TJRN - 0839945-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/09/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 05:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0839945-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: DJACIR BARROS DO AMARAL Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS Requerido: REQUERIDO: DINARTE FERNANDES DO AMARAL Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Djacir Barros do Amaral, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Interdição em favor de seu genitor Dinarte Fernandes do Amaral, igualmente qualificado.
No curso do processo, a parte autora informou o falecimento do interditando, comprovando através de certidão de óbito anexada ao ID 127879765.. É o relatório.
A ação de interdição possui natureza personalíssima.
Assim comprovado o falecimento do interditando, o processo deverá ser extinto, diante da ausência de interesse de agir pela perda do objeto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 9 de agosto de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0839945-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DJACIR BARROS DO AMARAL CPF: *10.***.*90-39 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos P.
I Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
29/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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