TJRN - 0800433-73.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos . -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800433-73.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo RAIMUNDA DE SOUSA BENTO Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS2).
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de prescrição trienal suscitada e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar o valor de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais nº 0800433-73.2023.8.20.5161, ajuizada por Raimunda de Sousa Bento, em desfavor da instituição financeira ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa objeto da lide; b) condenar a ré a cessar os descontos referentes a tarifa "Cesta B.
Expresso 2" no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00. c) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas a partir do início dos descontos até a efetiva suspensão destes, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução. d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 75% para o réu e 25% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa, conforme previsão do artigo 98 do CPC (...)".
Em suas razões recursais (ID Num. 25796377), sustenta que houve regularidade na contratação e cobrança da tarifa questionada, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a indenização por dano moral, tampouco a restituição de valores na forma dobrada, uma vez que alega ter agido dentro de seu estrito exercício legal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, ao menos, que sejam minorados os valores indenizatórios.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 25796384) requerendo o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, seu desprovimento, com a devida manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 25860320). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação da instituição financeira apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade desta em reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, desde a inicial, a apelada sustentou não ter firmado qualquer contrato junto à instituição bancária que justificasse a cobrança da tarifa questionada desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO2".
Acrescentou que sua conta serve tão somente para depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
De outra banda, a instituição financeira não trouxe, com a contestação, qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Com efeito, não há comprovação de que a parte autora tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, na qual leva-se em consideração a diferença de poder econômico entre as partes.
Convém frisar que a conta bancária se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo a ora apelada realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, conforme restou demonstrado pelos extratos acostados (Id. 24177088) e ressaltado pela sentença a quo.
Nesse passo, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse passo, por se tratar de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
Veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Dessa forma, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta-corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir vedação legal.
Assim, a existência de falha na contratação, na hipótese dos autos, é indubitável, não tendo o banco trazido documento hábil a infirmar as alegações autorais, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, entendo que a indenização determinada pelo juízo a quo merece reforma tão somente neste ponto, a fim de adequar a decisão aos parâmetros deste Tribunal.
Sob o mesmo raciocínio, vejo como acertada a devolução dos valores de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o critério de cabimento da repetição do indébito em dobro não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento que esta Câmara Cível tem adotado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante os parâmetros desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Ficam mantidos os ônus de sucumbência na proporção determinada em sentença, inclusive considerando que a parte autora logrou êxito em boa parte de seus pedidos, suspensa sua exigibilidade no caso da apelada (art. 98 CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-73.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
11/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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