TJRN - 0843518-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 04 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843518-70.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NOVADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AVERIGUADA NO CASO.
LIMITAÇÃO QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de pequeno porte e seus sócios em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução promovidos contra o Banco do Brasil S/A, determinando a exclusão de capitalização apenas em dois dos contratos executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Revisão de contratos anteriores à novação, incorporados na CCB executada; (ii) Legalidade da capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001; (iii) Abusividade dos juros remuneratórios; (iv) Distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da teoria finalista mitigada do CDC à empresa de pequeno porte.
Validade da capitalização mensal apenas se expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
Reconhecimento da possibilidade de revisão dos contratos anteriores à novação (Súmula 286/STJ).
Constatação de juros remuneratórios abusivos nos contratos impugnados, fixando-se novo limite anual de 22,98%, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Observância aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Inversão da sucumbência em favor da parte embargante, com honorários de 10% sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A novação não impede a revisão de cláusulas abusivas constantes dos contratos originários (Súmula 286/STJ); (ii) A capitalização de juros é válida somente quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001 (Súmulas 539 e 541/STJ); (iii) Juros remuneratórios excessivos configuram abusividade e autorizam readequação judicial; (iv) A função social do contrato impõe a limitação dos encargos que comprometam a viabilidade da atividade do contratante; (v) A sucumbência deve ser atribuída à parte vencida, com fixação de honorários sobre o proveito econômico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 406, §1º; CDC, arts. 6º, V, 51, IV; CPC, art. 85, §2º e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 286, 539, 541; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1061530/RS (Tema 27); TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José do Carmo Costa Filho Ltda, José do Carmo Costa Filho e Kellen Micheline Alves Henrique Costa, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos Embargos à Execução (Proc. nº 0843518-70.2024.8.20.5001) movidos contra Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os Embargos à Execução para determinar a revisão dos cálculos executórios, com a exclusão dos valores decorrentes da capitalização, referente, apenas, aos contratos CCB nº287.024.389 e CCB nº 287.024.911, mantendo-se os demais termos contratuais.
Com relação aos demais pedidos, indefiro-os, com base na fundamentação acima exposta, bem como ratifico os argumentos aflorados na decisão inserida no Id. 127234420.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cabendo à parte embargante 70% da condenação, em face do seu ínfimo êxito e o restante caberá à parte embargada.
Ressalto que o valor da causa - R$ 869.613,57 (oitocentos e sessenta e nove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) deverá ser corrigido tendo como termo inicial da correção a data de ajuizamento desta demanda.
Bem como deverá ser utilizado como índice de correção a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil).
Junte-se cópia da presente sentença à execução nº 0826086-38.2024.8.20.5001. [...]" Nas razões recursais (Id. 31099061), os apelantes sustentam: i) A sentença reconheceu a capitalização indevida apenas em dois contratos (CCB nº 287.024.389 e nº 287.024.911), contudo, nos demais pactos também não há cláusula expressa autorizando a capitalização, tornando-a igualmente ilegal; ii) A ausência de justificativa objetiva para a elevação dos juros contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento consagrado na Súmula 530 do STJ; iii) Cabível a revisão dos contratos com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com devolução dos valores pagos a maior; iv) Configuração de cobranças indevidas como tarifas de pacote de serviço, seguro, consórcio e outras despesas não contratadas, pertencendo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças; v) Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, recaindo integralmente sobre a parte embargada; e (vi) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, o realinhamento da distribuição dos ônus da sucumbência, fixando-se em 60% para a parte embargada e 40% para a parte embargante, considerando o impacto econômico da declaração de capitalização indevida nos dois contratos mencionados.
Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos ou, alternativamente, o ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id. 31099065), o Banco do Brasil S/A, na condição de apelado, defende a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, argumentando que a decisão foi proferida de forma correta e justa, negando provimento ao recurso de apelação.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequada a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados pelos devedores, ora autores/apelantes, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0826086-38.2024.8.20.5001, relativa à Cédula de Crédito Bancário (CCB), movida por BANCO DO BRASIL S/A.
Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a Súmula nº 297, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses excepcionais, a necessidade de flexibilização do critério subjetivo adotado para a definição de consumidor, admitindo a aplicação das normas do microssistema de proteção consumerista a pessoas jurídicas que, embora desenvolvam atividade econômica, demonstrem situação de vulnerabilidade – seja de ordem técnica, jurídica ou econômica.
Tal entendimento, que representa uma mitigação da teoria finalista clássica, é comumente denominado pela doutrina e jurisprudência como teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Nesse contexto, resta evidenciada a vulnerabilidade da parte embargante, sociedade empresária de pequeno porte, constituída sob a forma de Sociedade Simples Limitada (Id. nº 31098609), o que denota limitações estruturais e operacionais.
Em contrapartida, verifica-se que a parte embargada detém maior capacidade técnica e organizacional, com acesso a equipes especializadas, circunstância que acentua o desequilíbrio entre as partes e reforça a aplicação da tutela consumerista no caso concreto.
Além disso, é possível a revisão das cláusulas contratuais com a consequente declaração de nulidade em face de eventual abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista.
Denota-se que a mencionada revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Volvendo-se ao mérito do recurso, propriamente, constata-se que a execução embargada (Proc. nº 0826086-38.2024.8.20.5001) é fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 287.026.151 (Operação nº 20223635717321549 – Numeração Interna Sistêmica), firmado em 27 de dezembro de 2022, no valor original de R$ 508.183,92 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) com destinação a novação do saldo devedor das operações de crédito contratadas anteriormente com o credor.
Para amortização do referido crédito, pactuou-se o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e fixadas no valor de R$ 22.230,98 (vinte e dois mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos), com vencimento da primeira prestação em 28/04/2023 e da última em 28/03/2028.
Ao seu turno, conforme narrado, sob a alegação de existência de encargos abusivos, para além da revisão do instrumento particular de confissão de dívida embargado (CCB nº 287026151), pretende o embargante/reconvinte a revisão dos contratos anteriores que ensejaram na formalização deste, quais sejam: 1) BB Capital de Giro nº 287024389, em 26/11/2021, no valor de R$ 450.000,00 2) BB Capital de Giro nº 287024911, em 13/4/2022, no valor de R$ 50.000,00 3) BB Conta Garantia nº 287025627, em 25/8/2022, no valor de R$ 100.000,00 4) BB Capital de Giro nº 287026038, em 25/11/2022, no valor de R$ 30.000,00 Pois bem.
Impende reconhecer a possibilidade de se discutir a abusividade das cláusulas dos contratos anteriores, ainda que estes tenham sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Tal possibilidade encontra amparo na Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” A jurisprudência do STJ tem assegurado que a novação não convalida cláusulas abusivas eventualmente constantes de contratos originários, tampouco obsta a sua análise, sob pena de se legitimar práticas abusivas e lesivas ao contratante economicamente mais vulnerável.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITAMENTOS POSTERIORES.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
NOVAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO NOVADO.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
TABELA PRICE.
MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art . 535, II, do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso.
Manutenção da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. 3.
Acerca da Tabela Price, o STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ". 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557005 SC 2019/0227790-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Assim, é plenamente viável o exame da legalidade dos encargos pactuados nos contratos anteriores que foram incorporados à dívida objeto da presente execução, inclusive porque as cláusulas abusivas não se convalidam pela novação, devendo ser expurgadas do saldo consolidado.
A partir dessa premissa, passa-se ao exame da capitalização e dos juros remuneratórios pactuados nos contratos que antecederam a CCB ora executada, bem como do próprio instrumento executivo.
No que se refere à capitalização de juros, em específico, cumpre esclarecer que o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Verifique-se: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Na esteira do posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários, como se verifica no caso em análise, já que o pacto foi livremente firmado entre as partes.
No caso vertente, os contratos foram entabulados pelas partes posteriormente à edição da Medida Provisória mencionada, respectivamente em 26/11/2021; 13/4/2022; 25/8/2022 e 25/11/2022 e 27/12/2022, de forma que a capitalização de juros é plenamente possível.
Todavia, consta da própria sentença que, em dois contratos em discussão, houve pactuação expressa da capitalização de juros, em periodicidade mensal, constando tal cláusula de forma destacada nos instrumentos contratuais firmados pelas partes.
O juízo reconheceu essa circunstância fática, o que afastaria, por si só, qualquer presunção de abusividade ou ilegalidade.
Não obstante tal reconhecimento, o juízo a quo concluiu pela abusividade da capitalização, em aparente contradição com a fundamentação anteriormente lançada, o que impõe a correção do julgado.
Porém, entendo que a sentença deve ser parcialmente mantida quanto à declaração de nulidade dos contratos originários CCB nº287.024.389 e CCB nº 287.024.911, já que a questão foi favorável a apelante e não foi objeto de impugnação recursal pela parte contrária, não podendo ser revista nesta instância, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Não se pode ignorar que a instância recursal, ainda ao confirmar a sentença, deve aplicar corretamente o direito ao caso concreto.
Isso porque a interpretação jurídica e o enquadramento normativo cabíveis não se submetem à imutabilidade, ainda que o dispositivo da decisão seja mantido.
Passando ao exame dos juros remuneratórios verifico,
por outro lado, a configuração da abusividade imputada pelo apelante.
De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da Taxa Selic.
A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
Nesse norte, no que tange à Cédula de Crédito Bancário nº 287.024.389, observa-se que foi pactuada uma taxa efetiva anual equivalente à média do CDI, acrescida de sobretaxa de 9,5% ao ano.
No entanto, considerando-se a variação do CDI à época, a taxa efetiva contratada claramente revela-se excessiva e, portanto, abusiva.
Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 287.024.911, firmada em 13/04/2022, pactuou-se taxa efetiva também vinculada ao CDI, acrescida de sobretaxa de 16,5% ao ano, caracterizando, igualmente, abusividade, a ser coibida pelo Judiciário.
No que se refere ao contrato de Conta Garantida nº 287.025.627, celebrado em 25/08/2022, pactuou-se a taxa de 3,9% ao mês, correspondente à taxa efetiva anual de 58,26%, o que evidencia, de forma objetiva, que foi estipulada em percentual elevado revelando a abusividade na fixação dos encargos remuneratórios.
Sucessivamente, acerca da Cédula de Crédito Bancário nº 287.026.038, firmada em 25/11/2022, estabeleceu juros de 2,56% ao mês, equivalentes a 35,437% ao ano, com estipulação claramente excessiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando vantagem manifestamente excessiva.
Por fim, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 287.026.151, ora executada, firmada em 27/12/2022, verificou-se a pactuação de juros de 3,41% ao mês, equivalentes a 49,538% ao ano (Id nº 122583193 dos autos de execução), percentuais que também se demonstram vultuosos e abusivos, autorizando a revisão judicial da cláusula contratual correspondente. É cediço que, embora seja lícita o livre arbitramento de juros remuneratórios nas operações celebradas com instituições financeiras, tal liberdade contratual encontra limite no princípio da função social do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 421 do Código Civil.
Analisando detidamente os autos, observo que os juros contratados se mostram manifestamente elevados, ultrapassando os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais.
Ainda que se trate de contrato firmado entre particulares, é inegável que tal avença está sujeita à análise e controle judicial, especialmente quando verificada a desproporcionalidade nas obrigações assumidas por uma das partes. É preciso destacar que o contrato em questão tem por finalidade o fomento de atividade econômica de empresa de pequeno.
Nesse contexto, impõe-se a observância ao princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do Código Civil, o qual estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Tal preceito impõe às partes não apenas o respeito aos interesses individuais, mas também aos interesses coletivos e ao equilíbrio contratual, de modo a preservar a justiça e a boa-fé nas relações obrigacionais.
Permitir a cobrança de juros excessivamente onerosos, em nome da autonomia da vontade, esvazia o conteúdo normativo do princípio da função social do contrato, convertendo-se em instrumento de enriquecimento sem causa e opressão econômica, especialmente em cenários de vulnerabilidade contratual.
Assim sendo, entendo plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para revisar e limitar os juros pactuados, à luz dos princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
Tal prerrogativa encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, que reconhecem a possibilidade de controle judicial das cláusulas abusivas mesmo em contratos regidos por normas de livre negociação.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ .
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ .
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2 .
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3 .
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifos acrescidos) Sendo assim, a Corte Superior firmou importante diretriz jurisprudencial ao reconhecer que não é possível estabelecer um critério objetivo ou matemático para a caracterização automática da abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Nessa linha, a decisão ponderou que, embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possa servir como parâmetro de referência, tal índice não possui natureza vinculativa ou absoluta, devendo ser utilizado como mero norte indicativo na análise do caso concreto.
Deve-se atentar às circunstâncias específicas da contratação, tais como o perfil das partes, o risco do crédito, a finalidade econômica do contrato e o contexto macroeconômico vigente à época da celebração do ajuste.
Ou seja, a avaliação da abusividade dos juros não pode se restringir a uma comparação linear com os índices médios, sob pena de se desconsiderar a complexidade e a dinâmica das operações financeiras.
Destarte, a constatação da abusividade exige análise casuística, que leve em consideração os elementos concretos do contrato, como o tipo de operação, o perfil das partes, os riscos assumidos e o contexto econômico da época, de modo a garantir a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
No caso concreto, contudo, observa-se que a própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza já se revela, por si só, excessivamente elevada, não se prestando, portanto, a justificar ou legitimar os encargos contratados.
Tal circunstância reforça a necessidade de intervenção judicial para correção do desequilíbrio contratual, sob pena de legitimar práticas abusivas que comprometem a finalidade econômica do contrato e oneram desproporcionalmente o contratante hipossuficiente.
Destaca-se ainda que os contratos celebrados entre as partes possui finalidade de fomento à atividade econômica, o que impõe observância ao princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, e que veda a imposição de encargos que comprometam a própria continuidade da atividade financiada.
Diante desse cenário, entendo ser cabível a revisão e limitação da taxa de juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, fixando-a, com base em critério de razoabilidade e proporcionalidade, no percentual de 22,98% ao ano, valor que melhor se harmoniza com a realidade econômica, sem desestimular a atividade creditícia, mas também sem comprometer a viabilidade econômica do contratante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso do apelante/embargante, reformando a sentença, para determinar a revisão dos cálculos executórios, no sentido de reconhecer a abusividade das taxas de juros originalmente pactuadas nos contratos discutidos no feito (Cédula de Crédito Bancário nº 287.024.389; Cédula de Crédito Bancário nº 287.024.911; Cédula de Crédito Bancário nº 287.026.038; Conta Garantida nº 287.025.627 e Crédito Bancário nº 287.026.151), por consequência, determinar sua limitação ao percentual de 22,98% ao ano, nos termos ora expostos.
Por fim, inverto os ônus processuais, condenando a ré/embargada nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843518-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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06/06/2025 11:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:58
Juntada de informação
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23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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23/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:51
Recebidos os autos.
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22/05/2025 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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22/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 09:18
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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