TJRN - 0817127-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817127-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DALVANI TARGINO DA SILVA SOUSA Polo Passivo: BANCO BS2 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817127-54.2024.8.20.5106 AUTOR: DALVANI TARGINO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7.892; DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21.047 RÉU: BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,CNPJ Nº 90.***.***/0001-42; Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR -OAB/RJ 87.929 Sentença DALVANI TARGINO DA SILVA SOUSA ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido liminar cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face do BANCO BONSUCESSO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que desde abril de 2013 vem tendo descontados valores de R$ 197,53 mensais de seu contracheque, sem que o banco tenha explicado a origem desses descontos ou apresentado o suposto contrato firmado entre as partes.
Afirma que já teve descontado o valor de R$ 26.469,02, muito mais do que o suficiente para quitar qualquer dívida.
Sustenta que não recebeu cópia do contrato e não sabe exatamente que tipo de negociação foi realizada.
Diante disso, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos; d) a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 38.637,48; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntos os documentos (IDs nº 126769177 a 126770589).
Decisão (ID nº 126807879) indeferindo o pedido de antecipação de tutela, mas deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, designando a realização da audiência de conciliação, determinando a inversão do ônus de prova.
Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu a incorporação do olé consignado, motivo pelo qual integra o polo passivo da demanda.
Além disso, suscitou as preliminares de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e de carência de ação, dada a ausência de prévia reclamação na via administrativa, por conseguinte, inexistência de pretensão resistida; No mérito, sustenta que: o contrato nesta demanda discutido fora totalmente reconhecido e aceito pela parte autora, visto que houve a regular contratação tomando total ciência das cláusulas e condições contratuais, posteriormente recebimento do plástico, e pagamento de faturas; a contratação ocorreu com o tipo de operação com saque inicial, ou seja, com disponibilização de valores ao cliente, para além da função Cartão de Crédito; a parte autora, além de ter ciência, utilizou-se da modalidade disponibilizada por livre manifestação de vontade, o contrato de cartão de crédito, onde os valores descontados mensalmente referem-se ao mínimo da fatura (RMC); não há que se falar em ilegalidade do produto por inexistência de termo final para pagamento ou, ainda, por dívida impagável ou infindável, vez que esta se processa na data do vencimento da fatura, dependendo o débito de quitação integral para ser extinto, a partir da liberalidade exercida pela própria parte autora; não há que se falar e, qualquer vício de informação, devendo prevalecer o pactuado entre as partes; não há comprovação de danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
Juntos os documentos (IDs nº 136255083 a 136439505).
Audiência de conciliação (ID nº 136649891) restou infrutífera quanto à construção do acordo.
A parte autora apresentou réplica requerendo a procedência total da ação e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 147373348).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 150406429), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, bem como de ausência de interesse processual.
Todavia, acolheu a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Ressalte-se que a manifestação apresentada pela parte autora (ID n. 151091993) não será conhecida, porquanto protocolada após a prolação da decisão de saneamento, momento processual em que se encerra a fase de especificação de provas e delimitação das questões controvertidas, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil.
A preclusão consumativa impede a rediscussão ou inovação de alegações e pedidos já oportunizados às partes em momento anterior, sob pena de afronta ao princípio da estabilização do procedimento e à segurança jurídica.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que a empresa ré estaria realizando descontos em seu contracheque sem informar a relação jurídica que consubstancia tal conduta.
Por sua vez, o réu defendeu que se trata de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, com as informações claras de sua natureza e patente anuência da contratante.
Em réplica, a requerente diz que não houve a devida informação, de forma que recair em erro da realidade dos fatos e ceder a à contratação de cartão de crédito consignado, este não solicitado por sua livre vontade, sob intenção do réu em gerar dívida eterna para o consumidor, ante a ausência de termo final da contratação.
O ensejo probatório indica que houve a contratação do cartão de crédito consignado, dado que consta o próprio instrumento contratual juntados pelo banco réu (ID nº 134003191), com assinatura física da autora, bem como a demonstração da realização de saques e utilização do cartão pela parte autora, discriminados nos boletos de cobrança de (ID n° 136255086).
Dado que incontrovertida a contratação e os valores descontados, cabe analisar se se a parte autora foi efetivamente informada quanto à natureza do contrato celebrado.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento acerca disso, não foi apresentada prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu, que demonstrou a partir da juntada da cópia do termo de adesão assinado com expressa alusão à modalidade de crédito contratado.
Ademais, a ciência da contratante acerca da modalidade foi evidenciada pelo uso recorrente no cartão de crédito.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, a autora não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
A repetição de indébito se trata de uma consequência lógica do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais.
Nada mais é, portanto, do que a devolução de saldo em favor do promovente, daquilo que pagou a mais.
Assim sendo, a repetição de indébito será indevida, dado que não houve o reconhecimento da ilicitude na conduta da parte ré.
Outrossim, por igual razão, não prospera o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento o(a) autor(a) do pagamento das custas processuais em face do que dispõe o art. 38, inciso I, da Lei de Custas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 9.278/2009-RN).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dos honorários advocatícios restará suspensa, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 23:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817127-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DALVANI TARGINO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo: BANCO BS2 S.A.: 71.***.***/0001-34 Advogado(s) do REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Saneamento Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido liminar cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Dalvani Targino da Silva Sousa em face do Banco Bonsucesso.
A autora alega, em resumo, que desde abril de 2013 vem tendo descontados valores de R$ 197,53 mensais de seu contracheque, sem que o banco tenha explicado a origem desses descontos ou apresentado o suposto contrato firmado entre as partes; que já teve descontado o valor de R$ 26.469,02, muito mais do que o suficiente para quitar qualquer dívida; que não recebeu cópia do contrato e não sabe exatamente que tipo de negociação foi realizada.
Diante disso, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos; d) a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 38.637,48; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, arguiu que: o contrato nesta demanda discutido fora totalmente reconhecido e aceito pela parte autora, visto que houve a regular contratação tomando total ciência das cláusulas e condições contratuais, posteriormente recebimento do plástico, e pagamento de faturas; a contratação ocorreu com o tipo de operação COM SAQUE inicial, ou seja, COM disponibilização de valores ao cliente, PARA ALÉM DA função Cartão de Crédito; a parte autora, além de ter ciência, utilizou-se da modalidade disponibilizada por livre manifestação de vontade, o contrato de cartão de crédito, onde os valores descontados mensalmente referem-se ao mínimo da fatura (RMC); não há que se falar em ilegalidade do produto por inexistência de termo final para pagamento ou, ainda, por dívida impagável ou infindável, vez que esta se processa na data do vencimento da fatura, dependendo o débito de quitação integral para ser extinto, a partir da liberalidade exercida pela própria parte autora; não há que se falar e, qualquer vício de informação, devendo prevalecer o pactuado entre as partes; não há comprovação de danos morais e materiais sofridos pela parte autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 6 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:52
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/07/2024 15:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817127-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DALVANI TARGINO DA SILVA SOUSA Polo passivo: BANCO BS2 S.A.: 71.***.***/0001-34 Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento da tutela antecipada para que o demandado abstenha-se de descontar o valor de R$ 197,53 (cento e noventa e sete e cinquenta e três reais), sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2013, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2024 15:37
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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