TJRN - 0824024-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
02/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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02/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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02/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0824024-93.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: KEFFERSON MIRANDA BORJA SENTENÇA BANCO PAN S.A, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA KEFFERSON MIRANDA BORJA.
Expedido mandado/carta para fins de citação, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia ao endereço da parte ré.
Não obstante intimada, a parte autora não indicou o endereço e deixou de apresentar qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor.
O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano.
Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão.
APELO IMPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*83-81, 13ª Câmara Cível.
Rel.
José Antônio Cidade Pitrez.
Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:37
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:16
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 12:56
Decorrido prazo de autor em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2022 10:06
Juntada de termo
-
14/12/2022 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 12:17
Juntada de custas
-
08/12/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 18:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 06:48
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 21:17
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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