TJRN - 0800895-33.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800895-33.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA LUCIMAR MOURA FERNANDES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800895-33.2023.8.20.5160, promovida por MARIA LUCIMAR MOURA FERNANDES em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, julgou procedente em parte a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a conduta ilícita praticada pela Ré limitou-se ao envio de cartão de crédito bloqueado à residência do autor/consumidor, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou anuidade, nem sequer descontos em seu benefício previdenciário, pelo que entendo que não houve maiores transtornos ao autor.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. [...]" A ré opôs embargos de declaração apontando erro material na decisão colegiada. que. em seu dispositivo condenou banco diverso que não compõe a lide.
Os aclaratórios foram acolhidos, tendo o juízo retificando a decisão para fazer constar que a condenação era em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Nas razões recursais, a parte ré defendeu, em suma: i) regularidade na contratação de cartão de crédito e abertura de conta firmados em ambiente virtual, assinado mediante envio de biometria facial; ii) não deve ser responsabilizado por danos materiais; iii) inocorrência de danos morais, já que a autora não desbloqueou ou movimentou a conta; iv) alternativamente, cabimento de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para se julgar improcedente o pleito exordial.
A autora, por seu turno, apelou defendendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalmente, postulou o conhecimento e provimento da sua apelação cível.
As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos passando a apreciá-los conjuntamente em virtude da similaridade das matérias devolvidas.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se regular a contratação de cartão de crédito que a parte consumidora aduz não ter solicitado ou utilizado, averiguando se cabível a condenação da fornecedora por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a parte demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do cartão de crédito que lhe foi enviado, que aduz não ter solicitado (ID nº 25833059).
Ao seu turno, o réu deixou de colacionar ao feito qualquer prova capaz de demonstrar que a autora solicitou o cartão de crédito, limitando-se a argumentar que esta firmou contrato com o banco demandado e o recebimento do cartão de crédito seria consequência.
Contudo, consoante remansosa jurisprudência, o envio de um cartão de crédito, mesmo que esteja bloqueado, sem um pedido prévio e claro do consumidor, constitui uma prática comercial abusiva e infringe diretamente o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive foi sumulada pelo STJ, que na Súmula 532 delimitou: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Com efeito, importa registrar que é entendimento sedimentado na jurisprudência de que a simples juntada das telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira não tem valor probatório, pois são documentos gerados unilateralmente e não possuem a devida força probatória.
Como exemplo destaco o precedente do STJ a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1199117 SP 2010/0110074-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013 RB vol. 597 p. 41) Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços.
No tocante ao dano moral, averigua-se que na questão em debate houve apenas mero envio do cartão, que, por si só, não revela violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar em dever de reparar por danos morais, notadamente, porque não se verificou nenhuma conduta pública que tenha colocado a consumidora em situação vexatória, muito menos houve negativação do seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Nessa esteira, o TJRN já se pronunciou em diversas oportunidades.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELO STJ.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A COMPENSAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801246-06.2023.8.20.5160 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 08/06/2024 – destaquei).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – AC nº 0801328-37.2023.8.20.5160 - Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 - destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR DESCONTADO CONSIDERADO ÍNFIMO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
NÃO EFETIVAÇÃO DE NENHUM DESCONTO NA COTA CORRENTE DO APELADO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem a parte autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de mero erro de envio de cartão de crédito não solicitado.” (TJRN – AC nº 0800005-94.2023.8.20.5160, 3ª Câmara Cível – Des.
João Rebouças, j. em 27/10/2023 - destaquei).
Portanto, compreendo que deve ser descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento inerente à vida cotidiana.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré, reformando, em parte, a sentença, para afastar a condenação do réu por danos morais.
Em consequência, encontra-se prejudicado o exame do apelo da autora.
Redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, cujo percentual de honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em relação à autora, ser beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, em consequência do provimento parcial do recurso do réu, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800895-33.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
15/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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