TJRN - 0800296-04.2021.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800296-04.2021.8.20.5148 Polo ativo PEDRO MOREIRA VIEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA.
 
 CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
 
 A parte autora alegou a realização de empréstimo em seu nome sem consentimento, com descontos indevidos em seus proventos.
 
 A perícia grafotécnica constatou fraude na assinatura, atestando a inexistência de vínculo contratual com o banco demandado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro em contrato não assinado pela parte autora; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
 
 A perícia grafotécnica evidenciou fraude, com assinatura divergente da parte autora, afastando a alegação de contratação válida.
 
 A prova técnica, neste contexto, é suficiente para declarar a nulidade do contrato.
 
 O banco não demonstrou a regularidade da contratação, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança da alegação autoral e da hipossuficiência do consumidor.
 
 A cobrança indevida em decorrência de contrato inexistente configura falha na prestação de serviço, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.
 
 A fraude contratual e os descontos indevidos são aptos a causar abalo moral ao consumidor, sendo presumido o dano extrapatrimonial (in re ipsa).
 
 Considerando a gravidade da conduta, o impacto na esfera moral da parte autora e os parâmetros adotados em casos análogos, é razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Diante da procedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário não celebrado pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
 
 A constatação de fraude por perícia grafotécnica é suficiente para afastar a validade do contrato e atrair a nulidade da contratação. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida decorrente de fraude bancária, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir da sentença, com aplicação exclusiva da Taxa Selic.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; Súmula 479/STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1321080/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021; TJRN, AC 0801306-26.2023.8.20.5112, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, j. 06.02.2025; TJRN, AC 0803264-11.2022.8.20.5103, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 22.06.2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO MOREIRA VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, o qual julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas em desfavor do banco demandado nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de n. 010017570496; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, na forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.; d) autorizo a compensação do montante depositado no id 72126959 com o valor atualizado das indenizações acima, devendo: 1) o remanescente (caso haja) ser depositado em conta judicial em favor do réu; ou 2) o que falte, ser objeto de cumprimento de sentença.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que o autor decaiu de parte mínima do pedido. (id 29575005) Em suas razões recursais (id 25639136), a parte recorrente argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que haja a restituição do indébito em dobro, bem como seja majorada a condenação por danos morais.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos dos argumentos manejados no recurso.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id 25639139). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente em parte a demanda, mesmo após a realização de perícia técnica que constatou a existência de fraude.
 
 Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
 
 Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
 
 Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
 
 Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
 
 Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
 
 Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação do empréstimo controvertido.
 
 Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, a prova técnica fulminou a possibilidade de que a relação jurídica tenha sido firmada com a parte autora.
 
 Isso porque, a fraude exercida com os dados pessoais do postulante — notadamente sua assinatura — restou plenamente comprovada através de prova técnica, a qual demonstrou a existência de divergência nas assinaturas.
 
 Consoante o documento emitido pela expert, anexado ao id 25639124, restou asseverado que existe divergência entre as assinaturas questionadas, dadas as análises grafoscópicas.
 
 Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade na contratação, motivo pelo qual acolho o parecer final da perita e reconheço a nulidade do contrato por não ter sido firmado pela parte autora.
 
 Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
 
 Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
 
 Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
 
 A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
 
 Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, a resultar no impositivo reconhecimento da inexistência da contratação questionada e na devolução do que foi indevidamente descontado da parte autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, devendo ser reformada a sentença apelada, dadas as particularidades do caso concreto que evidenciam a existência de fraude e, consequentemente, inexistência de contratação válida.
 
 A respeito da repetição do indébito, entendo que a mesma deve ser determinada em dobro.
 
 Isso porque a parte apelante foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada, o que denota uma situação de erro injustificável, merecendo reforma esta parte da sentença.
 
 Diante disso, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 FATOS RELEVANTES: Demanda ajuizada com pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, alegadamente decorrentes de fraude.
 
 Laudo pericial confirmou a inautenticidade da assinatura da autora, comprovando fraude na contratação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Reconhecimento da nulidade do contrato diante da fraude comprovada.
 
 Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
 
 Aplicação da repetição em dobro do indébito e fixação de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: Nulidade do Contrato: O laudo pericial atestou a inautenticidade da assinatura da autora, evidenciando que o contrato não foi firmado por ela, configurando a inexistência de relação jurídica válida.
 
 Responsabilidade Objetiva: Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas em operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno.
 
 Repetição em Dobro: Diante da ausência de justificativa para os descontos indevidos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro das parcelas descontadas.
 
 Danos Morais: A fraude e os descontos indevidos, por sua natureza, configuram abalo moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais.
 
 Fixação do Quantum Indenizatório: Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alinhado aos precedentes desta Corte em casos semelhantes.
 
 Honorários Sucumbenciais: Mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC a serem pagos pela parte demandada.
 
 IV.
 
 CONCLUSÃO:Recurso conhecido e provido para: Declarar a nulidade do contrato impugnado.Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.Fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
 
 DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Súmulas 54 e 362 do STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão.TJRN, Apelação Cível, 0803264-11.2022.8.20.5103, Des.
 
 Cornélio Alves.TJRN, Apelação Cível, 0800382-13.2021.8.20.5103, Des.
 
 Ibanez Monteiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801306-26.2023.8.20.5112, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) (grifos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
 
 LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
 
 FRAUDE CONSTATADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
 
 DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
 
 RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803264-11.2022.8.20.5103, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) (grifos) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
 
 A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
 
 A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado em virtude das particularidades do caso concreto, merecendo reforma esta parte da sentença para adequar o quantum indenizatório ao patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
 
 Na oportunidade, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO EM NOME DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA À HIPÓTESE VERTENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITOS INTERNOS.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803921-12.2020.8.20.5106, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 IN RE IPSA.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813241-86.2020.8.20.5106, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL SUSTENTADA PELO BANCO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA POR ASSINATURA DIVERGENTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 CABIMENTO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-29.2020.8.20.5152, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformando a sentença recorrida, condenar o banco demandado à restituição das parcelas indevidamente descontadas, em dobro, além de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
 
 Em virtude do presente julgamento, deve ser majorada a condenação da parte ré correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800296-04.2021.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n 0800296-04.2021.8.20.5148 DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos deduzidos na Ação Ordinária ajuizada por PEDRO MOREIRA VIEIRA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. (id 25639133).
 
 Em face desta, foi interposta apelação (id 25639136).
 
 Antes, porém, foram opostos embargos de declaração (id 25639135).
 
 Ao contínuo, foram apresentadas contrarrazões ao apelo (id 25639139).
 
 Antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento da apelação. É relatório.
 
 Tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença já identificada, vão os autos à Secretaria Judiciária para que providencie a baixa da apelação em epígrafe, bem como remeta os autos ao Juízo a quo para o julgamento dos aclaratórios, impondo-se o não conhecimento deste recurso neste momento processual. (id 25639135).
 
 Cumpra-se, publique-se e intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4
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                                            26/07/2022 09:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            26/07/2022 09:48 Transitado em Julgado em 25/07/2022 
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                                            26/07/2022 05:32 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 05:25 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 15:28 Conhecido o recurso de parte e provido 
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                                            29/06/2022 09:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2022 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 15:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/05/2022 20:16 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/05/2022 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2022 11:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/05/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2022 14:34 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2022 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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