TJRN - 0101071-42.2016.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101071-42.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: TULIO ALVES BATISTA Rua das PRIMAVERAS, S/Nº, PRÓX.A IGREJA CATÓLICA, Tel (84)99170-2900, NOVA DESCOBERTA, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pugna pela expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.479,68, em que alega a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 336/2017, que fixou como teto de RPV o montante do maior benefício do RGPS (R$ 8.157,41).
Entretanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 100, § 4º, confere competência aos entes federados para fixar, por lei própria, o valor limite para obrigações de pequeno valor, sendo vedada apenas a fixação de valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, a Lei Municipal nº 336/2017 atendeu estritamente ao comando constitucional, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada.
Assim, o valor em execução, por ultrapassar o limite legal de RPV estabelecido pelo Município de Pureza/RN, deve observar a sistemática do precatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se: a) requer a disponibilidade do valor excedente (R$ 322,27), hipótese em que deverá ser expedida RPV quanto ao saldo remanescente; ou b) prefere a expedição de precatório sobre o valor integral.
Caso opte pela renúncia do excedente, expeça-se o competente RPV.
Não havendo manifestação, ou optando pelo recebimento integral, expeça-se precatório.
Ato contínuo, prossiga-se com o precatório já expedido relativamente ao valor principal.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101071-42.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: TULIO ALVES BATISTA Rua das PRIMAVERAS, S/Nº, PRÓX.A IGREJA CATÓLICA, Tel (84)99170-2900, NOVA DESCOBERTA, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida no evento n° 140809352 no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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30/08/2023 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:31
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 01/08/2023 23:59.
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04/07/2023 15:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101071-42.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: TULIO ALVES BATISTA Endereço: Rua R.DAS PRIMAVERAS, (DEPOIS DA VIP CASA SHOW), BAIRRO NOVA DESCOBERTA, S/Nº, NOVA DESCOBERTA, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Túlio Alves Batista em face do Município de Pureza/RN, qualificados nos autos, no qual postula o pagamento da importância de R$ 93.276,49(noventa e três mil, duzentos e setenta e seis e quarenta e nove centavos), dos quais R$ 84.796,81 (oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis e oitenta e um centavos), refere-se a sua parte e R$8.479,68 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove e sessenta e oito centavos), devidos à sua causídica a título de honorários sucumbenciais.
Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o executado informou inexistência de discordância acerca dos cálculos apresentados, conforme ID. 98411653. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Analisando os autos, observo que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
Some-se o fato de o executado, intimado para falar sobre o cumprimento de sentença promovido, nada disse.
Assim, considero que os cálculos apresentados pela exequente não importam em excesso de execução.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo cálculos apresentados por Túlio Alves Batista em face do Município de Pureza/RN no ID nº 94101544.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, vez que o pedido não foi impugnado, conforme inteligência do art. 85, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso sem que haja modificação neste julgado, expeça-se o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora, observadas as regras constitucionais, legais e infralegais, bem como, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, do E.
STF, expeça-se Requisitório de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento.
Após, inexistindo pendências no feito, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e de rotina, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
01/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:12
Processo Reativado
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25/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 15:13
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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09/06/2022 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 08/06/2022 23:59.
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06/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2021 02:16
Digitalizado PJE
-
16/06/2021 11:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/01/2021 11:51
Recebimento
-
08/10/2020 01:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/05/2020 11:07
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2020 03:57
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2020 12:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/05/2020 04:03
Procedência
-
05/02/2020 12:41
Concluso para despacho
-
05/02/2020 12:32
Juntada de mandado
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05/02/2020 12:30
Petição
-
27/11/2019 01:06
Recebimento
-
27/11/2019 01:06
Recebimento
-
30/09/2019 09:23
Certidão de Oficial Expedida
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11/09/2019 11:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/09/2019 11:04
Expedição de Mandado
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11/09/2019 11:02
Expedição de termo
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12/06/2019 02:22
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2019 04:26
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2019 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 09:47
Mero expediente
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26/03/2019 10:24
Concluso para despacho
-
19/03/2019 11:22
Decurso de Prazo
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15/02/2019 11:15
Juntada de mandado
-
15/02/2019 11:09
Petição
-
08/02/2019 02:06
Recebimento
-
08/02/2019 02:06
Recebimento
-
28/01/2019 09:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/01/2019 09:50
Expedição de termo
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
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10/10/2017 03:31
Petição
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10/10/2017 03:29
Recebimento
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22/05/2017 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/05/2017 11:45
Petição
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11/07/2016 08:25
Certidão expedida/exarada
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08/07/2016 06:29
Recebimento
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08/07/2016 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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04/07/2016 02:10
Mero expediente
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31/05/2016 11:05
Concluso para despacho
-
30/05/2016 10:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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