TJRN - 0805782-40.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:08
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805782-40.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ANTONIO PAULO SILVANO Endereço: TRAVESSA DOUTOR JOSÉ VARELA, 32, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: ERASMO DOS SANTOS CANDIDO Endereço: RUA IRMÃ MARIA JOSÉ, 307, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ERICELIO DOS ANJOS FERREIRA Endereço: POVOADO JARDIM, 56, ZONA RURAL, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: FRANCISCO LUCIANO ANDRE Endereço: SÍTIO JARDIM, 72, ZONA RURAL, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: MANOEL FERREIRA NETO Endereço: RUA ABELARDO FERREIRA MELO, 146, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MANOEL REIS FILHO Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 09, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: MARIA MARIZA SILVA DE MELO Endereço: PO PONTA DO MATO, 105, AREA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ROBERTO CARLOS BARBOZA FERNANDES Endereço: FAZENDA MEU RANCHO, 60, ZONA RURAL, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: RODRIGO PASCOAL DE OLIVEIRA Endereço: RUA DOS PIONEIROS, 1134, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: TARCILIO ALVES BATISTA Endereço: RUA MAXARANGUAPE, 87, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a parte mais 10 dias para o cumprimento da diligência.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
30/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805782-40.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ERICELIO DOS ANJOS FERREIRA POVOADO JARDIM, 56, null, ZONA RURAL, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: RODRIGO PASCOAL DE OLIVEIRA RUA DOS PIONEIROS, 1134, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: ROBERTO CARLOS BARBOZA FERNANDES FAZENDA MEU RANCHO, 60, null, ZONA RURAL, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: FRANCISCO LUCIANO ANDRE SÍTIO JARDIM, 72, null, ZONA RURAL, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: ERASMO DOS SANTOS CANDIDO RUA IRMÃ MARIA JOSÉ, 307, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MANOEL FERREIRA NETO RUA ABELARDO FERREIRA MELO, 146, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 Nome: MANOEL REIS FILHO RUA SETE DE SETEMBRO, 09, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 Nome: MARIA MARIZA SILVA DE MELO PO PONTA DO MATO, 105, null, AREA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: TARCILIO ALVES BATISTA RUA MAXARANGUAPE, 87, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: ANTONIO PAULO SILVANO TRAVESSA DOUTOR JOSÉ VARELA, 32, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda contra o Município de Pureza, ajuizada em 26/09/2023 pelos autores litisconsortes Antônio Paulo Silvano e outros, cujo valor da causa é maior do que 60 (sessenta) salários-mínimos. É o que importa relatar, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que inexiste qualquer impedimento quanto à análise da competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dicção do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Já o § 4° do referido dispositivo, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em questão, conquanto o valor da causa seja maior do que 60 (sessenta) salários mínimos, o fato da demandada envolver litisconsorte ativo de 06 (seis) autores não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, é que para efeito de alçada, o valor deve ser considerado, isoladamente, para cada autor ou segundo o produto da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes. É assim que entende a jurisprudência sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO SALÁRIO, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
IRDR TEMA Nº 17.
VALOR DA CAUSA DEFINIDO PELA PRETENSÃO INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
VALOR GLOBAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MINIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Ação declaratória promovida por servidores públicos visando à incorporação do prêmio de incentivo ao salário, com incidência sobre o 13º salário, férias, abono de férias, quinquênios e sexta-parte.
Litisconsórcio ativo facultativo entre cinco autores.
Valor da causa correspondente a R$ 120.376,14 (cento e vinte mil, trezentos e setenta e seis reais e catorze centavos).
Demanda originariamente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo da Fazenda Pública.
Definição da competência pelo valor da pretensão individual de cada litisconsorte.
Irrelevância da soma do valor de todos os pedidos individuais ultrapassar o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos.
Questão que foi objeto de IRDR (Tema nº 17), embora ainda sem trânsito em julgado.
Causa que não se reveste de complexidade e nem demanda perícia.
Apuração do valor eventualmente devido pela Fazenda Pública que pode ser obtido mediante mero cálculo aritmético.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital. (TJ-SP - CC: 00441740220208260000 SP 0044174- 02.2020.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE EM VIRTUDE DO VALOR DA CAUSA (ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS) O FEITO DEVE SER PROCESSADO NO ÂMBITO DO JUÍZO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO.
COMPETÊNCIA QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI N.º 12.153/09, É DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. "1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) e não pode ser derrogada ou obviada pelo formação de litisconsórcio ativo facultativo que resulte, eventualmente, em causa cujo valor global seja superior a 60 salários mínimos. "2.
Para efeito de alçada, o valor deve ser considerado, isoladamente, para cada autor ou segundo o produto da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes." (TJ-SC - AI: *01.***.*08-13 Capital 2010.070841-3, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 24/05/2011, Segunda Câmara de Direito Público) Ademais, nos termos do 1º da Resolução 047/2014-TJRN, ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi atribuída a competência para processar e julgar as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme arestos a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA OBTENÇÃO DE FÁRMACO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN - Pleno - CNC 2017.007801-2 - Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES - julgado em 11/10/2017).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL CIMENTADA DE JOELHO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSCITANTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO MINISTERIAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN.
CONSONÂNCIA COM A 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN - Pleno - CNC 2016.009420-2 - Rel.
Des.
GILSON BARBOSA - julgado em 07/06/2017).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE BUSCA O TRATAMENTO AMBULATORIAL DE ENFERMO.
JUÍZO SUSCITANTE QUE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA.
PARQUET QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E NO INTERESSE DE INDIVÍDUO DETERMINADO, EM AÇÃO NÃO COLETIVA.
SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PELO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI. (TJRN Pleno CNC 2016.009417-8 Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO julgado em 24/05/2017).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA VARA CÍVEL (SUSCITADO) E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) DE UMA MESMA COMARCA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, OBJETIVADO A REALIZAÇÃO DE UM EXAME DE SAÚDE 'ANGIOGRAFIA CEREBRAL' PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO A SER OBSERVADO, EM FACE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 926 E 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (TJRN Pleno CNC 2016.006517-7 Rel.ª Des.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA j. 24-5-2017).
Importa destacar, demais disso, que a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda não desfigura a competência do Juízo especializado em questão, conforme diversos julgados, dos quais transcrevo o recente precedente: Conflito negativo de competência - Ação anulatória de ato administrativo - Suspensão da autorização de dirigir - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Litisconsórcio passivo - Pessoa física - Possibilidade - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Declarar a competência do Juiz suscitado. 1.
Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153 de 2009, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2.
Embora a Lei 12.153 de 2009 não tenha elencado no rol de legitimados passivos a pessoa física, a existência de litisconsórcio passivo com as pessoas jurídicas de direito público não afasta a competência absoluta prevista em lei. (TJ-MG - CC: 10000204514913000 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/07/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) No caso em apreço, o valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido por cada autor, é inferior ao teto legal de alçada da Lei n° 12.153/2009, de modo que a competência absoluta para conhecimento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:19
Declarada incompetência
-
26/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 07:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 05:28
Publicado Citação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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