TJRN - 0849523-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0849523-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: KELLY BRITO DA NOBREGA Parte Ré: BANCO MASTER S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 6.638,04 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 3.793,16 (três mil, setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), em favor do Luiz de França Belarmino, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de ID 144367193, requerendo o que entender de direito.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0849523-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: KELLY BRITO DA NOBREGA Parte Ré: BANCO MASTER S/A e outros DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0849523-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: KELLY BRITO DA NOBREGA Parte Ré: BANCO MASTER S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade C/C Com Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por KELLY BRITO DA NÓBREGA em face de BANCO MASTER S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Parte autora aduziu (ID 126798819), em síntese, que, a partir de maio de 2023, percebeu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “consignação cartão”, os quais desconhece ter solicitado.
Relatou que ao entrar em contato com o INSS, foi informada de que se tratava de um cartão consignado, contratado a partir de empréstimo com a parte demandada Banco Master.
Informou, ainda, que a instituição demandada enviou cópia de contrato no qual ficou evidente a fraude, visto que a assinatura do contrato foi realizada por pessoa de sexo oposto.
Além disso, afirmou não manter qualquer relação com a parte demandada MARCADOPAGO.COM.
Ao final, liminarmente, pugnou pela suspensão dos descontos futuros referentes ao negócio objeto da lide.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 2.207,48 (dois mil, duzentos e sete reais e quarenta e oito centavos) e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID 126807178) indeferiu a tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Parte demandada manifestou-se (ID 128552014) demonstrando interesse na composição.
Despacho (ID 128558296) designou audiência de conciliação.
Parte demandada BANCO MASTER S/A apresentou (ID 128574765) contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita deferida.
No mérito, sustentou que a contratação do produto ocorreu por iniciativa da parte autora, em 07/02/2023, por meio de adesão e assinatura da proposta de contratação.
Alegou que a disponibilização do valor em conta comprova a contratação e o uso regular do produto.
Esclareceu que os pagamentos dos saques realizados são incluídos mensalmente na fatura do cartão, que, por sua vez, é consignada na folha de pagamento do cliente, conforme a margem consignável disponível e prevista legalmente.
Defendeu que os descontos realizados na aposentadoria da parte autora configuram mero exercício regular de direito e que a parte autora está abusando do direito de arrependimento, adotando comportamento contraditório à boa-fé.
Ao final, pugnou pela revogação da concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Parte demandada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou (ID 128711990) contestação, sustentando que não houve falha na prestação de serviços da plataforma, visto que a conta que a parte autora alega desconhecer encontra-se inabilitada de forma permanente, sem registro de empréstimos ou valores recebidos/retirados.
Defendeu que agiu diligentemente, adotando todas as medidas cabíveis para preservar a segurança da conta da parte autora, inexistindo, assim, sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sendo clara a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Em sede de audiência de conciliação (ID 13213034) partes não chegaram a um acordo, ficando a parte autora intimada para apresentar réplica.
Parte autora apresentou réplica (ID 133000819) à contestação.
Despacho (ID 133007544) intimou a parte demandada BANCO MASTER S/A para apresentar recolhimento das custas de pedido de reconvenção, sob pena de cancelamento da ação.
Decisão (ID 136897156) cancelou reconvenção da parte demandada BANCO MASTER S/A, rejeitou preliminares arguidas, declarou invertido o ônus da prova.
Além disso, intimou as partes a especificarem as provas que ainda desejam produzir sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Partes (IDs 138117057 e 138131441) informaram não possuir mais interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no atual estado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova que instruem os autos são suficientes para solução da controvérsia, além do próprio desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Cumpre reafirmar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora constitui-se consumidora, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao passo que, as demandadas enquadram-se na definição de fornecedoras, consoante art. 3º do mesmo diploma, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Destarte, a presente demanda será julgada segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, com a especial condição da inversão do ônus da prova, conforme dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se, também, sem prejuízo as normas civilistas.
No entanto, isso não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório (art. 373, CPC) e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Para tanto, anexou aos autos histórico de créditos (ID 126798824), contrato do empréstimo fornecido pela parte demandada (ID 126798825), reclamação enviada a Procon de contestação do empréstimo e resposta da instituição bancária (ID 126798828) e Boletim de Ocorrência (ID 126801732).
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte demandada produzir provas pertinentes aos mecanismos administrativos e informáticos aos quais têm acesso ou, ainda, requerer a produção de provas cabíveis.
Contudo, conclui-se que as citadas não se desincumbiram totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em suas peças contestatórias, as demandadas limitaram-se a afirmar que os descontos discutidos nos autos são legítimos, mesmo diante da impugnação expressa pela parte autora, que não reconhece o contrato pactuado e alerta para a existência de fraude na contratação.
Nessa senda, a parte demandada BANCO MASTER S/A não apresentou nenhuma prova técnica hábil a descaracterizar o alegado pela parte autora, tampouco se preocupou em demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado por meio dos instrumentos cabíveis.
Vale salientar que a parte demandada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA defendeu que adotou todas as medidas possíveis para verificar a conta na plataforma vinculada ao CPF da parte autora.
Entretanto, das capturas de tela juntadas em sua defesa (ID 128711990), denota-se que a data do cadastro coincide exatamente com o mesmo dia da contratação do seguro, em 07/02/2023.
Além disso, não há notícias nos autos acerca da forma como foi realizada a validação do cadastro para a abertura da conta.
A análise do contrato (ID 126798828) revela incongruências que apontam indubitavelmente para a ocorrência de fraude contra a parte autora.
Isso porque, embora o contrato objeto da lide contenha uma suposta selfie do contratante, fica evidente que se trata de uma terceira pessoa, distinta da parte autora.
Ora, pela qualificação da parte autora e pela documentação apresentada com a exordial, percebe-se que a parte autora é do sexo masculino, enquanto a selfie constante no contrato é de uma pessoa do sexo feminino.
Ademais, o nítido desconhecimento da parte autora quanto à existência de conta-corrente em seu nome junto à parte demandada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, onde foram creditados os recursos do cartão de crédito consignado (ID 128574769), apenas corrobora a conclusão de que a parte autora foi vítima de fraude elaborada envolvendo mais de uma instituição financeira.
Com a evolução dos meios tecnológicos no âmbito das transações bancárias, houve um crescimento exponencial da contratação de serviços bancários por meios digitais e, em contrapartida, um aumento das fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam do anonimato gerado pelas redes sociais e pelo fluxo de informações.
Assim, as instituições bancárias/financeiras devem adotar medidas eficazes para assegurar a máxima proteção ao consumidor.
No caso sub judice, é inquestionável a falha na prestação de serviço por parte das demandadas, que não disponibilizaram seus serviços de forma adequada e segura ao consumidor.
Em consonância, jurisprudência que segue: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação do banco-réu – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Contrato de assunção de dívida que se revelou fraudulento – Intermediação de correspondente bancário da instituição financeira – Aplicação da teoria da aparência – Circunstâncias unívocas – Falha no dever de segurança e na adoção de medidas preventivas – Caso fortuito interno, inerente à sua cadeia de fornecimento – Súmula 479 do C.
STJ – Danos materiais demonstrados pela ocorrência de descontos em folha – Decretação de invalidade do contrato e devolução dos valores mantidas – Sentença que já determinou que a autora devolvesse à requerida Ramos Assessoria "eventuais valores recebidos a título de pagamento do contrato de assunção da dívida" - Ausência de interesse recursal no que concerne aos pedidos de afastamento ou, subsidiariamente, diminuição do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais – Indenização fixada somente em desfavor da requerida Ramos Assessoria - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível 1004422-79.2021.8.26.0320; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Recurso inominado – Fraude bancária – Contratação de empréstimo não reconhecida pela parte autora – Sentença de parcial procedência – Assinatura digital da CCB com envio de "selfie" de pessoa distinta do autor – Comprovantes de transferência para conta bancária que o autor desconhece, cuja agência é localizada em São Paulo – Inexistência de objeção quanto a isso pelo réu/recorrente – Contratação inexistente – Devolução em dobro devida - Danos morais configurados – Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJSP: Recurso Inominado Cível 1012806-85.2023.8.26.0344; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) A parte autora foi vítima de ato ilícito, resultando na reserva indevida de margem consignável em seu benefício previdenciário para pagamento de saque em cartão de crédito consignado que jamais contratou e recebimento de valores em conta que sequer realizou a abertura.
Portanto, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato nº 11812458 (ID 126798825) e o cancelamento das cobranças referentes ao respectivo negócio jurídico, isto é as faturas do cartão consignado, uma vez que este foi estabelecido de forma fraudulenta.
A responsabilidade objetiva da parte demandada está pautada no próprio risco de sua atividade, especialmente no que concerne à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e à disponibilidade dos produtos e serviços, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, no âmbito das relações de consumo, a efetiva reparação é considerada um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VI, CDC).
Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Firmada a responsabilidade da parte demandada pela contratação fraudulenta e abertura de conta sem os meios adequados de segurança, cumpre apreciar a reparação dos danos pleiteados.
A parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, o que se mostra como consequência lógica da declaração de nulidade no caso em tela.
Sobre o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no EAREsp nº 676.608/RS firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Com efeito, caracterizada a ausência de regularidade do contrato e à vista do Princípio da Boa-fé objetiva, havendo cobrança indevida e comprovada, a restituição do excesso deverá ocorrer em dobro, conforme disciplina o art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, deve a parte demandada BANCO MASTER S/A restituir em dobro os descontos realizados em face dos proventos da parte autora, oriundos do contrato sub judice.
No tocante ao pleito indenizatório, este merece acolhimento.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha na prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre este e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa.
Quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática de ato ilícito.
No caso em apreço, a contratação fraudulenta e manipulação de dados em abertura de conta desconhecida, diretamente responsável pelo dano, representa o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, uma vez que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista). É inequívoca, nesse contexto, a existência de dano moral indenizável sofrido pela parte autora, visto que é evidente a dor psíquica experimentada por aquele que sofre descontos indevidos em sua conta bancária em função de relação jurídica desconhecida e suporta prejuízos imateriais pela falha na segurança de seus danos a qual as instituições financeiras deveriam ofertar aos consumidores.
Tais situações acarretam aborrecimento, constrangimento, irritação, sofrimento e revolta íntima, configurando, assim, o dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pelo banco, e dar provimento ao recurso interposto pelo demandante, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-21.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
Cumpre agora ao julgador a definição do valor da indenização, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da parte demandada, a culpabilidade quanto ao ato ilícito praticado e a extensão do dano, arbitro como indenização pelos danos sofridos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia à qual reputo como razoável e equânime e em consonância tanto com as funções punitiva, reparatória e pedagógica da responsabilidade civil como com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos autorais para: a)DECLARAR a nulidade do contrato de nº 11812458 (ID 126798825), e desconstituição de eventual débito existente, celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado com a parte demandada BANCO MASTER S/A. b)CONDENAR a parte demandada BANCO MASTER S/A, a devolução em dobro do (s) desconto(s) indevido(s) realizados em benefício previdenciário da parte autora, referente a tal contratação dada como nula.
Cada valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data de cada desconto (art. 397, CC); c)CONDENAR as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato.
Verificada a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, conforme os termos do art. 85, §2º, do CPC, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:13
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0849523-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: KELLY BRITO DA NOBREGA Parte Ré: BANCO MASTER S/A e outros DECISÃO Trata-se de reconvenção apresentada pela parte demandada Banco Master, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais.
Contudo, a parte reconvinte não recolheu as custas no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte reconvinte providenciado o recolhimento das custas processuais, embora tenha sido intimada para tanto, a reconvenção deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da reconvenção apresentada pelo Banco Master, determinando somente o prosseguimento da ação.
Superada a análise deste ponto, passo a sanear o feito, analisando a preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo Banco Master.
Arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 00:10
Publicado Citação em 29/07/2024.
-
25/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 04:44
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 07:12
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:12
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:12
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:12
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 6º andar - Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59.064.250 – TEL. 3673-8441 e e-mail: [email protected] Processo: 0849523-11.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:KELLY BRITO DA NOBREGA Réus: BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam a audiência de conciliação virtual para o dia 25/09/2024, às 15h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Registro que o prazo para a apresentação de defesa começará a fluir da data da audiência, caso não haja acordo, conforme o art. 335, I, do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
Natal/RN, 24 de agosto de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:15
Outras Decisões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0849523-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: KELLY BRITO DA NOBREGA Parte Ré: BANCO MASTER S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por KELLY BRITO DA NÓBREGA contra BANCO MASTER S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
A autora busca a suspensão dos descontos em seu contracheque.
A autora alega que, a partir de maio de 2023, passou a sofrer descontos em seu contracheque referentes a um “cartão consignado” que desconhece a contratação.
Ela solicitou, liminarmente, a suspensão desses descontos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão de tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No entanto, ela não anexou aos autos o contrato firmado entre as partes, necessário para fundamentar seu pedido inicial.
Além disso, há diversos casos sobre a mesma matéria tramitando perante este juízo, alguns nos quais houve saques e compras realizadas com o cartão de crédito, e outros em que o consumidor não utilizou o cartão nem tinha ciência de sua existência.
Portanto, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária.
Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Também não há perigo de dano presente, uma vez que os descontos ocorrem desde maio de 2023 e a autora somente agora requereu a tutela antecipada.
Ressalto que a tutela antecipada poderá ser analisada posteriormente, após a efetivação do contraditório.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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