TJRN - 0829214-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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24/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829214-03.2023.8.20.5001 Parte autora: CINTHIA MAGALHAES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo S E N T E N Ç A
Vistos.
CINTHIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO LOSANGO S.A - BANCO MULTIPLO, igualmente qualificado, com advogados nos autos, aduzindo em favor de sua pretensão, em resumo, que foi surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Contudo, afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada, sob pena de multa.
No mérito, pediu: a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da dívida; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 101113424).
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão ao Id. 101159230, indeferindo a petição inicial, deferindo o pleito de gratuidade judiciária e dispensada a audiência de conciliação.
A Ré ofereceu contestação (Id. 102762191), veiculando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impugnou o comprovante de restrição apresentado.
No mérito, contra-argumentou que a origem do débito consiste no contrato nº 02 0040 584832 H (PROPOSTA nº P2964041520), alusivo a um crédito direto ao consumidor – CDC em carne com juros, realizado na loja ML MATERIAL DE CONSTRUÇÕES.
O contrato reclamado foi firmado em 15/02/22, no valor de R$ 3.500,00, em 14x 453,77, onde não ocorreu pagamentos de parcelas, razão pela qual, não há se falar em ilicitude praticada pelo Réu, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 102762194).
Houve réplica ao Id. 103474474, com pleito expresso para julgamento antecipado e dispensando a produção de outras provas novas.
Na sequência, foi proferida decisão saneadora ao Id. 109170041.
A Demandante formulou simples requerimento ao Id. 110662068, no sentido de oficiar os órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC/BOA VISTA, para que estes disponibilizem nos autos histórico de negativação em nome da Parte Autora, a fim de verificar se houve a exclusão ou se ainda persiste a restrição indevida.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC), porquanto as provas carreadas por ambas as partes são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, especialmente porque as questões ventiladas na contestação são iminentemente questões de direito e a Parte Autora dispensou expressamente a produção de outras provas.
Também não cabe acolher o pedido da Demandante ao Id. 110662068, uma vez que o referido documento solicitado não influencia no julgamento da controvérsia e, mesmo assim, trata-se de um documento mínimo tal qual foi juntado na exordial no Id. 101113424, cabendo à própria Demandante atualizar.
Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, pois tudo ficou pacificado na decisão saneadora (Id. 109170041), passo à análise do mérito do processo.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora realmente contratou, com base no conjunto probatório carreado, ou seja, a “proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do crédito direto ao consumidor (CDC) losango” celebrado em 15/02/2022 de n.° 296.404152-0, no valor de R$ 3.500,00.
Outrossim, o Réu sustenta que a parte autora não faz jus a percepção de uma compensação pelos danos morais experimentados.
Sem razão a parte autora.
Isso porque, analisando a peça defensiva, entendo que o réu demonstrou que o autor celebrou contrato “PROPOSTA DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) LOSANGO” – Id. 102762194, tendo sido o contrato devidamente assinado pela demandante com a apresentação de seu documento pessoal no Id. 102762195.
Ressalto que o autor, em réplica, sequer impugnou tais documentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que “A empresa ré juntou aos autos imagens que só corroboram com os fatos narrados na inicial, afirma que existe um contrato pactuado entre as partes, mas conforme o suposto contrato firmado, pode-se facilmente constatar que se trata de documento fraudado, onde é claramente visível a diferença entra a assinatura do autor em documento juntado na exordial (id. 101113427) e a assinatura do suposto contrato (id.102762194)”.
Desse modo, a parte requerida trouxe aos autos documentos que tornam inverossímeis as alegações iniciais, se desincumbindo do ônus de seu direito (Art. 373, inciso II, do CPC).
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Com a apresentação do instrumento contratual celebrado, caberia à Parte Autora postular e insistir na produção da prova pericial, pois em sua réplica, a Demandante somente veiculou ilações desprovidas de provas referente a “suposta falsificação de assinatura”, o que não ficou comprovado.
Ao contrário, na réplica, a Parte Autora insistiu no julgamento antecipado e dispensou a produção de outras provas.
Nesse contexto, o CPC preconiza que cabe o ônus da prova da falsidade documental da Parte que arguir: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir.
No mesmo sentido, vem se pronunciando o Eg.
TJRN em demandas análogas, inclusive destacando a preclusão da faculdade processual do demandante em produzir a prova no tempo e modo devidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816088-56.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA.
PROVA PERICIAL DETERMINADA E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDANTE.
QUESTÃO SUSCITADA EM DUAS OPORTUNIDADES EM PRIMEIRO GRAU E INDEFERIDA EM DUAS DECISÕES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DAS MESMAS.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800252-95.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DO MEIO DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELO AUTOR.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801117-43.2021.8.20.5104, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Na realidade, o contrato foi celebrado por pessoa maior, capaz, cujo objeto é lícito determinado e independe de forma específica, não havendo nenhuma mácula no contrato (Art. 104 e 116, do CC).
Em que pese o Demandante tenha alegado, genericamente, que a assinatura no contrato não era sua, deixou de empreender a atividade probatória necessária, em que pese intimado para tanto por meio da decisão saneadora, deixando precluir sua faculdade processual (Art. 507, CPC), por sua conta e risco.
Por isso, tenho que a parte ré se desvencilhou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não assiste razão à requerente quanto à imperiosa necessidade de declaração de inexistência do débito questionado.
Considerando que o contrato é existente, válido e eficaz, são improcedentes os pleitos de indenização por danos morais almejados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, PORÉM, FICA SUSPENSA a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição do feito, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Não há necessidade de envio-remessa aos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829214-03.2023.8.20.5001 Parte autora: CINTHIA MAGALHAES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) falta de interesse de agir por ausência de comunicação administrativa; (III) impugnação ao comprovante de restrição de dívidas apresentado; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu, como também, desconhece a origem da dívida, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) No que pertine à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Réu, entendo que merece ser rejeitada, sobretudo porque a constituição federal de 1988 sufraga o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e apenas condiciona o aforamento de procedimentos administrativos prévios ao ajuizamento de demandas judiciais em casos excepcionalíssimos tais como ocorre na justiça desportiva, justiça previdenciária, declaração documental antes de impetrar o habeas data etc, o que não é o caso, portanto, REJEITO a preliminar; (III) No que toca a alegação de impugnação ao documento apresentado pelo autor (comprovante de restrição), vejo nitidamente que se trata de uma preliminar que se confunde com a própria análise do mérito e das provas juntadas aos autos, de modo que DESLOCO a análise para o momento do julgamento da demanda (sentença).
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se a parte autora realmente contratou, com base no conjunto probatório carreado, ou seja, a “proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do crédito direto ao consumidor (CDC) losango” celebrado em 15/02/2022 de n.° 296.404152-0, no valor de R$ 3.500,00.
Outrossim, o Réu sustenta que a parte autora não faz jus a percepção de uma compensação pelos danos morais experimentados.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 15:12
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829214-03.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 4 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:46
Publicado Citação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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06/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHIA MAGALHES DE OLIVEIRA.
-
01/06/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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