TJRN - 0803058-87.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803058-87.2024.8.20.5600 Polo ativo WALTER PEREIRA CARLOS JUNIOR Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803058-87.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Walter Pereira Carlos Júnior Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO.
DECOTE DA MAJORANTE.
REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por condenado à pena de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena pela agravante da reincidência em fração superior a 1/6 caracterizou bis in idem; e (ii) verificar se há prova segura de que o furto ocorreu durante o período de repouso noturno, apta a justificar a aplicação da causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a existência de duas condenações anteriores, sendo uma considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência, mostra-se indevida a majoração da pena acima de 1/6 na segunda fase, por ausência de fundamentação autônoma e específica. 4.
Diante da ausência de prova segura de que a subtração ocorreu no período de repouso noturno, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. 5.
Redimensionamento da pena impositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Não há.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “e”, 155, § 1º; CPP, art. 593, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.925/GO, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Walter Pereira Carlos Junior, em face da sentença oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 30378739), que o condenou pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais (Id. 30378741), o apelante busca: a) a aplicação da fração correspondente a 1/6 para a agravante de reincidência; b) “o afastamento da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, pela ausência de provas aptas a justificarem a sua incidência”.
Em sede de contrarrazões (Id. 30378749), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido pela 2ª Procuradoria de Justiça (Id. 30571369). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Com razão o recorrente.
No que diz pertinência ao pedido de incidência da fração de 1/6 para a agravante de reincidência, merece prosperar.
Sabe-se que “4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise.” (AgRg no HC n. 902.925/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Nada obstante a existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, verifica-se que uma delas já foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena para valorar negativamente o vetor dos antecedentes criminais; e a outra, para recrudescer a reprimenda na segunda fase da dosagem, isso a título de reincidência.
Assim, sob pena de caracterização de inadmissível bis in idem, não se afigura razoável tomar a segunda condenação do acusado para, além de fazer configurar a reincidência, incrementar ainda mais a sanção ao incidir fração superior a 1/6, especialmente quando não se observa qualquer fundamentação para tanto (multirreincidência específica; grande número de condenações transitadas em julgado, dentre outras).
Com relação ao pleito de decote da majorante do § 1º do art. 155 do CP (repouso noturno), também merece prosperar.
Os depoimentos dos policiais Renato Santos e Moisés Coelho, aduziram que estavam na via costeira quando foram acionados para se dirigirem ao Hotel Parque da Costeira, na medida em havia um indivíduo detido acusado de furto, sendo-lhes informado que o indivíduo teria entrado no estabelecimento de madrugada e adormecido, sendo abordado pela manhã com fios de instalação elétrica e canaletas de condicionadores de ar.
Já o segurança o hotel onde ocorreram os fatos, Maykon Urbison, asseverou em juízo, na parte que interessa, que “trabalhava na portaria do hotel na época do fato; que estava assumindo o serviço pela manhã e, quando iniciou a vistoria, notou algumas coisas quebradas e outras subtraídas; que informou ao seu supervisor e o mesmo o mandou continuar as rondas, pois alguém tinha adentrado no hotel; que então viu o acusado com o material, saindo pela parte de trás do hotel; que o acusado disse que tinha entrado durante a noite, procurando lugar para dormir e achou ser um lugar abandonado”.
Corroborando a ocorrência dos fatos no período da manhã (e não no período de repouso noturno), ressalte-se a versão trazida pelo próprio acusado que, mesmo negando a prática delitiva, disse em juízo que entrou no hotel aproximadamente pelas 2h da madrugada para se abrigar da chuva e adormeceu, todavia, “quando acordou, o segurança estava lhe chamando; que os seguranças o deixaram detido na portaria e voltaram para dentro do hotel, voltando posteriormente com canos e um pouco de fios, imputando furto a ele”.
Portanto, não há provas cabais (como se reclama o édito condenatório) de que o delito foi, efetivamente, cometido durante a madrugada.
Das provas amealhadas pela instrução processual somente se pode inferir com o mínimo de certeza jurídica a prática do furto pela manhã, quando o segurança do hotel abordou o acusado.
Feitas essas considerações, passo ao novo cálculo dosimétrico.
Mesmo havendo circunstância judicial desfavorável (antecedentes) a pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (mínimo legal), devendo ser mantida neste patamar em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus (recurso exclusivo da defesa).
Na segunda fase, deve-se agravar a pena em 1/6 em função da reincidência, consoante fundamentação acima.
Assim, a pena intermediária é de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pena esse que convolo em concreta e definitiva por não mais concorrerem circunstâncias legais (segunda fase) ou causas de aumento ou de diminuição da pena (terceira fase).
Mantida, quanto ao mais, a sentença hostilizada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803058-87.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
03/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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14/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:33
Juntada de termo
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06/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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