TJRN - 0806806-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806806-81.2024.8.20.5001 Polo ativo YURI ALVES MATIAS DE FIGUEIREDO Advogado(s): KENIA ALVES ROSADO Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADO EM CURSO UNIVERSITÁRIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ATINGIMENTO DA IDADE DE 18 ANOS EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CASO QUE SE ADEQUA À MODULAÇÃO DE EFEITOS OPERADA NO TEMA Nº 1127 DA CORTE ESPECIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0806806-81.2024.8.20.5001, impetrado por Yuri Alves Matias de Figueirêdo em face de ato supostamente ilegal atribuído à Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos - SUEJA (Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC/RN), julgou procedente o pedido do requerente, concedendo-lhe a segurança e “mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio” (Id 25491044).
Irresignado com o resultado supra, o ente público dele recorreu (id 25491049), aduzindo, em síntese, que: a) “não se pontuou, na exordial, qualquer ato ilícito praticado pela ré, somente se requerendo a não incidência de um dispositivo legal válido e constitucional à específica situação da parte autora”; b) “como é de elementar sabedoria, os cursos supletivos regulares destinam-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade no ensino fundamental e médio na idade própria”; c) “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior”; d) “a tese sustentada na inicial não encontra agasalho na ordem jurídica vigente porquanto em descompasso com julgado STJ, e, no que é essencial com o art. 38, II, da Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional”; e) “os exames supletivos representam uma excepcionalidade da lei para aferição da aprendizagem, oportunizando, aos desnivelados por idade, a recuperação do tempo perdido, dispensando-os a conclusão do ensino médio pela via ordinária”; f) “as alegações e documentos colacionados à peça vestibular não são suficientes para demonstrar a ausência de observância dos princípios e atributos do ato administrativo que possam invalidá-lo, notadamente quando, em relação a este, vige a presunção de legitimidade e veracidade”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pela “reforma da sentença recorrida para decretação da improcedência dos pleitos autorais constantes na exordial”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 25491052).
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (Id 25594910). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e da Remessa Necessária, porquanto, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Adiante-se, desde já, que o comando judicial de primeiro grau não merece retificação.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não de participação do impetrante em exame supletivo de ensino médio, a despeito de não possuir 18 (dezoito) anos, haja vista ter sido aprovado no curso de Direito, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.
In casu, restou evidenciado que a parte autora atendeu aos preceitos legais pertinentes à concessão da segurança na forma deferida, uma vez que, mesmo não sendo, em primeira análise, observado o preconizado no artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96[1] (qual seja: o requisito da idade mínima para realização de cursos e exames supletivos), é certo que a predita normativa era interpretada em harmonia com os preceitos constitucionais, a saber: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (CR, art. 208). (Grifos acrescidos).
O supramencionado dispositivo, inclusive, foi repetido pela Lei de nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e Bases da Educação Nacional, a rigor: Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...). (Grifos acrescidos).
Com efeito, denota-se que há reconhecimento da educação como sendo direito de todos e dever do Estado, com expressa previsão de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um que deve ser investigada no caso concreto.
Assim, restando demonstrado nos autos que o impetrante foi aprovado em vestibular, lógico se inferir, por dedução, que restou avaliado em conformidade com sua preparação e desempenho intelectual.
Nesse ínterim, a idade mínima até então não alcançada, por si só, não poderia servir de óbice à obtenção da certidão pretendida, sobretudo porque constatada a exigência do Ministério da Educação que supre, inclusive, a feitura de testes supletivos para obtenção do certificado necessário à regular matrícula em Instituição Superior de Ensino, conforme Portaria de nº 807/2010 (que institui o Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM).
Acerca da temática, destacam-se julgados da Corte Especial e deste Tribunal de Justiça que, perquirindo situações como a posta em realce, assim têm decidido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO.
MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PERSEGUIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 0858491-06.2019.8.20.5001, 2ª Câmara Cível Rel.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, Assinado em 25/06/2020).
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
ADOLESCENTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE BIOMEDICINA NA UNP.
REQUISITO DO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2017.020501-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/02/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA SUPLETIVA PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 9.394/96.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E À GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM.
PLEITO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária n° 2017.009691-7, 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 31/07/2018). (Grifos e negritos acrescidos) Em arremate, diga-se que, não obstante o entendimento acima venha sendo reiteradamente adotado por esta Corte, recentemente, ao julgar o Tema 1.127, O Superior Tribunal de Justiça compreendeu ser "ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Por outro lado, a Corte Especial, por razões de segurança jurídica e considerando a natureza vinculante do precedente, modulou os efeitos do seu veredito, "para manter a consequência das decisões judiciais– que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão".
No caso dos autos, observa-se que o impetrante comprovou ter sido aprovado no Sistema de Seleção Unificada para o curso de Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Id 25491020), bem como que a liminar que garantiu sua inscrição no exame supletivo data de 8 de fevereiro de 2024 (Id 25491032), anterior, portanto, à publicação do acórdão proferido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.851/CE e 1.945.879/CE.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806806-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
01/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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