TJRN - 0825467-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825467-11.2024.8.20.5001 AUTOR: GUTEMBERG TEIXEIRA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP.
A referida matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1300 – STJ em que a questão “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” foi submetido a julgamento.
Dessa forma, ao afetar o recurso especial nº 2162222/PE a Corte Cidadã determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Diante do exposto, inexistindo tutela de urgência a ser apreciada, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp nº 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300).
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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02/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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15/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825467-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GUTEMBERG TEIXEIRA DANTAS Réu/Ré: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0825467-11.2024.8.20.5001 AUTOR: GUTEMBERG TEIXEIRA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127950333), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 05:32
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:02
Publicado Citação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825467-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: GUTEMBERG TEIXEIRA DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GUTEMBERG TEIXEIRA DANTAS em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.
De início, ressalta-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade.
Na hipótese sub judice, constata-se não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
Noutra vertente, uma vez preenchidos os pressupostos processuais, RECEBO a inicial e determino as seguintes providências: 1.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória. 2.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 3.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.
NATAL /RN, 24 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
25/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG TEIXEIRA DANTAS.
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29/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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