TJRN - 0809644-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809644-62.2024.8.20.0000 Polo ativo A & D INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros Advogado(s): ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO Polo passivo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
I.CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu impugnação em cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à impossibilidade de correção efetuada pela parte adversa e à necessidade de distinguishing abordado no Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado explicitou que a majoração dos honorários advocatícios em segunda instância (5%) se deu em acréscimo ao percentual fixado na instância originária, e não sobre este. 5.
A decisão agravada está em consonância com o art. 87, § 2º, do CPC, que prevê a solidariedade na responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência na ausência de distribuição expressa na decisão. 6.
O órgão julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que apresente as razões de seu convencimento de forma fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de Julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 2.
A majoração de honorários advocatícios em segunda instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, implica o acréscimo do percentual ao fixado na decisão de origem. 3.
Na ausência de distribuição expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, a responsabilidade é solidária, conforme o art. 87, § 2º, do CPC.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 87, §§ 1º e 2º; 1.022.
STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A&D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, proferido nos seguintes termos (ID 28053856): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE EM FACE DO COMANDO DECISÓRIO NA ORIGEM QUE INDEFERIU À IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM 5% PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DOS §§ 2.º E 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE PORCENTAGEM SOBRE PORCENTAGEM NO CASO CONCRETO.
A PORCENTAGEM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA INSTÂNCIA REVISORA, FOI ESTABELECIDA EM ACRÉSCIMO A JÁ FIXADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRETENSA MAJORAÇÃO EM APENAS 0,5% QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Aduz o embargante que o acórdão embargado padece de omissão eis que não se manifestou sobre a impossibilidade da correção efetuada pela parte adversa na origem, por ausência de previsão no título executivo judicial, bem como sobre a necessidade de distinguishing abordado no Agravo de Instrumento, que demonstrava a impossibilidade de o Exequente cobrar o valor total de um só executado.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Sem Contrarrazões (ID 29702897). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico inexistir qualquer vício no acórdão que assim assentou seus fundamentos: “É que em segunda instância, esta Corte de Justiça assim consignou (grifos acrescidos): “A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes arbitrados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa quanto às apelantes Danielle Ribeiro de Menezes Lyra e Ana Catarina Rabello Pinto Gonçalves, em razão do benefício da justiça gratuita a que fazem jus.” Ressalte-se que o comando não arbitrou o percentual da verba sucumbencial sobre o percentual anteriormente fixado na instância originária.
Ao revés, optou pela somatória da porcentagem, ao acrescer em 5% os honorários.
Não houve, a toda evidência, o incremento de 5% sobre o valor já arbitrado, ou seja, não houve a incidência de 5% sobre os 10% arbitrados pela instância inferior, mas sim a fixação de um novo patamar da verba honorária sucumbencial, acrescendo-se 5% ao que já havia sido fixado pelo juízo singular, logo, de 10% para 15%.
Nesse contexto, a agravante não possui razão no tocante ao alegado excesso de execução, na medida em que a condenação de honorários advocatícios foi elevada para 15%.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
I - O cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com o título exequendo.
II - A porcentagem da majoração dos honorários de sucumbência, na instância revisora, deve ser acrescida da já fixada na instância originária, observado o limite legal de 20%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07129379720218070000 DF 0712937-97.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a majoração da verba honorária em 10,5%, sobre o valor da condenação, e afastar a responsabilidade solidária dos devedores - Irresignação do credor, pretendendo o reconhecimento da majoração dos honorários para 15% e condenação solidária, nos termos do CPC - Acórdão fixou honorária complementar em mais 5% do montante já fixado na sentença - Verba majorada para 15% - Majoração em apenas 0,5% que não se mostra razoável - Condenação solidária, pois não distribuída entre os litisconsortes, nos termos do art. 87, § 2º, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22282705020228260000 SP 2228270-50.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) Com efeito, diante da interpretação lógico sistemática dos §§ 2.º e 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, se depreende que a fixação, bem como a majoração dos honorários advocatícios, se dá por meio de índices percentuais de dez até o máximo de vinte por cento -, os quais serão computados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, salvo o disposto no §8º, hipótese não aplicável ao presente caso.
Nesse viés, tendo em mira o exposto, a elevação da verba honorária indicada por esta Corte se refere tão somente à modificação do índice percentual, alterado de 10% para 15%, que deverá incidir sobre o valor da causa, afastando a alegação do agravante de que a apuração dos honorários se dê pela aplicação de porcentagem (5%) sobre porcentagem (10%), sob pena, ademais, de se incorrer na irrazoabilidade do comando.
Além disso, a agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria ser distribuída entre todos os executados, e não apenas suportada pela parte recorrente, argumento que, igualmente, não merece prosperar, conforme exegese do art. 87, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. É que no caso dos autos, emerge a lição do § 2º, do art. 87, do CPC, supra transcrito, na medida em que, não tendo ocorrido a expressa distribuição proporcional pelo pagamento da verba honorária sucumbencial, a responsabilidade passa a ser solidária, podendo o exequente exigir o pagamento referente a essa verba de apenas um dos vencidos.” Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, mesmo porque, o acórdão aclarou a questão acerca do incremento arbitrado, tratando-se o presente recurso de mero inconformismo da parte insurgente e tentativa de nova análise fática, por um via que se presta a essa função.
De igual modo, o aresto consignou acerca da inexistência de expressa distribuição proporcional pelo pagamento da verba honorária sucumbencial, o que atrai a exegese do § 2º, do art. 87, do CPC.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809644-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0809644-62.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Torno sem efeito o comando proferido ao ID. 28636769.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809644-62.2024.8.20.0000 Polo ativo A & D INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros Advogado(s): ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO Polo passivo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE EM FACE DO COMANDO DECISÓRIO NA ORIGEM QUE INDEFERIU À IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM 5% PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DOS §§ 2.º E 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE PORCENTAGEM SOBRE PORCENTAGEM NO CASO CONCRETO.
A PORCENTAGEM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA INSTÂNCIA REVISORA, FOI ESTABELECIDA EM ACRÉSCIMO A JÁ FIXADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRETENSA MAJORAÇÃO EM APENAS 0,5% QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A&D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0857892-67.2019.8.20.5001, proposto em seu desfavor por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, decidiu nos seguintes termos (ID 25967149): Ex positis, com fulcro nos argumentos tecidos, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Considerando a penhora sobre o montante de R$ 18.536,83 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) em conta bancária da executada A & D INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Noutro vértice, decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Irresignado com o referido decisum a parte recorrente dele agrava, e ao fazer a digressão dos acontecimentos processuais, sustenta, em apertada síntese, excesso na execução e inobservância da distribuição proporcional da execução.
Alega que “a Agravada, em visível equívoco, requereu ao Juízo a quo que fosse a Executada A&D intimada para efetuar o pagamento de R$ 200.016,03, o que foi possível graças à distorção dos termos do título exequendo, com a extrapolação de seu teor para elevar o quantum executado mediante, por exemplo, I) a realização de correção indevida; II) a consideração de porcentagem errada dentre aquilo que ficou estabelecido no título executivo judicial e III) o fato de ter efetuado a cobrança (total e) exclusivamente direcionada a apenas uma executada, quando dois terços do valor exequendo não são de sua responsabilidade e se encontram com exigibilidade suspensa.” Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da insurgência para fins de reforma da decisão atacada, a fim de que seja deferida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Comprovante do preparo recursal ao ID 25967978.
Decisão ao ID 26092499 indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, por meio da qual arguiu preliminar de intempestividade do recurso, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do instrumental (ID 26422834). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne do instrumental em aferir a possibilidade de reforma da decisão recorrida que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual objetica o reconhecimento de que os cálculos dos honorários está incorreto e que a responsabilidade pelo pagamento deveria ser proporcional entre os executados.
No caso, a parte agravada manejou cumprimento de sentença contra a agravante, para fins de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa em sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, todavia, majorou o percentual de honorários em 5%, o que, segundo a parte agravante, corresponderia a 10,5% do valor da causa (ou 5% sobre os 10%) e não a 15%.
Não obstante suas ilações, razão não assiste à parte agravante. É que em segunda instância, esta Corte de Justiça assim consignou (grifos acrescidos): “A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes arbitrados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa quanto às apelantes Danielle Ribeiro de Menezes Lyra e Ana Catarina Rabello Pinto Gonçalves, em razão do benefício da justiça gratuita a que fazem jus.” Ressalte-se que o comando não arbitrou o percentual da verba sucumbencial sobre o percentual anteriormente fixado na instância originária.
Ao revés, optou pela somatória da porcentagem, ao acrescer em 5% os honorários.
Não houve, a toda evidência, o incremento de 5% sobre o valor já arbitrado, ou seja, não houve a incidência de 5% sobre os 10% arbitrados pela instância inferior, mas sim a fixação de um novo patamar da verba honorária sucumbencial, acrescendo-se 5% ao que já havia sido fixado pelo juízo singular, logo, de 10% para 15%.
Nesse contexto, a agravante não possui razão no tocante ao alegado excesso de execução, na medida em que a condenação de honorários advocatícios foi elevada para 15%.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
I - O cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com o título exequendo.
II - A porcentagem da majoração dos honorários de sucumbência, na instância revisora, deve ser acrescida da já fixada na instância originária, observado o limite legal de 20%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07129379720218070000 DF 0712937-97.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a majoração da verba honorária em 10,5%, sobre o valor da condenação, e afastar a responsabilidade solidária dos devedores - Irresignação do credor, pretendendo o reconhecimento da majoração dos honorários para 15% e condenação solidária, nos termos do CPC - Acórdão fixou honorária complementar em mais 5% do montante já fixado na sentença - Verba majorada para 15% - Majoração em apenas 0,5% que não se mostra razoável - Condenação solidária, pois não distribuída entre os litisconsortes, nos termos do art. 87, § 2º, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22282705020228260000 SP 2228270-50.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) Com efeito, diante da interpretação lógico sistemática dos §§ 2.º e 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, se depreende que a fixação, bem como a majoração dos honorários advocatícios, se dá por meio de índices percentuais de dez até o máximo de vinte por cento -, os quais serão computados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, salvo o disposto no §8º, hipótese não aplicável ao presente caso.
Nesse viés, tendo em mira o exposto, a elevação da verba honorária indicada por esta Corte se refere tão somente à modificação do índice percentual, alterado de 10% para 15%, que deverá incidir sobre o valor da causa, afastando a alegação do agravante de que a apuração dos honorários se dê pela aplicação de porcentagem (5%) sobre porcentagem (10%), sob pena, ademais, de se incorrer na irrazoabilidade do comando.
Além disso, a agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria ser distribuída entre todos os executados, e não apenas suportada pela parte recorrente, argumento que, igualmente, não merece prosperar, conforme exegese do art. 87, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. É que no caso dos autos, emerge a lição do § 2º, do art. 87, do CPC, supra transcrito, na medida em que, não tendo ocorrido a expressa distribuição proporcional pelo pagamento da verba honorária sucumbencial, a responsabilidade passa a ser solidária, podendo o exequente exigir o pagamento referente a essa verba de apenas um dos vencidos.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a decisão vergastada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne do instrumental em aferir a possibilidade de reforma da decisão recorrida que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual objetica o reconhecimento de que os cálculos dos honorários está incorreto e que a responsabilidade pelo pagamento deveria ser proporcional entre os executados.
No caso, a parte agravada manejou cumprimento de sentença contra a agravante, para fins de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa em sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, todavia, majorou o percentual de honorários em 5%, o que, segundo a parte agravante, corresponderia a 10,5% do valor da causa (ou 5% sobre os 10%) e não a 15%.
Não obstante suas ilações, razão não assiste à parte agravante. É que em segunda instância, esta Corte de Justiça assim consignou (grifos acrescidos): “A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes arbitrados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa quanto às apelantes Danielle Ribeiro de Menezes Lyra e Ana Catarina Rabello Pinto Gonçalves, em razão do benefício da justiça gratuita a que fazem jus.” Ressalte-se que o comando não arbitrou o percentual da verba sucumbencial sobre o percentual anteriormente fixado na instância originária.
Ao revés, optou pela somatória da porcentagem, ao acrescer em 5% os honorários.
Não houve, a toda evidência, o incremento de 5% sobre o valor já arbitrado, ou seja, não houve a incidência de 5% sobre os 10% arbitrados pela instância inferior, mas sim a fixação de um novo patamar da verba honorária sucumbencial, acrescendo-se 5% ao que já havia sido fixado pelo juízo singular, logo, de 10% para 15%.
Nesse contexto, a agravante não possui razão no tocante ao alegado excesso de execução, na medida em que a condenação de honorários advocatícios foi elevada para 15%.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
I - O cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com o título exequendo.
II - A porcentagem da majoração dos honorários de sucumbência, na instância revisora, deve ser acrescida da já fixada na instância originária, observado o limite legal de 20%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07129379720218070000 DF 0712937-97.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a majoração da verba honorária em 10,5%, sobre o valor da condenação, e afastar a responsabilidade solidária dos devedores - Irresignação do credor, pretendendo o reconhecimento da majoração dos honorários para 15% e condenação solidária, nos termos do CPC - Acórdão fixou honorária complementar em mais 5% do montante já fixado na sentença - Verba majorada para 15% - Majoração em apenas 0,5% que não se mostra razoável - Condenação solidária, pois não distribuída entre os litisconsortes, nos termos do art. 87, § 2º, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22282705020228260000 SP 2228270-50.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) Com efeito, diante da interpretação lógico sistemática dos §§ 2.º e 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, se depreende que a fixação, bem como a majoração dos honorários advocatícios, se dá por meio de índices percentuais de dez até o máximo de vinte por cento -, os quais serão computados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, salvo o disposto no §8º, hipótese não aplicável ao presente caso.
Nesse viés, tendo em mira o exposto, a elevação da verba honorária indicada por esta Corte se refere tão somente à modificação do índice percentual, alterado de 10% para 15%, que deverá incidir sobre o valor da causa, afastando a alegação do agravante de que a apuração dos honorários se dê pela aplicação de porcentagem (5%) sobre porcentagem (10%), sob pena, ademais, de se incorrer na irrazoabilidade do comando.
Além disso, a agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria ser distribuída entre todos os executados, e não apenas suportada pela parte recorrente, argumento que, igualmente, não merece prosperar, conforme exegese do art. 87, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. É que no caso dos autos, emerge a lição do § 2º, do art. 87, do CPC, supra transcrito, na medida em que, não tendo ocorrido a expressa distribuição proporcional pelo pagamento da verba honorária sucumbencial, a responsabilidade passa a ser solidária, podendo o exequente exigir o pagamento referente a essa verba de apenas um dos vencidos.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a decisão vergastada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809644-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 04:47
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809644-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A&D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A&D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0857892-67.2019.8.20.5001, proposto em seu desfavor por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, decidiu nos seguintes termos (ID 25967149): Ex positis, com fulcro nos argumentos tecidos, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Considerando a penhora sobre o montante de R$ 18.536,83 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) em conta bancária da executada A & D INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Noutro vértice, decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Irresignado com o referido decisum a parte recorrente dele agrava, e ao fazer a digressão dos acontecimentos processuais, sustenta, em apertada síntese, excesso na execução e inobservância da distribuição proporcional da execução.
Alega que “a Agravada, em visível equívoco, requereu ao Juízo a quo que fosse a Executada A&D intimada para efetuar o pagamento de R$ 200.016,03, o que foi possível graças à distorção dos termos do título exequendo, com a extrapolação de seu teor para elevar o quantum executado mediante, por exemplo, I) a realização de correção indevida; II) a consideração de porcentagem errada dentre aquilo que ficou estabelecido no título executivo judicial e III) o fato de ter efetuado a cobrança (total e) exclusivamente direcionada a apenas uma executada, quando dois terços do valor exequendo não são de sua responsabilidade e se encontram com exigibilidade suspensa.” Requer a atribuição do efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Reportando-se à análise do caso em tela, denota-se estarem ausentes os requisitos legais suficientes à concessão do colimado efeito suspensivo.
O periculum in mora alegado pela parte agravante não restou devidamente justificado, eis que não se extrai perigo de dano no pronunciamento atacado.
No mais, no tocante à probabilidade do direito, tem-se que o intento do Relator, ao majorar em 5% os honorários da sucumbência em sede recursal, importa em um aumento de 10% para 15%, sob pena de irrazoabilidade do comando, não assistindo razão, portanto, à parte agravante.
Outrossim, havendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem, de regra, proporcionalmente pelas despesas e pelos honorário, devendo a sentença distribuir, de forma expressa, a responsabilidade de modo proporcional.
Todavia, nos termos do art. 87, §2º, do CPC, se a referida distribuição não for feita, a responsabilidade por tais despesas dar-se-á de modo solidário.
Com efeito, igualmente não prosperam as alegações do insurgente nesse momento.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 07:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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