TJRN - 0809929-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809929-55.2024.8.20.0000 Polo ativo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo JOSE ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0809929-55.2024.8.20.0000.
Agravante: Transflor Ltda.
Advogado: Dr.
Carlos Joilson Silveira.
Agravado: José Alberto Rodrigues dos Santos.
Advogado: Dr.
Marcelino Franklin de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE NOVA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENHORA SOBRE RECEITA DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EVIDENCIADO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transflor Ltda em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0010190-17.2005.8.20.0001) formulado por José Alberto Rodrigues dos Santos, que indeferiu pedido de redução de percentual de penhora sobre faturamento da executada.
Aduz a parte agravante que a penhora só pode incidir sob o faturamento da empresa em casos excepcionais, desde que preenchidos os requisitos exigidos no artigo 866 do CPC.
Salienta que o “Juízo a quo ignora que a penhora ordenada nos presentes autos, assim como a existência de outras penhoras sobre o faturamento a está levando ao inevitável estrangulamento, com afetação de suas relações com os fornecedores, com a manutenção e segurança da frota, assim como com a folha de salário”.
Menciona que “as empresas de transporte urbanos de passageiros, categoria em que a agravante se insere, passam por severa crise financeira, com a diminuição do número de passageiros transportados e em razão da tarifa bastante defasada, sem contar com as centenas de usuários que são transportados gratuitamente (pessoas idosas, deficientes, militares e outros), além dos que pagam apenas a metade do preço, sem a devida contrapartida do poder público concedente, o que tem provocado um prejuízo acumulado de elevada monta.” Realça que “a prevalecer o entendimento de origem, pela proporcionalidade da determinação de penhora sobre faturamento a cada nova execução, seja no âmbito federal, estadual ou/e Municipal, o único desfecho possível será o colapso da empresa – por tal motivo que se argumenta, neste recurso, que a ordem da decisão recorrida é insustentável”.
Arremata que a penhora do faturamento da empresa, no percentual de 5% (cinco por cento), sem considerar a existência de constrições nesse mesmo patamar em outras execuções judiciais, trilha o caminho mais oneroso possível para a executada, inviabilizando a sua atividade.
Com base nessas premissas, pede a concessão de liminar para que seja atribuído efeito ativo ao recurso para que seja determinada a redução do percentual da penhora sobre faturamento de 5% para 1%.
Por meio da decisão de Id 26206506, a pretensão liminar recursal foi deferida.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões onde defendeu a existência de coisa julgada ou o desprovimento do recurso (Id 26587763). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito inicialmente a tese de coisa julgada.
Ora, ao apreciar do AI de n. 0811038-75.2022.8.20.0000, em maio de 2023, esta Corte procedeu a redução da penhora de 10 para 5% do faturamento da empresa, dentro de uma determinada realidade fática existente na época.
Diante da dificuldade em honrar com as obrigações assumidas, a agravante formulou novo pedido de redução junto ao Juízo de Primeiro Grau, que foi objeto da decisão de Id 126446535 (pág 1.033 dos autos originários), que é impugnada no presente recurso.
Os autos revelam, portanto, que não há violação à coisa julgada, por se tratar de nova decisão que apreciou novo pedido de redução da penhora sobre o faturamento da empresa.
Feito o registro, passo a analisar o tema de fundo.
Quanto ao ponto, ratifico o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Examina-se no caso em tela o acerto da decisão monocrática que indeferiu pedido de redução do percentual de penhora sobre receita da executada, ora agravante.
Prevê o art. 866 do CPC quanto ao tema: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens percentual que propicie a satisfação do crédito penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
Como visto, a penhora pode recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Quanto à referida excepcionalidade, assentou o STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
BENS PENHORÁVEIS.
MITIGAÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2137938 RJ 2022/0164300-2 - Relator Ministro João Otávio Noronha – j. em 08/04/2024, T4 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.Precedentes. 2.
Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2255331 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - j. em 04/09/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/06/2020 - destaquei).
Com efeito, trazendo a aplicação dos citados precedentes ao caso concreto, nesse exame inicial, demonstra-se desproporcional a penhora de 5% sobre o faturamento, tendo em conta que, além de representar parcela considerável das receitas da agravante, quando somada a outras constrições feitas em execuções paralelas, representa risco real ao exercício da atividade empresarial, na forma do que estabelecido pelo STJ e descrito no CPC.
Por fim, registro que a ora agravante tem contra si vários pedidos de penhoras sobre o seu faturamento e por isso a necessidade de referida redução, sob pena de se possibilitar a inviabilidade da continuidade das atividades de mencionada empresa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para ratificar a liminar antes concedida que determinou a redução do percentual da penhora sobre o faturamento da agravante de 5% para 1%, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Tenho por prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. - 
                                            
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809929-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. - 
                                            
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2024 22:33
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809929-55.2024.8.20.0000.
Agravante: Transflor Ltda.
Advogado: Dr.
Carlos Joilson Silveira.
Agravado: José Alberto Rodrigues dos Santos.
Advogado: Dr.
Marcelino Franklin de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transflor Ltda em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0010190-17.2005.8.20.0001) formulado por José Alberto Rodrigues dos Santos, que indeferiu pedido de redução de percentual de penhora sobre faturamento da executada.
Aduz a parte agravante que a penhora só pode incidir sob o faturamento da empresa em casos excepcionais, desde que preenchidos os requisitos exigidos no artigo 866 do CPC.
Salienta que o “Juízo a quo ignora que a penhora ordenada nos presentes autos, assim como a existência de outras penhoras sobre o faturamento a está levando ao inevitável estrangulamento, com afetação de suas relações com os fornecedores, com a manutenção e segurança da frota, assim como com a folha de salário”.
Menciona que “as empresas de transporte urbanos de passageiros, categoria em que a agravante se insere, passam por severa crise financeira, com a diminuição do número de passageiros transportados e em razão da tarifa bastante defasada, sem contar com as centenas de usuários que são transportados gratuitamente (pessoas idosas, deficientes, militares e outros), além dos que pagam apenas a metade do preço, sem a devida contrapartida do poder público concedente, o que tem provocado um prejuízo acumulado de elevada monta.” Realça que “a prevalecer o entendimento de origem, pela proporcionalidade da determinação de penhora sobre faturamento a cada nova execução, seja no âmbito federal, estadual ou/e Municipal, o único desfecho possível será o colapso da empresa – por tal motivo que se argumenta, neste recurso, que a ordem da decisão recorrida é insustentável”.
Arremata que a penhora do faturamento da empresa, no percentual de 5% (cinco por cento), sem considerar a existência de constrições nesse mesmo patamar em outras execuções judiciais, trilha o caminho mais oneroso possível para a executada, inviabilizando a sua atividade.
Com base nessas premissas, pede a concessão de liminar para que seja atribuído efeito ativo ao recurso para que seja determinada a redução do percentual da penhora sobre faturamento de 5% para 1%. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Examina-se no caso em tela o acerto da decisão monocrática que indeferiu pedido de redução do percentual de penhora sobre receita da executada, ora agravante.
Prevê o art. 866 quanto ao tema: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens percentual que propicie a satisfação do crédito penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
Como visto, a penhora pode recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Quanto à referida excepcionalidade, assentou o STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.Precedentes. 2.
Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2255331 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - j. em 04/09/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/06/2020 - destaquei).
Com efeito, trazendo a aplicação dos citados precedentes ao caso concreto, nesse exame inicial, demonstra-se desproporcional a penhora de 5% sobre o faturamento, tendo em conta que, além de representar parcela considerável das receitas da agravante, quando somada a outras constrições feitas em execuções paralelas, representa risco real ao exercício da atividade empresarial, na forma do que estabelecido pelo STJ e descrito no CPC.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida e o faço para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento da agravante de 5% para 1%, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1019, III).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator - 
                                            
07/08/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:25
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 18:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:00
Desentranhado o documento
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02/08/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809929-55.2024.8.20.0000.
Agravante: Transflor Ltda.
Advogado: Dr.
Carlos Joilson Vieira.
Agravado: José Alberto Rodrigues dos Santos.
Advogado: Dr.
Marcelino Franklin de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transflor Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por José Alberto Rodrigues dos Santos, indeferiu o pedido de redução da penhora de faturamento de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento).
Aduz a parte agravante que a penhora só pode incidir sob o faturamento da empresa em casos excepcionais, desde que preenchidos os requisitos exigidos no artigo 866 do CPC.
Salienta que a penhora incidente sob 5% (cinco por cento) de receitas da empresa possui efeito nocivo sob o seu funcionamento, capaz de levar-lhe a uma situação de crise irrecuperável, que já vem se agravando desde a pandemia.
Ressalta, por fim, que a presente retenção, aliada a outras em processos diversos, decorrentes de Execução Fiscal, levarão fatalmente à sua paralisação, o que justamente a norma processual visa evitar.
Com base nessas premissas, pediu a concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e sobrestados os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
De fato, trata-se de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0811038-75.2022.8.20.0000, de Minha Relatoria, interposto nestes mesmos autos, o qual deu provimento ao recurso para determinar a penhora no índice de 5% (cinco por cento) do faturamento.
O acórdão se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO DE AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO SOB O FATURAMENTO DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIA CONCRETAS DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS GLOSAS SOBRE SEU FATURAMENTO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.- De acordo com o STJ, é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial”. (TJRN – AI nº 0811038-75.2022.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2023).
Naquela oportunidade, foi exarado que a fixação do percentual de 10% sobre o faturamento da empresa se apresentava excessiva quando confrontada com a sua situação financeira e diante da necessidade de que se possibilite a continuidade da sua atividade empresarial, considerando que já possui uma glosa referente a outro processo fiscal.
Também foi mencionado que a penhora pode recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 769), debruçou-se sobre a matéria relativa à: (i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; (ii) equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Em acórdão publicado em 09/05/2024, o STJ estabeleceu a tese de que: “No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
Também foi determinado que: “Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.
Com efeito, trazendo a aplicação destas teses ao caso concreto, demonstra-se que não houve modificação substancial comprovada da situação financeira da empresa agravante, ou novos elementos, de modo a alterar o que foi julgado no Agravo de Instrumento nº 0811038-75.2022.8.20.0000.
Dessa forma, o percentual de 5% apresenta-se, conforme já decidido por esta Terceira Câmara Cível, consentâneo com as circunstâncias dos autos e com o que restou determinado pelo STJ no julgamento do Tema 769.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator - 
                                            
01/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2024 16:23
Declarada incompetência
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26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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