TJRN - 0804512-75.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804512-75.2011.8.20.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos (Ids. 28937825 e 28935957) interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário por aplicação do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29109574). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 698 do STF, submetidos ao rito dos recursos. repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo nos recurso especiais e extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), mas o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, uma vez que foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente apresentado seria o agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não como interpôs o agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Com efeito, eis o posicionamento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno.
A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)(Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo. 2.
O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (Grifos acrescidos) De modo semelhante, eis o entendimento da Corte Cidadã: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte.
Não usurpação da competência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos especiais e extraordinário por serem manifestamente inadmissíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804512-75.2011.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804512-75.2011.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26945477) e extraordinário (Id. 26945939) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24343162): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADAPTAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
MEDIDA NECESSÁRIA, A TEOR DA LEI FEDERAL Nº 10.980/00, QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE ESTATAL.
DEFINIÇÃO LEGAL IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA.
PREPONDERÂNCIA À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DO GESTOR MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 5º, 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 2º, 5º, II, 150, I, 165 e 167 da CF.
Preparo dispensado, conforme 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 27441024 e 27441025). É o relatório.
Tendo em vista a similitude da matéria presente em ambos os apelos, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 26945477 e 26945939, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, no recurso extraordinário, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ter seguimento.
Isso porque, ao examinar os recursos excepcionais, percebo que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 24343162): Passando aos demais argumentos apresentados pelo Estado, entendo que não assiste razão ao Ente Público também com relação ao argumento de que o acolhimento da pretensão do Parquet e a consequente determinação da realização das obras de acessibilidade encontrariam óbice no princípio da separação de poderes, na necessidade de prévia dotação orçamentária e no princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível.
Contrariamente a isso, é amplamente reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que fique configurada violação ao princípio da separação de poderes.
Para citar um exemplo de como tal entendimento se manifesta na prática, veja-se: (...) Com todas as vênias ao Eminente Relator, entendo que inexiste ofensa à Separação de Poderes no caso em apreço, uma vez que a pretensão decorre da necessidade de se conferir atenção integral às pessoas com deficiência, com o objetivo de efetivar o direito fundamental à acessibilidade, cuja previsão constitucional é de eficácia imediata, cabendo ao Judiciário determinar medidas assecuratórias ante a inércia do ente público.
Por tais motivos, vota pelo desprovimento do recurso. (...) Assim, não há como inferir qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Magna, porquanto não é defeso, por parte do Poder Judiciário, da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal.
De mais a mais, no que concerne à ausência de previsão orçamentária e a imposição de multa em caso de descumprimento, tem-se que a Tese fixada no Tema 698 apenas obsta a imposição de medida pontual pelo Poder Judiciário, de modo que caso haja descumprimento futuro da obrigação, somente em fase de cumprimento de sentença o juízo competente irá analisar a aplicabilidade da medida, tanto que a multa poderá ser reduzida ou, até mesmo, suprimida, a requerimento da parte ou ex officio.
Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte, “restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal” (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023) ” Efetivamente, as medidas fixadas no dispositivo da sentença proferida pelo órgão julgador de primeira instância e mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça são genéricas e resumem a finalidade da tutela judicial, não determinando medida pontual alguma, conforme se depreende do excerto da sentença (Id. 20106086): Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 12 meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, promova integralmente a reforma do prédio onde funciona a Escola Estadual Rotary, conforme as intervenções indicadas no laudo de ID n° 85749001, deixando-a suas instalações seguras para receber alunos, professores e funcionários, conforme dispõem o Decreto n° 5.296/04, a NBR 9050/2004 e demais legislações pertinentes - sob pena de responder por multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas escolares no âmbito estadual.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 698/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso extraordinário e do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário pela sintonia com a tese no Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804512-75.2011.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804512-75.2011.8.20.0001 Polo ativo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): NAIDE MARIA PINHEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NAIDE MARIA PINHEIRO Apelação Cível nº 0804512-75.2011.8.20.0001 Apelante/Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado/Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Redator para o Acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADAPTAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
MEDIDA NECESSÁRIA, A TEOR DA LEI FEDERAL Nº 10.980/00, QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE ESTATAL.
DEFINIÇÃO LEGAL IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA.
PREPONDERÂNCIA À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DO GESTOR MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, após ampliação de quórum decorrente do procedimento descrito no artigo 942 do CPC, por maioria de votos, divergindo do Relator, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Redator designado para o acórdão.
Vencidos o Desembargador Expedito Ferreira (Relator) e o Desembargador Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, protocoladas no processo de nº 0804512-75.2011.8.20.0001, interpostas pelo Ministério Público e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Pública, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para determinar “ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 12 meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, promova integralmente a reforma do prédio onde funciona a Escola Estadual Rotary, conforme as intervenções indicadas no laudo de ID n° 85749001, deixando-a suas instalações seguras para receber alunos, professores e funcionários, conforme dispõem o Decreto n° 5.296/04, a NBR 9050/2004 e demais legislações pertinentes - sob pena de responder por multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas escolares no âmbito estadual”.
Em suas razões recursais, no ID 20106099, o Ente Estatal alega que “o autor é carecedor da ação posto que requer a feitura de obras, obrigação que inegavelmente redunda na assunção de despesas pelo Ente Público estadual”, pois “é indispensável que os dispêndios aos cofres públicos sejam acompanhados da devida dotação orçamentária, prevista na Lei Orçamentária Estadual”.
Discorre sobre a separação dos poderes, considerando que “ao Poder Executivo utilizando-se do seu poder discricionário, cabe adotar medidas administrativas para realização de despesas previstas em seu orçamento.
Ou seja, a sentença ao determinar medidas administrativas representa inconstitucional invasão do Poder Judiciário nas atribuições exclusivas daquele Poder”.
Destaca para a necessidade de observância ao princípio da legalidade orçamentária, bem como para o risco de violação ao princípio da reserva do possível.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
O Ministério Público também interpôs recurso, aduzindo, em suas razões de ID 20106112, que “permanece a indispensabilidade, com a devida vênia, de adequação da Sentença do Juízo a quo, a fim de como fase primordial ao cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que se pleiteia com o provimento do presente Recurso de Apelação; e a fixação de multa ao Gestor Público, como forma de garantir o cumprimento da Obrigação de Fazer no prazo estipulado na sentença”.
Entende que “uma das formas de compelir a parte requerida a demonstrar que cumpriu o que lhe foi determinado por sentença, a fixação de astreintes pessoais, buscando forçar o Poder Público, por meio de seu Gestor, a realizar determinado ato, com a responsabilização do próprio gestor, responsável direto por dar cumprimento às decisões judiciais”.
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de fixar multa pessoal à Governadora do Estado.
Intimado, o Ente Estatal apresentou contrarrazões no ID 20106114, sustentando que “não se justifica qualquer imposição de multa.
Ademais, caso houvesse justificativa, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.
Isto atenta até mesmo contra a dignidade da pessoa humana”.
Assevera que “a multa fixada tem caráter expropriatório, e sem dúvida, retira do patrimônio público valores vultosos, causando enormes prejuízos à própria execução das políticas públicas já tão carentes de recursos.
Por isso, na hipótese de manutenção da imposição da multa, o que não se espera, os valores devem ser, desde logo, reduzidos a limites razoáveis”.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 21368587, afirmando para a existência de interesse processual.
Argumenta para a inexistência de afronta ao princípio da separação dos Poderes ante o controle jurisdicional da omissão ilegal do Estado do Rio Grande do Norte.
Indica que “há de se dizer que o Judiciário tem não somente a possibilidade, mas, também, o dever de atuar no controle das políticas públicas quando estiverem em jogo direitos fundamentais olvidados pela Administração. É esse, inclusive, o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores”.
Defende também para a inexistência de violação ao princípio da reserva do possível.
Ressalta para a morosidade estatal em cumprir as normas de acessibilidade em prédios públicos.
Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, a 70ª Promotoria de Justiça ofertou parecer no ID 21485868, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Trata-se de Apelações Cíveis, protocoladas no processo de nº 0804512-75.2011.8.20.0001, interpostas pelo Ministério Público e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Pública, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para determinar “ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 12 meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, promova integralmente a reforma do prédio onde funciona a Escola Estadual Rotary, conforme as intervenções indicadas no laudo de ID n° 85749001, deixando-a suas instalações seguras para receber alunos, professores e funcionários, conforme dispõem o Decreto n° 5.296/04, a NBR 9050/2004 e demais legislações pertinentes - sob pena de responder por multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas escolares no âmbito estadual”.
Dito isto, adoto o relatório do Eminente Relator e, em que pese a bem lançada fundamentação exarada por Sua Excelência, examinando o caso mais detidamente, peço vênia para dela divergir, nos termos a seguir delineados.
Compulsando os termos da apelação do Estado do Rio Grande do Norte, vê-se que sua pretensão recursal diz respeito, basicamente, a três pontos: i) preliminarmente, a arguição de falta de interesse processual do Autor, ante alegada inutilidade de provimento jurisdicional que determine a realização das obras, vez que o Poder Público dependeria de prévia dotação orçamentária; ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário impor à Administração a realização da obra pretendida, sob pena de violação à separação de poderes, à necessidade de prévia dotação orçamentária e à reserva do possível; por fim, iii) a impossibilidade de cominação de multa à Fazenda Pública.
Já o recurso do Ministério Público impugna, em síntese, a imposição de astreintes ao Ente Público, ao passo que requer a aplicação de multa pessoalmente à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte em caso de descumprimento do comando sentencial.
Antes de passar à análise individualizada dos recursos, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte suscitou preliminar de ausência de interesse processual do Parquet no presente caso, tendo em vista que o Poder Público dependeria de prévia dotação orçamentária para a realização da obra pretendida, afigurando-se inócuo provimento jurisdicional com tal determinação.
Por isso, requer a reforma da sentença para que a Ação Civil Pública originária seja extinta sem resolução do mérito.
A respeito, entendo que não assiste razão ao Ente Público, pois a ausência de previsão orçamentária da despesa decorrente da obra em questão não impede que a peça orçamentária seja ajustada a partir dos mais diversos instrumentos de que dispõe o Direito Financeiro, tais como transposições, remanejamentos, transferências, abertura de créditos especiais ou, até mesmo, a inclusão de dotação orçamentária específica no próximo orçamento, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça.
Acaso acolhida a tese apresentada pelo Estado, restariam inviabilizadas quaisquer determinações do Poder Judiciário à Administração Pública, pois naturalmente todas elas careceriam de prévia inclusão no orçamento.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado, pois é evidente que o pleito do Ministério Público atende aos requisitos da necessidade, utilidade e adequação, pelo que se conclui a plena existência de interesse processual.
Passando aos demais argumentos apresentados pelo Estado, entendo que não assiste razão ao Ente Público também com relação ao argumento de que o acolhimento da pretensão do Parquet e a consequente determinação da realização das obras de acessibilidade encontrariam óbice no princípio da separação de poderes, na necessidade de prévia dotação orçamentária e no princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível.
Contrariamente a isso, é amplamente reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que fique configurada violação ao princípio da separação de poderes.
Para citar um exemplo de como tal entendimento se manifesta na prática, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 14.7.2017.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ACESSO À ESCOLA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ADAPTAÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 11.666/1994).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação de Poderes, determinar a implementação de políticas públicas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1045038 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018) No mesmo sentido, este Corte de Justiça tem diversos precedentes em que restou determinada ao Poder Público a obrigação de fazer consistente na realização de obras de acessibilidade em escolas públicas, constatada omissão do respectivo Ente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A REFORMA DE ACESSIBILIDADE DA ESCOLA ESTADUAL ELIZABETH FÁTIMA GUILHERMINO ATÉ SUA INCLUSÃO EM ORÇAMENTO FUTURO.
ADEQUAÇÃO COM VISTAS A PROPORCIONAR AMBIENTE SEGURO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.098/2000.
OMISSÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO EM EXECUTAR AS OBRAS DE ACESSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTE PÚBLICO QUE ESTÁ EM MORA HÁ BASTANTE TEMPO COM A OBRIGAÇÃO DE TORNAR PRÉDIOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS.
SENTENÇA QUE DATA DO ANO DE 2014.
ENTE PÚBLICO QUE JÁ TEVE MUITO TEMPO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802136-02.2023.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) Com todas as vênias ao Eminente Relator, entendo que inexiste ofensa à Separação de Poderes no caso em apreço, uma vez que a pretensão decorre da necessidade de se conferir atenção integral às pessoas com deficiência, com o objetivo de efetivar o direito fundamental à acessibilidade, cuja previsão constitucional é de eficácia imediata, cabendo ao Judiciário determinar medidas assecuratórias ante a inércia do ente público.
Por tais motivos, vota pelo desprovimento do recurso.
Nesse particular, o direito das pessoas com deficiência à acessibilidade, bem como o dever do Estado de adaptar os prédios públicos com o fito de deixá-los acessíveis se encontra expressamente fixada nos arts. 227, §2º e 244, caput, da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Em sede infraconstitucional, a Lei nº 10.098/2000 dispõe “que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”, senão vejamos: Art. 11.
A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Igualmente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 – reconhece o direito das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida à acessibilidade e impõe que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços: Art. 53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. (...) Art. 56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. (...) Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Como se vê, a pretensão de reformar escola pública a fim de garantir a acessibilidade a pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o Estado no múnus que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar o aludido direito, nos moldes previstos em lei. É facultado, portanto, ao representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal e da previsão legal contida no art. 25, IV, da Lei n.º 8.625/93, promover ação civil pública com o escopo de proteger o direito à acessibilidade.
Assim, não há como inferir qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Magna, porquanto não é defeso, por parte do Poder Judiciário, da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal.
Igualmente, tem-se que inexiste qualquer afronta ao princípio da reserva do possível, pois a hipótese em comento tem como fim garantir a proteção de direitos fundamentais, sendo cabível o controle judicial de políticas públicas.
Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do REsp 1607472/PE, da lavra do Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, Dje 11/10/2016.
Do mesmo modo já se pronunciou esta E.
Corte de Justiça, no acórdão proferido pelo Desembargador Cornélio Alves, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 2016.013644-5, 1ª Câmara Cível, julgamento em 13/12/2016.
Assentadas essas premissas teóricas e compulsando os termos do Parecer Técnico de Id. 20106085, resta evidente, in casu, a omissão do poder público quanto à adaptação da Escola Estadual Rotary aos padrões dispostos no Decreto n° 5.296/04, a NBR 9050/2004 e demais legislações pertinentes, consoante reconhecido na sentença.
Logo, diante da omissão inconstitucional e desarrazoada da Administração Pública, pode o Poder Judiciário, na tutela dos direitos inerentes aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, suprir a omissão estatal, estabelecendo obrigação oriunda de texto normativo cujas regras não estejam sendo observadas pelo ente federativo, não podendo, inclusive, justificar sua inércia em questões orçamentárias.
Quanto ao pedido remanescente, entendo também que a imposição de multa é plenamente possível na espécie, uma vez que somente ocorrerá se o Estado não cumprir a obrigação imposta na sentença, sendo medida perfeitamente cabível como forma de dar efetividade à decisão judicial, encontrando amparo no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se, pois, legítima, válida e razoável em casos como o dos autos.
Em hipóteses semelhantes, tem esta Corte de Justiça, reiteradamente, mantido a sentença do Juízo a quo que impõe ao ente público a adoção de medidas efetivas para tornar acessíveis escolas públicas às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação regente da matéria e com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no caso dos autos, a NBR-9050/2004.
A propósito, eis alguns julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADAPTAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL PARA PERMITIR A ACESSIBILIDADE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS.
MEDIDA NECESSÁRIA, A TEOR DA LEI FEDERAL Nº 10.980/00, QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE ESTATAL.
DEFINIÇÃO LEGAL IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA.
PREPONDERÂNCIA À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Remessa Necessária n° 2016.004476-4, Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/10/2018) – grifei.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE MELHORIAS DE ACESSIBILIDADE NO MERCADO PÚBLICO DA REDINHA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À ACESSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA ASTREINTE.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (...) . 3. É permitido a cobrança de multa em caso de descumprimento de medida judicial, por ser um meio eficaz de garantir o cumprimento da sentença, vez que se trata de direito fundamental à acessibilidade. (…) (AC nº 2015.009117-9, Rel.º Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015) 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.004291-1, Rel: Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 31/01/2017) – trechos destacados e suprimidos REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESCOLA PÚBLICA.
I – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
II – MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE ADAPTAR ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO DIANTE DA OMISSÃO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.012636-5, 3.ª Câmara Cível, Rel: Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 18/10/2016) Dito isso, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Norte, com a manutenção da sentença.
O recurso do Ministério Público, por sua vez, igualmente não merece provimento, tendo em vista que prevalece o entendimento de que as astreintes não podem ser estendidas ao agente público gestor nos casos em que este não participou efetivamente do processo, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, importa colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS.
IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA.
INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC.
III, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS ENTES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Paraná a realização de procedimento licitatório, no prazo de 10 meses, para a delegação de serviço público de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, impondo-se multas mensais às pessoas físicas do Diretor-Geral do DER/PR e do Secretário de Transportes do Estado do Paraná em caso de descumprimento de alguns comandos do decisum. [...] 27.
Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp 1.315.719/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; REsp 847.907/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011). [...] (REsp 1541676/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) - Grifos acrescidos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
REFORMA EM ESCOLA ESTADUAL PARA TORNÁ-LA ACESSÍVEL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DEVER DO ESTADO.
ILEGALIDADE DA EXTENSÃO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PESSOAL.
AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
PRECEDENTES. (TJRN, AI nº 2017.003007-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 19/09/2017) – Grifos acrescidos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS À SUBSTITUÍDA QUE É PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, COM APLICAÇÃO, DE FORMA SOLIDÁRIA, DE MULTA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E AO PREFEITO DO MUNICÍPIO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
GESTORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE.
AMPLA DEFESA NÃO EXERCIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n. 0800051-20.2020.8.20.5118, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2020) – Grifos acrescidos No caso dos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte figura como parte demandada, não havendo legitimidade da Governadora do Estado e do Secretário Estadual de Educação e Cultura para responder pela multa cominatória imposta, em razão de descumprimento de decisão judicial, uma vez que não integrou a lide.
Ante o exposto, com todas as vênias ao Douto Relator, vota-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos, analisando-os conjuntamente.
Cinge-se o mérito do feito em perquirir sobre o pleito de reforma da Estola Estadual Rotary, a fim de adequar o prédio às normas de acessibilidade, bem como a aplicação da multa ao gestor público no caso de não realização das obras.
Contudo, apesar de identificada a situação irregular quanto ao ambiente em questão, não merece prosperar o pleito inicial, considerando que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade típica do Poder Executivo, sendo igualmente certo que apenas o Chefe desse último Poder é o competente para decidir sobre a matéria aqui tratada.
Por mais que se admita, excepcionalmente, a ingerência do Poder Judiciário no controle das políticas públicas, tem-se que no caso ora apreciado essa medida não se mostra possível.
Como se sabe, em obediência ao princípio da separação de poderes, previsto na Constituição Federal de 1988, a regra é que o Poder Judiciário não pode compelir o Executivo a praticar atos de gestão pública, pois estes dependem de planejamento administrativo e orçamentário.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Hely Lopes Meirelles: “(...) Essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica – lei – de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto.
Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.
Em tal hipótese executa a lei vinculadamente, quanto aos elementos que ela discrimina, e discricionariamente, quanto aos aspectos em que ela admite opção. (...) Erro é considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo.
O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz.
Não pode, assim, 'invadir opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração' é privativa da Administração.
Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração” (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 120/121).
Desta forma, por mais que o ato discricionário não esteja imune a controle, apenas o Poder Executivo está autorizado a decidir administrativamente sobre a adequação aos ditames impostos para a execução da farmácia básica, não sendo o caso de o Judiciário determinar a medida, sob pena de interferência na competência de um dos poderes da República, o que pode comprometer a ordem democrática e o Princípio do Estado Democrático de Direito.
Não restam dúvidas de que a ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas é admitida somente em casos extremos, obedecido alguns pressupostos, assim delineados por Eduardo Appio, senão vejamos: “(...) 1º) a política social já se encontra abstratamente prevista na lei ou na Constituição e corresponde à outorga de direitos coletivos; 2º) o Poder Executivo ainda não implementou a política social prevista na Constituição; 3º) o Poder Executivo, implementar a política social, rompeu com o princípio da isonomia (atendimento parcial de um dever constitucional).
O autor coletivo deverá, ainda, preencher os seguintes requisitos específicos: 1º) deverá indicar a fonte de financiamento da implementação ou extensão de um programa social; e 2º) terá de respeitar a lei orçamentária anual (princípio da reserva da atividade legislativa).” (Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 168).
Presentemente, evidencia-se que tais pressupostos não estão presentes, mormente os específicos.
Portanto, forçoso concluir que não há como se tutelar o direito postulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser observado, assim, o princípio da separação dos poderes, estampado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Acerca do tema, os tribunais pátrios assim vêm decidindo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA DE HOSPITAL.
INAUGURAÇÃO DO ANEXO DO HOSPITAL.
INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se há a possibilidade do Poder Judiciário intervir no Poder Executivo quanto a realização de reforma em hospital público, interferindo no orçamento da administração pública.
II.
O Juízo a quo determinou que a municipalidade apresentasse no lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias as providências necessárias administrativas relacionadas à correção das irregularidades detectadas pelo CREMEC e pelo COREN/CE, bem como o conserto, a manutenção, a revisão e a calibragem permanente de todos os equipamentos, a disponibilização de insumos, a adequação de todos os ambientes do hospital às normas técnicas, o preenchimento total do quadro de funcionários, além da inauguração do anexo do Hospital Distrital José Barroso de Oliveira no prazo máximo de março de 2020.
III.
Verifico que, a decisão impugnada acaba por invadir a esfera de atuação do Poder Executivo, configurando-se, assim, uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, disposto no art. 2º da Constituição Federal.
Evidentemente que esta invasão de competência culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, uma vez que cabe ao Executivo administrar e, consequentemente, eleger prioridades nas quais devem ser aplicadas as verbas públicas, não havendo como o judiciário invadir a função de gestão, sem que reste lesada à ordem pública.
Ademais, tem-se que o controle da atividade administrativa pelo Poder Judiciário se circunscreve ao exame da legalidade e legitimidade, não podendo interferir no juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade) da administração pública, IV.
A decisão guerreada, ao determinar que o agravante adote as providências necessárias administrativas relacionadas à correção das irregularidades detectadas pelo CREMEC e pelo COREN/CE, bem como o conserto, a manutenção, a revisão e a calibragem permanente de todos os equipamentos, a disponibilização de insumos, a adequação de todos os ambientes do hospital às normas técnicas e o preenchimento total do quadro de funcionários, além de inaugurar o anexo do Hospital Distrital José Barroso de Oliveira no prazo máximo de março de 2020, representou um ato de intervenção direta do Poder Judiciário na gestão administrativa municipal, comprometendo a competência do chefe do executivo local de ordenar das despesas.
V.
Ademais, cumpre salientar que a liminar concedida é inteiramente satisfativa ao pleito do agravado, esgotando no todo o objeto da demanda, o que não pode ocorrer, por afrontar o nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Decisão revogada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Agravo Instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AI: 06291169620198060000 CE 0629116-96.2019.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019).
Trago à colação ainda julgado desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA EFETIVO POLICIAL PARA A COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN DE FORMA EXCLUSIVA E PERMANENTE.
CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ADMITIDO SOMENTE EM CASOS EXTREMOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC nº 2017.018060-9, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04/06/2019).
Por fim, considerando que se acolhe o pleito recursal do Ente Estadual, sendo julgado improcedente o pedido inicial, não há que se proceder o recurso interposto pelo Ministério Público a fim de impor multa pessoal à Governadora do Estado.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ente Estadual, julgando improcedente o pleito inicial, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 04:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:42
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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