TJRN - 0838109-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838109-84.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDOS: POTY COUROS LTDA - ME e outros ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30779772) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27908581) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA). ÁREA CONSIDERADA NON AEDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000, JULGADO EM 19/12/2019 (IRDR 02 – TJRN).
DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA OS DEMAIS JUÍZES E ÓRGÃOS DO TJRN.
INCIDÊNCIA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, estes restaram desacolhidos (Id. 30062848).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, que regula a prescrição quinquenal envolvendo a Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31378534). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1º do decreto 20.910 de 1932, que regula a prescrição quinquenal envolvendo a Fazenda Pública, tem-se que a decisão recorrida apreciou a solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27908581): [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL O Ente Público Municipal suscitou a presente prejudicial a qual deve ser rejeitada tendo em vista que a total limitação ao direito de propriedade que recai sobre o bem impossibilita a cobrança de IPTU e TLP, tratando a causa de relação de trato sucessivo. (...) Pois bem.
O Município de Natal ingressou com ação de execução fiscal em face do autor da presente ação cobrando o IPTU sobre imóvel localizado à Av Industrial João Francisco da Motta, nº 2360, bairro Nordeste, de sequencial 20010842, Natal/RN, bem localizado em Zona de Proteção Ambiental da cidade de Natal.
Conforme os Decretos Municipais nºs 8.947/2009, 9.244/2010,9.544/2011, 9.832/2012 10.113/2013, 10.509/2014 e 10.866/2015, o imóvel está inserido em uma área de preservação ambiental (Zona de Proteção Ambiental) e é considerada área "non edificandi".
Diante das provas apresentadas, verifica-se que o imóvel realmente está localizado em uma área de preservação ambiental, que segundo a legislação municipal, é tida como área non edificandi, beneficiando-se da alíquota zero de IPTU.
Portanto, a execução fiscal promovida pelo ente público é indevida.
O TJRN tem entendido, em casos semelhantes, que imóveis em zona de proteção ambiental são considerados “non edificandi” e, portanto, têm direito à alíquota zero de IPTU, conforme a legislação municipal.
Ademais, conforme dito supra, o parágrafo único do art. 44 da Lei 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), autoriza a redução da alíquota do imposto a zero para imóveis em áreas "non edificandi", de conservação e preservação ambiental, conforme definido pelo Plano Diretor de Natal, enquanto essa condição perdurar.
O citado parágrafo único confirma o direito do executado, pois autoriza que o Poder Executivo reduza a alíquota do imposto predial e territorial urbano até zero.
No caso aqui examinado, a lei estabeleceu as alíquotas e deixou para ato infralegal apenas aplicar a alíquota do imposto até zero por cento (0%) em relação aos imóveis encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal.
A própria lei estabeleceu as alíquotas, não foi o decreto que as criou – vide art. 44 da Lei Municipal n. 3.882/1989, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes.
Além do mais, em arremate, ao julgar em 19/12/2019 o IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000 (IRDR 02 – TJRN), Relator Desembargador Cláudio Santos, o TJRN fixou a seguinte tese sobre o tema posto no presente processo: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) compõe um microssistema de decisões com caráter vinculante adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927.
A decisão da Seção Cível do TJRN tem caráter vinculante, devendo ser aplicada ao caso em análise, pois o imóvel discutido está em área non aedificandi, isentando-o da incidência de IPTU, TLP e COSIP.
Quanto ao exercício de 2017 e seguintes, embora não tenha sido publicado decreto reduzindo a alíquota do IPTU, a completa impossibilidade de construir no imóvel, porquanto localizado em área non edificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação ao IPTU, TLP e COSIP, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte, que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo economicamente, esvaziando o direito de propriedade. (...) Logo, a decisão deve ser mantida, fato corroborado pela tese fixada no IRDR que foi expresso a abranger as três espécies tributárias questionadas no processo quando disse que é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal. [...] Nesse sentido, esclareço que a alteração vindicada exige necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
ARTS. 9º E 10 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.
Inviabilidade de revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão. 5.
As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito. 6.
Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor.
Precedentes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (Grifos acrescidos)) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
Precedentes.
III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbice às Súmulas 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838109-84.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID.30779772) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838109-84.2022.8.20.5001 Polo ativo POTY COUROS LTDA - ME e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS, RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL no qual aponta a existência de omissão no julgado combatido, aduzindo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações exigíveis e não pagas dentro do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam ao suprimento de omissão, caso existente, o que não é o caso. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e o seu objetivo é rediscutir matéria, o que não é admitida na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DO NATAL opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 28308073) em face do Acórdão de ID 27908581 referente ao julgamento do recurso de apelação cível de 0838109-84.2022.8.20.5001, interposto por POTY COUROS LTDA-ME e outros.
Em suas razões alega que “as relações de trato sucessivo, a prescrição ocorre de forma peculiar, já que esses vínculos são caracterizados por prestações periódicas e continuadas.
A regra geral é que, nessas relações, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações exigíveis e não pagas dentro do prazo prescricional.
Ou seja, a pretensão ao pagamento de parcelas atrasadas prescreve conforme o prazo aplicável, mas o direito às prestações futuras se mantém enquanto perdurar a relação jurídica”.
Diz que a presente demanda se trata de ação anulatória que visa, especificamente, anular débitos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2009 a 2017, portanto, o acórdão em omissão ao não analisar, de modo específico, a prescrição a cada um dos débitos impugnados.
Assevera que a renovação do fato gerador do IPTU ano a ano não torna imprescritível a discussão quanto à sua exigibilidade e assim como a Fazenda Pública Municipal está sujeita ao prazo de 5 anos para a cobrança dos débitos tributários, o particular detém o mesmo prazo para impugnar o lançamento tributário, contados da notificação, por uma questão de isonomia.
Ao final, requer o pronunciamento do colegiado quanto à incidência da prescrição considerando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência pacífica do STJ quanto a cada um dos débitos impugnados, referentes aos exercícios de 2009 a 2017.
Em sede de contrarrazões (ID 28668493), a parte apelada disse inexistir omissão e a não ocorrência da prescrição, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 27908581): “- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL O Ente Público Municipal suscitou a presente prejudicial a qual deve ser rejeitada tendo em vista que a total limitação ao direito de propriedade que recai sobre o bem impossibilita a cobrança de IPTU e TLP, tratando a causa de relação de trato sucessivo. - MÉRITO: Ultrapassada a questão prévia, conheço dos apelos e passo a examiná-los em conjunto.
No caso em estudo, a POTY COUROS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de débitos tributários em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL buscando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ITPU e TLP sobre um imóvel situado à Avenida Industrial João Francisco da Motta, nº 2360, bairro Nordeste, de sequencial nº 20010842, Natal/RN.
A empresa sustenta que as cobranças fiscais devem ser afastadas, uma vez que o bem está localizado em uma área de proteção ambiental, designada como ZPA 8, conforme alínea h, do artigo 18 da LCM nº 082/2007 (Plano Direto de Natal/RN).
Essa área é considerada non aedificandi, pois abriga ecossistemas de manguezal e estuário do Rio Potengi/Jundiaí.
Asseverou que em decorrência da previsão de redução de alíquota até zero por cento (0%), conforme estipulado tanto no CTMN quanto em decretos municipais editados até o exercício tributário de 2016, a regra matriz para incidência tributária para o lançamento do IPTU e TLP não foi satisfeita.
O Município de Natal, ao cobrar tributos sem considerar as limitações impostas pela criação da ZPA 8, inviabiliza a função social do bem, restringindo seu usufruto por tempo indeterminado.
A questão central a ser analisada é a legalidade do lançamento do IPTU e da taxa de lixo em uma zona de proteção ambiental “non edificandi”.
A Constituição Federal permite aos Municípios definir alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e a utilização do imóvel, conforme estabelece (...) O MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da Lei Municipal nº 3.882/89, autorizou a aplicação de alíquota zero (0%) a imóveis que se enquadrem em certas situações, a serem especificadas pelo Poder Executivo.
O artigo 44 da referida lei estabelece: (...) Cabe mencionar que as Execuções Fiscais nº 0810020-31.2013.8.20.0001, 0821994-66.2014.8.20.5001 e 0880040-09.2018.8.20.5001 encontram-se suspensas, aguardando o resultado da presente ação.
A Fazenda Municipal argumenta que a limitação administrativa não implica desapropriação direta, razão pela qual considera devida a cobrança do IPTU, TLP e COSIP nos imóveis situados em áreas non edificandi.
Pois bem.
O Município de Natal ingressou com ação de execução fiscal em face do autor da presente ação cobrando o IPTU sobre imóvel localizado à Av Industrial João Francisco da Motta, nº 2360, bairro Nordeste, de sequencial 20010842, Natal/RN, bem localizado em Zona de Proteção Ambiental da cidade de Natal.
Conforme os Decretos Municipais nºs 8.947/2009, 9.244/2010,9.544/2011, 9.832/2012 10.113/2013, 10.509/2014 e 10.866/2015, o imóvel está inserido em uma área de preservação ambiental (Zona de Proteção Ambiental) e é considerada área "non edificandi".
Diante das provas apresentadas, verifica-se que o imóvel realmente está localizado em uma área de preservação ambiental, que segundo a legislação municipal, é tida como área non edificandi, beneficiando-se da alíquota zero de IPTU.
Portanto, a execução fiscal promovida pelo ente público é indevida.
O TJRN tem entendido, em casos semelhantes, que imóveis em zona de proteção ambiental são considerados “non edificandi” e, portanto, têm direito à alíquota zero de IPTU, conforme a legislação municipal.
Ademais, conforme dito supra, o parágrafo único do art. 44 da Lei 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), autoriza a redução da alíquota do imposto a zero para imóveis em áreas "non edificandi", de conservação e preservação ambiental, conforme definido pelo Plano Diretor de Natal, enquanto essa condição perdurar.
O citado parágrafo único confirma o direito do executado, pois autoriza que o Poder Executivo reduza a alíquota do imposto predial e territorial urbano até zero.
No caso aqui examinado, a lei estabeleceu as alíquotas e deixou para ato infralegal apenas aplicar a alíquota do imposto até zero por cento (0%) em relação aos imóveis encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal.
A própria lei estabeleceu as alíquotas, não foi o decreto que as criou – vide art. 44 da Lei Municipal n. 3.882/1989, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes.
Além do mais, em arremate, ao julgar em 19/12/2019 o IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000 (IRDR 02 – TJRN), Relator Desembargador Cláudio Santos, o TJRN fixou a seguinte tese sobre o tema posto no presente processo (...) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) compõe um microssistema de decisões com caráter vinculante adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927.
A decisão da Seção Cível do TJRN tem caráter vinculante, devendo ser aplicada ao caso em análise, pois o imóvel discutido está em área non aedificandi, isentando-o da incidência de IPTU, TLP e COSIP.
Quanto ao exercício de 2017 e seguintes, embora não tenha sido publicado decreto reduzindo a alíquota do IPTU, a completa impossibilidade de construir no imóvel, porquanto localizado em área non edificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação ao IPTU, TLP e COSIP, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte, que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo economicamente, esvaziando o direito de propriedade.
Em igual compreensão, a título ilustrativo, destaco que o Superior Tribunal afirmou o entendimento de que, enquanto houver restrições ambientais que limitam o exercício pleno do direito de propriedade do titular do domínio útil do imóvel, a incidência do IPTU será ilegítima, tratando-se de hipótese de inexistência de fato gerador do tributo (...) Logo, a decisão deve ser mantida, fato corroborado pela tese fixada no IRDR que foi expresso a abranger as três espécies tributárias questionadas no processo quando disse que é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se na íntegra a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC”.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838109-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0838109-84.2022.8.20.5001 Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Embargado: POTTY COUROS LTDA - ME Advogados: Igor Silva de Medeiros e Ranieri Alexandre Medeiros Silva Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838109-84.2022.8.20.5001 Polo ativo POTY COUROS LTDA - ME e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS, RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA). ÁREA CONSIDERADA NON AEDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000, JULGADO EM 19/12/2019 (IRDR 02 – TJRN).
DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA OS DEMAIS JUÍZES E ÓRGÃOS DO TJRN.
INCIDÊNCIA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município de Natal e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs apelação cível (Id 24422073) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 24421919) nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de débitos tributários (processo nº 0838109-84.2022.8.20.5001), movida pela POTY COUROS LTDA-ME em face do Recorrente, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, afastando a cobrança dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2009 a 2017 e desconstituindo os títulos executivos que embasam execuções fiscais ajuizadas, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
As custas e honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a cargo da municipalidade.
Em suas razões sustenta a necessidade de reforma da sentença para declarar a validade e exigibilidade do exercício fiscal de 2017, argumentando que o Poder Executivo Municipal não publicou decreto que reduzisse a alíquota do IPTU a zero por cento.
Também alega que a decisão recorrida ofende o entendimento firmado no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, criando uma hipótese de não incidência do tributo em contrariedade à legislação, uma vez que a limitação administrativa não equivale à desapropriação indireta.
Enfatiza que, mesmo na ausência de um decreto que reduzisse a alíquota do IPTU para o exercício de 2017, a sentença embargada estabeleceu uma hipótese de não incidência tributária sem respaldo constitucional ou legal, afastando a cobrança do IPTU, TLP e COSIP também para esse exercício.
O recorrente esclarece que a redução da alíquota foi válida apenas para o período de 2001 a 2016 e, na ausência de ato do Poder Executivo que reduza a alíquota do IPTU de 2017 a zero, não se aplica a tese jurídica firmada no mencionado IRDR.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a relação obrigacional entre as partes, mantendo os créditos tributários referentes ao exercício de 2017 (IPTU, TLP, COSIP).
Por sua vez, a POTY COUROS LTDA também interpôs apelação cível (ID 24422082), alegando que, apesar da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e do afastamento da cobrança dos débito tributários de 2009 a 2017, a sentença não abordou a ausência de vínculo fiscal durante a indisponibilidade de usufruto do imóvel, o qual está situado em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme reconhecido pela própria municipalidade.
Argumenta que a situação de estar em ZPA implica uma hipótese de não incidência tributária, uma vez que não estão presentes os elementos que caracterizam o fato gerador da obrigação tributária, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional.
Além disso, a restrição imposta pela ZPA inviabiliza o usufruto do bem, esvaziando temporariamente o direito de propriedade.
Por fim requer: i) a reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária enquanto perdurar a indisponibilidade de usufruto do bem e, em consequência, dispor sobre a anulação dos débitos fiscais de IPTU e Taxa de Lixo em eventuais novas Certidões de Dívida Ativa (CDA´s); ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O preparo foi recolhido.
O MUNICÍPIO DO NATAL também interpôs recurso adesivo à apelação (ID 24422087), suscitando a prescrição de qualquer direito contra a fazenda municipal, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em contrarrazões (ID´s 24422085, 24422088), as partes apeladas refutaram os argumentos recursais, pleiteando o desprovimento dos recursos.
Não houve intervenção ministerial (ID 25322288). É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL O Ente Público Municipal suscitou a presente prejudicial a qual deve ser rejeitada tendo em vista que a total limitação ao direito de propriedade que recai sobre o bem impossibilita a cobrança de IPTU e TLP, tratando a causa de relação de trato sucessivo. - MÉRITO: Ultrapassada a questão prévia, conheço dos apelos e passo a examiná-los em conjunto.
No caso em estudo, a POTY COUROS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de débitos tributários em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL buscando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ITPU e TLP sobre um imóvel situado à Avenida Industrial João Francisco da Motta, nº 2360, bairro Nordeste, de sequencial nº 20010842, Natal/RN.
A empresa sustenta que as cobranças fiscais devem ser afastadas, uma vez que o bem está localizado em uma área de proteção ambiental, designada como ZPA 8, conforme alínea h, do artigo 18 da LCM nº 082/2007 (Plano Direto de Natal/RN).
Essa área é considerada non aedificandi, pois abriga ecossistemas de manguezal e estuário do Rio Potengi/Jundiaí.
Asseverou que em decorrência da previsão de redução de alíquota até zero por cento (0%), conforme estipulado tanto no CTMN quanto em decretos municipais editados até o exercício tributário de 2016, a regra matriz para incidência tributária para o lançamento do IPTU e TLP não foi satisfeita.
O Município de Natal, ao cobrar tributos sem considerar as limitações impostas pela criação da ZPA 8, inviabiliza a função social do bem, restringindo seu usufruto por tempo indeterminado.
A questão central a ser analisada é a legalidade do lançamento do IPTU e da taxa de lixo em uma zona de proteção ambiental “non edificandi”.
A Constituição Federal permite aos Municípios definir alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e a utilização do imóvel, conforme estabelece: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)” O MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da Lei Municipal nº 3.882/89, autorizou a aplicação de alíquota zero (0%) a imóveis que se enquadrem em certas situações, a serem especificadas pelo Poder Executivo.
O artigo 44 da referida lei estabelece: “Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.” Cabe mencionar que as Execuções Fiscais nº 0810020-31.2013.8.20.0001, 0821994-66.2014.8.20.5001 e 0880040-09.2018.8.20.5001 encontram-se suspensas, aguardando o resultado da presente ação.
A Fazenda Municipal argumenta que a limitação administrativa não implica desapropriação direta, razão pela qual considera devida a cobrança do IPTU, TLP e COSIP nos imóveis situados em áreas non edificandi.
Pois bem.
O Município de Natal ingressou com ação de execução fiscal em face do autor da presente ação cobrando o IPTU sobre imóvel localizado à Av Industrial João Francisco da Motta, nº 2360, bairro Nordeste, de sequencial 20010842, Natal/RN, bem localizado em Zona de Proteção Ambiental da cidade de Natal.
Conforme os Decretos Municipais nºs 8.947/2009, 9.244/2010,9.544/2011, 9.832/2012 10.113/2013, 10.509/2014 e 10.866/2015, o imóvel está inserido em uma área de preservação ambiental (Zona de Proteção Ambiental) e é considerada área "non edificandi".
Diante das provas apresentadas, verifica-se que o imóvel realmente está localizado em uma área de preservação ambiental, que segundo a legislação municipal, é tida como área non edificandi, beneficiando-se da alíquota zero de IPTU.
Portanto, a execução fiscal promovida pelo ente público é indevida.
O TJRN tem entendido, em casos semelhantes, que imóveis em zona de proteção ambiental são considerados “non edificandi” e, portanto, têm direito à alíquota zero de IPTU, conforme a legislação municipal.
Ademais, conforme dito supra, o parágrafo único do art. 44 da Lei 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), autoriza a redução da alíquota do imposto a zero para imóveis em áreas "non edificandi", de conservação e preservação ambiental, conforme definido pelo Plano Diretor de Natal, enquanto essa condição perdurar.
O citado parágrafo único confirma o direito do executado, pois autoriza que o Poder Executivo reduza a alíquota do imposto predial e territorial urbano até zero.
No caso aqui examinado, a lei estabeleceu as alíquotas e deixou para ato infralegal apenas aplicar a alíquota do imposto até zero por cento (0%) em relação aos imóveis encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal.
A própria lei estabeleceu as alíquotas, não foi o decreto que as criou – vide art. 44 da Lei Municipal n. 3.882/1989, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes.
Além do mais, em arremate, ao julgar em 19/12/2019 o IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000 (IRDR 02 – TJRN), Relator Desembargador Cláudio Santos, o TJRN fixou a seguinte tese sobre o tema posto no presente processo: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) compõe um microssistema de decisões com caráter vinculante adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927.
A decisão da Seção Cível do TJRN tem caráter vinculante, devendo ser aplicada ao caso em análise, pois o imóvel discutido está em área non aedificandi, isentando-o da incidência de IPTU, TLP e COSIP.
Quanto ao exercício de 2017 e seguintes, embora não tenha sido publicado decreto reduzindo a alíquota do IPTU, a completa impossibilidade de construir no imóvel, porquanto localizado em área non edificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação ao IPTU, TLP e COSIP, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte, que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo economicamente, esvaziando o direito de propriedade.
Em igual compreensão, a título ilustrativo, destaco que o Superior Tribunal afirmou o entendimento de que, enquanto houver restrições ambientais que limitam o exercício pleno do direito de propriedade do titular do domínio útil do imóvel, a incidência do IPTU será ilegítima, tratando-se de hipótese de inexistência de fato gerador do tributo.
Vejamos: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO.
DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR.
EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra".
Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2.
Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário.
Foi o que ocorreu no caso." 3.
O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar.
Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana.
Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5.
Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição.
Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública.
Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6.
Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado).
Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).
Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).
A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem.
Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). - grifei Cito, ainda, julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
TERRENO CONSIDERADO NON EDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS DECRETOS N. 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002.
PRECEDENTES DO TJRN SOBRE O TEMA.
FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS REGISTRADO SOB Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0811129-34.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP.
PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO IRRELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0858341-59.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RECONHECEU INDEVIDO O IPTU/TLP/COSIP EXIGIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Precedentes desta Egrégia Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0858263-65.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. em 01/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024); (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811391-81.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0858257-58.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0840198-22.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 31/05/2023, PUBLICADO em 02/06/2023).” (TJRN – AC nº 0858282-71.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/05/2024 – destaquei).
Logo, a decisão deve ser mantida, fato corroborado pela tese fixada no IRDR que foi expresso a abranger as três espécies tributárias questionadas no processo quando disse que é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se na íntegra a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838109-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838109-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de POTY COUROS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de POTY COUROS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:16
Juntada de termo
-
05/08/2024 07:14
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 07:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/07/2024 10:50
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803109-20.2024.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Agravada: JOCIELMA MARIA GONÇALVES Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição) DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 23817530) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o demandado, ora recorrente, suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da cesta de serviço objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consulta ao PJE 1º grau, constatei que no processo originário de nº 0801059-73.2023, restou prolatada sentença em 01/04/2024 (ID 120066146).
Assim, tendo em vista que a decisão agravada foi extinta, o presente recurso resta prejudicado por ausência de interesse recursal levada pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator (em substituição) -
22/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:39
Juntada de termo
-
17/07/2024 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:08
Juntada de termo
-
09/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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