TJRN - 0851916-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851916-40.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo FRANCILIANO BRITO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EFETIVADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, assim estabeleceu: “Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a abusividade da taxa dos juros praticada pela ré, determinado, assim, que seja aplicada a taxa média de juros do mercado (2,02% ao mês e 27,20% ao ano), divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, com o recálculo das prestações.
Condeno a demandada a restituir, em dobro, o valor pago a maior pelo demandante, com correção monetária (tabela do CJF), a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação, sendo admitida a compensação com eventual saldo devedor.
Considerando a sucumbência parcial, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face do autor, ante a justiça gratuita deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.” Alegou, em suma, que: a) os juros remuneratórios não podem ser limitados, mormente a quando a taxa cobrada não é abusiva; c) não é cabível a restituição de valores, mormente em dobro.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações, a fim de julgar improcedente a demanda.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Desse modo, é plenamente viável a revisão judicial de cláusulas abusivas inseridas nos contratos bancários, como forma de preservação da boa-fé e da equidade, ainda que seja necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
Dito isso, é cediço que estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme prévia o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), conforme já efetivado na sentença.
Quanto à pretensão de repetição de indébito, entendo que a sentença recorrida também deve ser mantida, pois os valores pagos indevidamente, devem ser devolvidos à parte autora em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, mormente quando presente a má-fé contratual.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) - (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto. [1]Súmula 297 do STJ : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851916-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
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22/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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