TJRN - 0841381-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL nº841381-52.2023.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida por este Relator.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841381-52.2023.8.20.5001 Agravante: Preferencial Investimentos Imobiliários Ltda. - EPP Agravado: Leo Gomes de Mello e outros Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Preferencial Investimentos Imobiliários Ltda. - EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0841381-52.2023.8.20.5001, em Cumprimento Provisório de Sentença.
Nos termos do despacho de ID. 30676173, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, documentalmente, “os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, colacionando documentos (à exemplo: declaração de imposto de renda, o faturamento dos últimos anos relacionados a atividade empresária eventualmente desenvolvida, notas fiscais, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, entre outros) capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promova o recolhimento das custas, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC” (grifos acrescidos).
A insurgente veio aos autos ao ID. 31293563 e realizou o recolhimento do preparo em sua forma simples. É o que importa relatar.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem efetuou o recolhimento de forma adequada após devidamente intimado para tanto, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841381-52.2023.8.20.5001 DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da justiça gratuita, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, percebe-se que a parte recorrente, a despeito de informar não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, colacionando documentação comprobatória da existência de débitos em seu nome, vê-se que a parte adversa comprova a existência,
por outro lado, de crédito que lhe seria devido, situação capaz de afastar o direito à gratuidade.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, colacionando documentos (à exemplo: declaração de imposto de renda, o faturamento dos últimos anos relacionados a atividade empresária eventualmente desenvolvida, notas fiscais, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, entre outros) capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promova o recolhimento das custas, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:19
Juntada de intimação
-
25/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2025 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802853-51.2020.8.20.5001
Atihe Santos do Nascimento
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2020 11:09
Processo nº 0877711-53.2020.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Joao Daniel Costa de Souza
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 11:34
Processo nº 0808274-48.2024.8.20.0000
Google Brasil Internet LTDA
2 Turma Recursal dos Juizados Especiais ...
Advogado: Raffael Gomes Campelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 16:34
Processo nº 0817026-17.2024.8.20.5106
Douglas Albuquerque Cavalcanti
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 17:38
Processo nº 0841381-52.2023.8.20.5001
Preferencial Investimentos Imobiliarios ...
Valderes Firmino Moreira
Advogado: Luciano Caldas Cosme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 12:37