TJRN - 0821191-24.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE MARIO em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE MARIO em 26/08/2024 23:59.
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06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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27/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0821191-24.2022.8.20.5124 Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: EVERALDO JOSE MARIO SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, nesta demanda substituída por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de EVERALDO JOSE MARIO, igualmente identificado.
Alega o promovente ter firmado com a parte promovida um contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, resgatável em prestações mensais e sucessivas.
Aduz que, em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio de um veículo, mas a parte demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora.
Após despacho de ID nº 93476289 que intimou o autor para apresentar notificação válida, haja vista a que instrui a inicial não ter sido entregue no endereço do réu, o autor emendou a inicial, acostando aos autos Instrumento de Protesto, em cumprimento à determinação judicial (ID nº 97264858).
A liminar postulada foi deferida, sendo procedida à busca e apreensão do veículo.
Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias.
Certidão de ID nº 107511591 que confirmou a cessão da parte autora, passando a figurar no polo ativo ITAPEVA XIMULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, tudo conforme petição de ID nº 100844331. É o Relatório.
Decido.
Indubitavelmente, o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355, inciso II, do Novo CPC.
Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido, operando-se, portanto, o efeito da revelia.
Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial e diante da revelia, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandada, diante da execução da medida, poderia ter efetuado o pagamento do valor reclamado e/ou apresentado resposta.
Contudo, até o presente momento, não se manifestou de uma ou de outra forma.
Sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - grifos acrescidos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100053-49.2017.8.20.0102, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2020, PUBLICADO em 04/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
MORA CONSTATADA PELA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À INICIAL E PELO RECONHECIMENTO DA REVELIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - grifos acrescidos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102680-16.2014.8.20.0107, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/05/2020, PUBLICADO em 07/05/2020) ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo PROCEDENTE o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FORD/FIESTA 1.0 8V FLEX 5, ANO: 2008/2008, CHASSI: 9BFZF10A788226303, PLACA: MYL6E42, COR: PRETA, RENAVAM: 951596101, em favor da parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventual inscrição no RENAJUD para liberação do veículo, tendo em vista a faculdade conferida à parte autora de vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 05:46
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE MARIO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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22/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 11:16
Juntada de custas
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30/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
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30/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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