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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23/07/2019 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2019 11:49
Conclusos para decisão
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12/06/2019 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 19:02
Recebidos os autos
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02/05/2019 19:02
Conclusos para despacho
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02/05/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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