TJRN - 0838352-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838352-57.2024.8.20.5001 Polo ativo MARINA GOMES DE ARAUJO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VALIDADE DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MARINA GOMES DE ARAÚJO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marina Gomes de Araújo em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado.
UP Brasil Administração e Serviços Ltda. recorre pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais, enquanto a parte autora requer a reforma da decisão para ampliação dos valores compensatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença suscitada pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda.; e (ii) definir a validade do contrato e a suposta abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à informação sobre taxas de juros e encargos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com análise dos fatos e do direito aplicável, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
O contrato firmado entre as partes atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, estando devidamente formalizado e contendo todas as informações essenciais ao consumidor. 5.
A ausência de menção expressa a determinadas cláusulas na comunicação telefônica não configura descumprimento do dever de informação, pois os dados constam no contrato assinado. 6.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada desta Corte. 7.
Inexistindo comprovação de vício no consentimento ou abusividade das cláusulas contratuais, não há fundamento para condenação da parte ré ao pagamento de valores compensatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Marina Gomes de Araújo conhecido e desprovido.
Recurso da UP Brasil Administração e Serviços Ltda. conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação adequada da sentença afasta a alegação de nulidade, desde que observados os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O contrato de empréstimo consignado, quando firmado por escrito e contendo todas as informações essenciais, é válido e eficaz. 3.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida desde que expressamente pactuada. 4.
A inexistência de vício no consentimento e de descumprimento do dever de informação afasta o direito à compensação por eventuais danos alegados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS; Súmulas 27 e 28 do TJRN.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842091-72.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0909206-47.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL, 0854344-92.2023.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto por MARINA GOMES DE ARAÚJO e dar provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARINA GOMES DE ARAÚJO e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da referida empresa.
Na sentença (ID 28798095), o Juízo a quo registrou que, analisando a relação contratual entre as partes, se fez necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando a autora como consumidora e a demandada como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora apresentou fundamentação jurídica suficiente para a análise dos pedidos formulados.
No mérito, destacou-se que a demandante celebrou contrato de empréstimo consignado por meio de atendimento telefônico, sendo informada apenas sobre o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem qualquer referência expressa quanto à taxa de juros mensal e anual, bem como à existência de capitalização de juros.
Considerando a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização mensal dos juros e a inexistência de documentação comprobatória de que a parte autora teve plena ciência das taxas aplicadas ao contrato, o Juízo entendeu pela necessidade de revisão das cláusulas contratuais, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A sentença também declarou nula a aplicação de capitalização mensal de juros, determinando o recálculo das parcelas mediante o método de juros simples (método linear ponderado – Gauss), com restituição dos valores pagos a maior.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo entendeu que não restou comprovada a má-fé da instituição ré, razão pela qual determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados, porém de forma simples.
Em suas razões (ID 28798099), a empresa apelante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. afirmou que atuou apenas como intermediadora na relação contratual, não sendo responsável pela definição das taxas de juros aplicadas no contrato firmado entre a parte autora e a instituição financeira.
Aduziu que a sentença desconsiderou o contrato celebrado entre as partes e não analisou corretamente o arcabouço probatório constante nos autos, especialmente os documentos apresentados, que comprovariam a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios.
Sustentou, ainda, que o entendimento aplicado pelo Juízo a quo contraria julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a possibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
Defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada e destacou que a autora teve plena ciência das condições do contrato, inclusive por meio de gravação de atendimento telefônico, na qual teria expressado concordância com os termos pactuados.
Requereu, ao final, o que segue: [...] 90.
Diante de todo o acima exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, de modo a anular a sentença por inobservância do artigo 330, §2º, do CPC, pressuposto processual cuja não aplicação infirma na validade do provimento jurisdicional.
Por consequência, deverá ser indeferida a inicial, por inépcia, e extinto o processo, sem resolução de mérito. 91.
Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de indeferimento de plano, deverá o processo retornar para a instância de origem, de modo que a PARTE APELADA seja intimada para emendar a inicial, de modo a cumprir o artigo 330, §2º, do CPC. 92.
Requer-se, ainda, a anulação da sentença, em virtude da ausência de fundamentação e da correlação entre os fundamentos e o arcabouço fático probatório dos autos. 93.
Acaso entenda este E.
TJRN não ser o caso de anular a sentença, a sua reforma se impõe, para manter os juros e a forma de capitalização do único contrato havido entre as partes. 94.
Ultrapassadas essas questões e sendo mantida a condenação da Up Brasil, requer-se a reforma da sentença para afastar a aplicação do método GAUSS e a inclusão de valores a título de diferença de troco. [...] Em suas contrarrazões (ID 28798118), a apelada MARINA GOMES DE ARAÚJO afirmou que a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e provas constantes nos autos, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros compostos sem pactuação expressa e determinando a aplicação da taxa média de mercado como forma de evitar prejuízo ao consumidor.
Asseverou que a apelante não comprovou a regularidade da cobrança impugnada, especialmente quanto à informação prévia sobre os encargos contratuais aplicados.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso.
Por sua vez, MARINA GOMES DE ARAÚJO, nas razões do recurso de apelação que interpôs (ID 28798099), requereu a reforma parcial da sentença, sustentando que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao afastar o pedido de repetição do indébito em dobro.
Afirmou que a parte ré impôs cobrança ilegal, aplicando capitalização de juros de forma irregular, sem pactuação expressa, o que configuraria evidente má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe diante da irregularidade constatada na cobrança, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição ré.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida para determinar a repetição do indébito em dobro.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marina Gomes de Araújo, há de ser provido o recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
No que se refere à preliminar de nulidade da sentença suscitada pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., entendo que não merece acolhimento.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os fatos e o direito aplicável ao caso concreto, em conformidade com o disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ainda preliminarmente há de ser refutada a alegação de inobservância ao disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente discussão engloba os juros de todas as parcelas contratadas, cujo valor total, em caso de manutenção das condenações, será objeto de liquidação de sentença, apurável por cálculos matemáticos.
No mérito, propriamente dito, tem-se que a controvérsia reside na validade das cláusulas contratuais e na alegação da parte autora de que não foi devidamente informada, por ocasião da contratação telefônica, sobre as condições do empréstimo consignado, especialmente em relação às taxas de juros e encargos financeiros.
A análise dos autos demonstra a existência de contrato escrito firmado entre as partes, do qual constam todas as informações essenciais ao consumidor, incluindo o valor do empréstimo, as taxas aplicadas, a forma de pagamento e os encargos incidentes.
Ainda que não tenha havido menção expressa a tais informações na comunicação telefônica, verifica-se que os dados constam no contrato assinado (ID 28798075) pela parte autora, o que afasta a tese de vício no consentimento ou descumprimento do dever de informação.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos requer: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato em questão preenche tais requisitos, não havendo qualquer fundamento para sua nulidade.
O fato de a parte autora não ter atentado para os termos do contrato antes de sua assinatura não pode ser imputado à parte demandada, uma vez que se trata de obrigação inerente ao princípio da boa-fé objetiva.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 27 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual 'desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)'.
Ademais, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' No presente caso, a taxa efetiva anual contratada foi pactuada de forma clara e encontra-se dentro dos parâmetros legais.
Em relação à metodologia de cálculo, não há obrigatoriedade de adoção do método GAUSS, como pleiteado pela parte autora em sua inicial.
Constatou-se que a taxa contratada está de acordo com a média de mercado, inexistindo elementos que indiquem abusividade ou irregularidade.
Por fim, não há elementos probatórios que sustentem a devolução dos valores pagos, seja de forma simples, seja em dobro, vez que o contrato é válido e as condições pactuadas foram respeitadas.
Dessa forma, devem ser provido o recurso interposto pela UP BRASIL para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) E RESPECTIVOS ÁUDIOS NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 1109953, 1075006, 1109245, 1109246, 1109750 e 1014217.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842091-72.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909206-47.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODO DE CÁLCULO DAS PARCELAS.
CONTATO TELEFÔNICO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS DE MANEIRA CLARA E PRECISA.
DETALHADAMENTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL, INCLUINDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição de valores supostamente cobrados indevidamente em contrato de empréstimo consignado.
O apelante alega ausência de informações claras sobre taxas de juros, inexistência de cláusula expressa autorizando a capitalização e irregularidade na metodologia de cálculo das prestações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de informação clara sobre as taxas de juros aplicadas no contrato; (ii) analisar a regularidade da cláusula de capitalização de juros; (iii) avaliar a obrigatoriedade da adoção de método específico para cálculo das prestações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo foi formalizado com observância às normas legais, apresentando detalhamento claro sobre o custo efetivo total, taxas mensais e anuais, conforme comprovam gravações telefônicas anexadas aos autos.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada, como no caso em análise, conforme julgado no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e Súmula 27 desta Corte.
Não há exigência legal para a aplicação do método de cálculo GAUSS.
O método adotado atende à média de mercado, sem evidências de abusividade.
Não foi identificada cobrança indevida de valores, e o contrato reflete os termos pactuados de forma válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validação da capitalização de juros depende de pactuação expressa, desde que respeitadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.
A ausência de comprovação de irregularidades no cálculo das prestações e no contrato afasta o dever de restituição de valores.
O método de cálculo das parcelas pode variar, desde que esteja em conformidade com a legislação e os padrões de mercado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Julgados relevantes citados: STJ, REsp nº 973.827/RS; Súmulas 27 e 28 do TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0842091-72.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024 ; APELAÇÃO CÍVEL, 0909206-47.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/202.4 (APELAÇÃO CÍVEL, 0854344-92.2023.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025) Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto por MARINA GOMES DE ARAÚJO e dou provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em virtude do provimento do apelo interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e do desprovimento do recurso interposto por MARINA GOMES DE ARAÚJO, inverto os encargos sucumbenciais e condeno a apelante MARINA GOMES DE ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no Sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838352-57.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
11/01/2025 09:03
Recebidos os autos
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11/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838352-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GOMES DE ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARINA GOMES DE ARAUJO contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra a autora – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado com a demandada, sendo-lhe informada, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados vários descontos, estando presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu (Id. 123339141): a) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; b) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; c) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Não pediu danos morais.
Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 123448647).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 126474727).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Suscitou prejudicial da prescrição e decadência.
Destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
No mérito, afirmou que a autora teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súm. 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde a demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxas de juros aplicada, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde ela expressamente concordou com as condições do contrato.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Réplica em Id. 126691677.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 130606104, rechaçando a preliminar levantada e organizando o processo para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Passo ao julgamento.
II.1 EM SEDE PREJUDICIAL: sobre a relação entre as partes, a decadência e a prescrição Primeiramente, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º).
REJEITO, portanto, a alegação de que houve decadência do direito potestativo exercido pela autora porque estamos diante de uma discussão sobre nulidade, nos termos da legislação consumerista (Artigo 51, caput e inciso IV, §1º e incisos I a III, do Código de Defesa), não sobre anulabilidade, nos termos da legislação civil (Artigos 18 a 165 do Código Civil).
Logo, não se pode aplicar decadência ao caso concreto porque a nulidade não convalesce com o tempo.
Esse também é o entendimento sedimentado em âmbito nacional: o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a discussão deve ser sobre prescrição, não sobre decadência e, mesmo assim, com a condicionante de que a prescrição só deve atingir o “direito de fundo” – mais precisamente, a pretensão de reparação deduzida – na sua íntegra quando a ação é proposta depois de consumado o último pagamento – se a dedução vem antes disso, apenas as parcelas anteriores restam prescritas.
Logo, vindo a se aplicar ao caso concreto, esse precedente ensina que devemos abordar o efeito do tempo sobre a pretensão como causa de prescrição, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o pagamento de cada parcela e que, por fim, somente após paga a última delas que podemos falar em termo inicial de prazo prescricional que vitima toda a pretensão derivada do contrato.
Cito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Essa conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) repete outra externada em 02 (duas) súmulas conhecidas da casa: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (Súmula n. 291, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (Súmula n. 427, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 13/5/2010.) Embora não falem especificamente sobre revisão de mútuo a juros em contrato bancário, tanto no caso do recurso repetitivo quanto das súmulas se percebe que a ratio é a mesma, isto é, quando o contrato é de trato sucessivo, a relação é continuada ou existe um diferimento no tempo para a consecução do sinalagma contratual, deve-se afastar a discussão sobre decadência quando se tratar de nulidade, e contar a prescrição parcela a parcela, só vitimando a pretensão de reparação quando decorrido o lapso final desde o último vencimento das mensalidades.
REJEITO, então, a alegação de decadência, por inaplicabilidade, e de prescrição, para o específico caso concreto, por inocorrência, haja vista a diferença de datas entre o início da ação e o pagamento da última parcela à instituição financeira ora acionada.
II.2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Quanto ao cerne propriamente dito da matéria, a contratação não observou o que estabelece o ordenamento jurídico, a uma pois, sendo a relação de consumo, a contratação por telefone viola o dever de informação, insculpido no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e constitui prática abusiva, vedada por força do art. 39, IV da mesma legislação consumerista[1]; a duas, pois a Súmula 539, cristalizando o entendimento da Corte Cidadã, estabelece que a capitalização com periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários, deve ser expressamente pactuada: Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Publicação DJe em 15/06/2015) Entendo, ainda, pertinente trazer à tona a afronta ao art. 52, inc.
II do CDC, in literis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;(...) Logo, havendo a necessidade de pacto expresso constata-se que a contratação em liça está em descompasso com a orientação, sendo mister aplicar a taxa média de mercado, conforme estabelece a Súmula 530 da Corte Superior: Súmula 530 do STJ.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Publicação DJE em 18/05/2015) Nesse mastro, aliás, quanto à aplicação da taxa média de mercado (Súm. 530 do STJ), precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais também abraçam o entendimento de que a contratação versada, por meio de telefone, viola o princípio da transparência contratual em face do consumidor.
Eis julgado da 1ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conclusão ao julgamento, em Turma, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar provimento ao interposto por JAILSON RODRIGUES DE ARAUJO para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, e fixar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide, a serem arcados pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cláudio Santos. (APELAçãO CíVEL, 0808515-30.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 22/05/2021) No mesmo pensar, a 2ª Câmara Cível, em voto conduzido pelo eminente Desembargador IBANEZ MONTEIRO: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição demandada e prover o do consumidor, nos termos do voto do relator. (APELAçãO CíVEL, 0812285-94.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ainda da 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817034-57.2020.8.20.5001APELANTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/AADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDAAPELADO: FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTOADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTERELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE LIMITOU EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DO MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0817034-57.2020.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021) Agora da 3ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade APELAÇÃO CÍVEL N° 0845166-61.2019.8.20.5001ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAPELANTE: UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/AADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDAAPELADO: PAULO NERI DA ROCHAADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTERELATORA: DRª.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER: 1) QUE A TAXA DE JUROS NÃO É LIMITADA A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA CAPITALIZADA E 3) QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, CONSOANTE ENUNCIADO DE SÚMULA 530 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0845166-61.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/05/2021) Registre-se, ainda, por oportuno, que eventual Termo de Aceite somente firmado agora e trazido unilateralmente pela ré não possui o condão de convalidar negócio nulo na origem, isso porque é um documento unilateral, incapaz de comprovar o assentado e, ainda que provado estivesse, sendo nulo, na forma do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo.
De outro lado, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não houve expressa contratação por meio de instrumento contratual, devendo os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Quanto à aplicação do método GAUSS para recalcular os juros na forma simples, entendo-o cabível, admitindo o STJ o método de amortização, sobremaneira pois afastada a cobrança de juros capitalizados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Corte Estadual: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0845680-14.2019.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942, por maioria de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cláudio Santos e Ricardo Tinoco. (APELAçãO CíVEL, 0811202-43.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802853-51.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2021) E, quanto à devolução dos valores pagos a maior, entendo-os devidos na forma simples, visto que ausente demonstração de má-fé.
Nesse sentir: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942, por maioria de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cláudio Santos e Ricardo Tinoco. (APELAçãO CíVEL, 0811202-43.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo de CARLOS ANTONIO DA CRUZ para excluir do contrato a capitalização de juros, e determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples; e dar parcial provimento ao interposto pela UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A para determinar que seja aplicada aos juros remuneratórios a taxa média de mercado do período da contratação, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, e, em período anterior à divulgação pelo BACEN, a taxa média será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0819872-07.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 25/03/2021) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III – DO DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por MARINA GOMES DE ARAUJO em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à parte autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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