TJRN - 0819535-52.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:35
Processo Desarquivado
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10/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0819535-52.2018.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em que pese o pedido formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:39
Arqivado provisoriamente
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06/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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01/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0819535-52.2018.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSALIA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio, uma vez que o montante outrora constrito fora desbloqueado automaticamente, porquanto revela-se ínfimo em relação ao débito, conforme se infere do relatório colacionado ao id n.º 136025756 Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor ROSALIA DE LIMA no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Outras Decisões
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18/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0819535-52.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ROSALIA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio, uma vez que o montante outrora constrito fora desbloqueado automaticamente, porquanto revela-se ínfimo em relação ao débito, conforme se infere do relatório colacionado ao id n.º 136025756.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0819535-52.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Executado: ROSALIA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido a executada para efetuar o adimplemento do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em epígrafe, passo a apreciar os requerimentos formulados em id n.º 132853670.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ROSALIA DE LIMA - CPF: *30.***.*70-32, até o valor de R$ 17.510,65 (dezessete mil quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:39
Juntada de termo
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17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSALIA DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:29
Juntada de guia
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31/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:12
Processo Reativado
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30/07/2024 15:34
Outras Decisões
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30/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819535-52.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ROSALIA DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN - CREDIPOL, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ROSALIA DE LIMA.
Em id n.º 110592395, a parte exequente peticionou, informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 110592397. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II, §4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:50
Homologada a Transação
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14/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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08/11/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:55
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2023 11:55
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 10:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 09:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0819535-52.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, que, fica DESIGNADA para o dia 07/11/2023, às 10h, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS , com link de acesso abaixo transcrito.
Link de Acesso: https://is.gd/IGZR9x Natal, 16 de outubro de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Mat nº 198.331-8 -
16/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:18
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 10:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 12:16
Audiência conciliação cancelada para 08/04/2024 15:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819535-52.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ROSALIA DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o interesse das partes no aprazamento da audiência de conciliação, encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Cidadania (CEJUSC).
P.I.C.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:34
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 15:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 13:33
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:50
Outras Decisões
-
10/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 08:17
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:20
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:24
Outras Decisões
-
13/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819535-52.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ROSALIA DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 19:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 19:04
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:18
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:43
Outras Decisões
-
21/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:45
Outras Decisões
-
24/08/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:56
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 03:36
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:36
Outras Decisões
-
25/03/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:46
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:46
Outras Decisões
-
25/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:31
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:27
Outras Decisões
-
10/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:47
Outras Decisões
-
02/03/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2020 15:59
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:44
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:05
Outras Decisões
-
29/04/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:56
Outras Decisões
-
17/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:08
Outras Decisões
-
20/11/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 03:27
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2018 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:19
Expedição de Ofício.
-
30/05/2018 06:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 07:18
Outras Decisões
-
21/05/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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