TJRN - 0409263-10.2010.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0409263-10.2010.8.20.0001 AUTOR: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS REU: MONS BERTIL AARSKOG & CIA, NATALIA OLIVIA GARZON BARAZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ECOL – Empresa Construtora Carlos Ltda. em desfavor de Mons Bertil Aarskog & Cia. e Natália Oliveira Garzon Baraza, todas qualificadas nos autos, no bojo da qual foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos.
Após o trânsito em julgado, a empresa Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 06.***.***/0001-87) e a pessoa de Ana Carolina de Barros Guerrelhas (CPF nº *82.***.*09-15), terceiras estranhas à lide, peticionaram nos autos (ID nº 96414187) sustentando que seriam credoras da ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda. nas ações de nos 0800102-85.2014.8.20.0124, 0112415-03.2014.8.20.0001 e 0112417-70.2014.8.20.0001 e que, portanto, se sub-rogariam em seu direito de crédito.
Na ocasião, requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Juntaram os documentos de IDs nos 96414191, 96414192, 96414194, 96414195 e 96414196.
Ato contínuo, a autora, ora credora, ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda. requereu a homologação do acordo extrajudicial de ID nº 102713883, firmado com a ré, ora devedora, Mons Bertil Aarskog & Cia.
Anexou os documentos de IDs nos 102713886, 102713892, 102713896, 102713897, 102713898, 102713899, 102713901, 102714416, 102714417, 102714419, 102714420 e 102714422.
Por meio da petição de ID nº 103591979, José de Arimatéia Brasil Pinheiro (CPF nº 041.2015.464-15), terceiro estranho à lide, alegou que seria credor da ECOL – Empresa Construtora Carlos Ltda. no processo de nº 0800780-77.2018.8.20.5001 e que, ao firmar o acordo que pretendia ver homologado, ela estaria praticando fraude contra seus credores.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do pacto de ID nº 102713883, bem como a condenação da ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a penhora do valor de seu crédito nas contas bancárias da devedora Mons Bertil Aarskog & Cia.Colacionou os documentos de IDs nos 103591985, 103591986 e 103591987.
Intimadas para que se manifestassem, a credora ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda. pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos terceiros peticionantes (ID nº 114048347), enquanto a devedora Mons Bertil Aarskog & Cia. requereu a declaração de ilegitimidade ativa da Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda., de Ana Carolina de Barros Guerrelhas e de José de Arimatéia Brasil Pinheiro (ID nº 116055571).
Através da petição de ID nº 115668612, a Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda e Ana Carolina de Barros Guerrelhas pleitearam o indeferimento do pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre a autora e a ré Mons Bertil Aarskog & Cia. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre esclarecer que, a teor do art. 857 do CPC, “feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito”.
Ao tratar da sub-rogação dos credores no direito de crédito dos devedores quando da existência de penhora no rosto dos autos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE ACORDO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SUB-ROGAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010). 3.
Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Em seu voto, o Ministro Raul Araújo, relator do caso, discorreu sobre a legitimidade dos terceiros beneficiários de penhora no rosto dos autos e sobre a possibilidade de que as partes firmem acordo extrajudicial sem sua anuência.
Veja-se: O STJ já se manifestou no sentido de que a sub-rogação do art. 673 do CPC/73 (art. 857 do CPC/2015) implica a legitimação extraordinária do terceiro beneficiário da penhora no rosto dos autos para praticar atos executivos necessários à satisfação do seu crédito. […] Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior entende que, sem a concordância do terceiro sub-rogado no direito penhorado, não é possível a prática de atos processuais que dificultem ou inviabilizem a satisfação do seu crédito. […] Portanto, considerando que a realização de acordo não atende aos interesses do terceiro beneficiário da penhora no rosto nos autos, sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, que manifestou expressamente sua discordância, irretocável a conclusão do acórdão recorrido no sentido de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, no limite do crédito objeto da penhora.
No caso em mesa, tem-se que os credores da autora ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda. que tiveram seus créditos penhorados no rosto dos presentes autos possuem legitimidade ativa extraordinária para instaurar o cumprimento de sentença, desde que os atos por eles praticados se limitem à satisfação de seus respectivos créditos.
Do exame do caderno processual, verifica-se que não foi realizada a penhora no rosto dos autos dos créditos da Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda. e de José de Arimatéia Brasil Pinheiro decorrentes dos processos de nos 0800102-85.2014.8.20.0124 e 0800780-77.2018.8.20.5001, sendo evidente a ilegitimidade das mencionadas pessoas para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Lado outro, conforme se extrai da certidão de ID nº 72571875, foram penhorados no rosto dos autos os créditos de Ana Carolina de Barros Guerrelhas provenientes dos processos de nos 0112415-03.2014.8.20.0001 e 0112417-70.2014.8.20.0001, que tramitaram, respectivamente, perante a 20ª e a 23ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN.
Dessa forma, a referida credora possui legitimidade ativa extraordinária para instaurar o cumprimento de sentença, haja vista que se sub-roga nos direitos de crédito da ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda.
Todavia, tendo em mira a existência de diversos outros créditos penhorados nos presentes autos e a necessidade de se observar a ordem de penhora para o pagamento dos credores da ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda., faz-se necessária a atualização dos valores de todos os créditos que foram penhorados nos presentes autos para que, só então, a credora Ana Carolina de Barros Guerrelhas possa apurar a existência de saldo remanescente apto a satisfazer o pagamento do valor que lhe é devido.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID nº 102713883 formulado na petição de ID nº 102712020; e, b) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA da Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 06.***.***/0001-87) e da pessoa de José de Arimatéia Brasil Pinheiro (CPF nº 041.2015.464-15) e, de consequência, INDEFIRO os pedidos por eles formulados nos petitórios de IDs nos 96414187 e 103591979.
Em decorrência, determino que a Secretaria exclua a Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda. e José de Arimatéia Brasil Pinheiro do polo ativo do feito.
Após, determino a expedição de ofício a todos os Juízos que comunicaram a penhora de crédito no rosto dos presentes autos para que informem o valor atualizado das respectivas dívidas, conforme informações a seguir: a) processo nº 44100-86.2012.5.21.0009, em trâmite perante a 9ª Vara Federal do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802553 – Pág. 55); b) processo nº 44000-34.2012.5.21.0009, em trâmite perante a 9ª Vara Federal do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802553 – Pág. 57); c) processo nº 44200-62.2012.5.21.0002, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802553 – Pág. 62); d) processo nº 83700-38.2012.5.21.0002, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802554 – Pág. 1/6); e) processo nº 53500-30.2012.5.21.0008, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802554– Pág. 15/23); f) processo nº 44100-83.2012.5.21.0010, em trâmite perante a 10ª Vara Federal do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802554– Pág. 31/36); g) processo nº 15900-66.2012.5.21.0010, em trâmite perante a 10ª Vara Federal do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802558– Pág. 5/6); h) processo nº 0130500-15.2012.5.21.006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 55802558 – Pág. 8/9); i) processo nº 0813404-66.2015.8.20.5001, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 3/4); j) processo nº 39300-12.2012.5.21.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 5); k) processo nº 0091800-58.2012.5.21.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 8/9); l) processo nº 0112416-85.2014.8.20.0001, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 17); m) processo nº 0128604-90.2013.8.20.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 28); n) processo nº 0112417-70.2014.8.20.0001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 31); o) processo nº 0063600-50.2012.5.21.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 36/37); e, p) processo nº 0837164-44.2015.8.20.5001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (cf.
ID nº 72073506 – Pág. 40).
Com o recebimento de todas as respostas, intime-se a credora Ana Carolina de Barros Guerrelhas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o valor devido à credora ECOL - Empresa Construtora Carlos Ltda. no presente procedimento é suficiente para a satisfação de seu crédito, devendo, para isso, indicar a importância atualizada devida à credora ECOL com dedução do montante relativo a todos os créditos penhorados nos presentes autos cuja penhora tenha sido anterior à de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulado pela credora na petição de ID nº 96414187.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de EVA ALICE PANICHI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Rhiscliffe Cunha Dutra em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ADRIANA ABRAAO LARIU em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:03
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:36
Processo Reativado
-
30/06/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
08/08/2021 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 12:42
Digitalizado PJE
-
26/05/2020 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2020 12:26
Recebidos os autos
-
31/05/2017 12:10
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
12/05/2017 08:35
Juntada de Contrarrazões
-
12/05/2017 08:35
Petição
-
03/05/2017 08:25
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2017 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2017 02:48
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2017 02:44
Petição
-
19/04/2017 02:43
Petição
-
30/03/2017 01:45
Recebimento
-
06/03/2017 12:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2017 08:22
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2017 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2017 02:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/02/2017 01:56
Recebimento
-
17/01/2017 11:20
Concluso para despacho
-
17/01/2017 11:15
Recebimento
-
07/12/2016 04:43
Concluso para despacho
-
14/11/2016 12:29
Petição
-
03/11/2016 12:13
Recebido os Autos do Advogado
-
03/11/2016 12:13
Recebimento
-
26/10/2016 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2016 09:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2016 02:39
Expedição de ofício
-
10/10/2016 02:39
Petição
-
10/10/2016 02:32
Recebimento
-
30/09/2016 10:08
Procedência em Parte
-
13/09/2016 11:00
Concluso para sentença
-
13/09/2016 10:55
Recebimento
-
12/07/2016 01:47
Concluso para sentença
-
12/07/2016 01:39
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2016 12:28
Recebimento
-
23/03/2016 08:36
Concluso para despacho
-
23/03/2016 08:18
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2016 08:10
Petição
-
07/03/2016 09:12
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2016 02:26
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2016 12:54
Recebimento
-
05/02/2016 11:15
Mero expediente
-
18/08/2015 10:08
Concluso para despacho
-
18/08/2015 10:06
Recebimento
-
17/08/2015 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/08/2015 01:37
Recebimento
-
03/08/2015 10:03
Concluso para despacho
-
03/08/2015 10:02
Juntada de Ofício
-
03/08/2015 10:00
Juntada de AR
-
03/08/2015 09:59
Recebimento
-
30/03/2015 12:21
Concluso para despacho
-
30/03/2015 12:13
Juntada de Ofício
-
30/03/2015 12:11
Recebimento
-
21/01/2015 01:27
Concluso para despacho
-
21/01/2015 01:25
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2014 08:05
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2014 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 12:05
Recebimento
-
19/09/2014 03:15
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2014 10:43
Concluso para despacho
-
14/08/2014 10:42
Juntada de mandado
-
14/08/2014 10:40
Recebimento
-
14/08/2014 10:39
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2014 01:52
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2014 09:41
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2014 02:44
Concluso para despacho
-
02/04/2014 02:42
Juntada de Ofício
-
02/04/2014 02:39
Recebimento
-
12/03/2014 06:27
Concluso para despacho
-
12/03/2014 06:25
Recebimento
-
12/03/2014 06:25
Juntada de Ofício
-
12/03/2014 06:24
Expedição de ofício
-
14/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
14/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/10/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
19/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
21/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
06/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2013 12:00
Recebimento
-
06/08/2013 12:00
Decisão Proferida
-
01/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
03/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
19/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
14/03/2013 12:00
Petição
-
12/03/2013 12:00
Recebimento
-
11/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/03/2013 12:00
Recebimento
-
14/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
14/02/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
04/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/02/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
14/11/2012 12:00
Concluso para decisão
-
14/11/2012 12:00
Petição
-
19/09/2012 12:00
Recebimento
-
14/09/2012 12:00
Mero expediente
-
13/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/07/2012 12:00
Petição
-
26/03/2012 12:00
Petição
-
17/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
16/02/2012 12:00
Petição
-
15/02/2012 12:00
Recebimento
-
10/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
14/12/2011 12:00
Recebimento
-
13/12/2011 12:00
Mero expediente
-
12/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
12/12/2011 12:00
Petição
-
28/11/2011 12:00
Petição
-
22/11/2011 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
25/10/2011 12:00
Recebimento
-
10/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2011 12:00
Decisão Proferida
-
29/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2011 12:00
Mero expediente
-
15/08/2011 12:00
Audiência
-
15/08/2011 12:00
Petição
-
15/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2011 12:00
Recebimento
-
12/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/07/2011 12:00
Despacho Proferido
-
12/07/2011 12:00
Petição
-
04/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2011 12:00
Mero expediente
-
14/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/06/2011 12:00
Petição
-
14/06/2011 12:00
Petição
-
14/06/2011 12:00
Juntada de Contestação
-
04/03/2011 12:00
Recebimento
-
16/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
16/02/2011 12:00
Recebimento
-
16/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
16/02/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
02/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/01/2011 12:00
Mandado Expedido
-
22/11/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
28/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/10/2010 12:00
Recebimento
-
25/10/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812470-06.2023.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Risalva Bezerra de Assis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 13:20
Processo nº 0800436-22.2022.8.20.5142
Cosme Bezerra de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 16:03
Processo nº 0100624-02.2014.8.20.0142
Francisca Alves da Silva
Severino Sinval da Silva
Advogado: Augusto de Franca Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2014 00:00
Processo nº 0833588-33.2021.8.20.5001
Jose Erivan da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 20:39
Processo nº 0833588-33.2021.8.20.5001
Jose Erivan da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 13:09