TJRN - 0801059-67.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801059-67.2024.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 7.878,87 AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 RÉU: OCEANO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 146488609 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801059-67.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: OCEANO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OCEANO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face da sentença de ID. 134632062, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito.
Sustentou a embargante que deveriam ter sido arbitrados honorários sucumbenciais em favor de seu causídico, tendo em vista a constituição do advogado e a apresentação de exceção de pré-executividade antes da sentença.
Intimada, a parte embargada manifestou-se ao ID. 138339023. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando sanar suposta omissão de ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extinguiu o feito em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial.
Nesse sentido, pugnou pela fixação dos honorários, haja vista que “o Embargante constituiu advogado logo após a sua intimação, habilitando-se nos autos e promovendo defesa técnica.” No entanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inércia da Fazenda Pública em emendar a petição inicial para comprovar o protesto prévio do título executivo, conforme exigido pelo artigo 3º da Resolução n.º 547/2016 do Conselho da Justiça Federal.
A despeito da manifestação do executado nos autos, a petição inicial da execução fiscal sequer foi recebida, de modo que o executado não foi citado e não integrou a relação processual como parte regular.
Dessa forma, ainda que o embargante tenha ingressado nos autos espontaneamente e apresentado exceção de pré-executividade, tal fato não altera a natureza da extinção do feito, que decorreu exclusivamente da inércia do exequente.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito antes da citação, haja vista que não há formação da relação processual que ensejaria a sucumbência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DOMÍNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973 .
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[ ...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir.
A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]".
II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual.
Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017 .
III - Agravo interno improvido. (grifos acrescidos) (STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) No mesmo sentido: [...] 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido os artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil .
Precedentes. 7.
A situação dos autos se amolda perfeitamente na hipótese alhures, pois, em que pese não haver determinação judicial para citação do réu, houve o comparecimento espontâneo ao processo. 8 .
Nessa linha de intelecção, a manifestação do demandado nos autos não pode conduzir à condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais, sob pena de impor ao demandante responsabilidade por precipitação da parte adversa em ofertar contestação desnecessária antes do recebimento da inicial ou até de erro do próprio Poder Judiciário quando determina a citação nestas hipóteses. [...]. (grifos acrescidos) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00358886420208190021 202400153569, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte contrária, o que não se verifica no caso, uma vez que a extinção do feito decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda Pública, a qual levou ao não recebimento da petição inicial.
Destarte, não há na sentença recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências contidas na sentença no ID. 132668560.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/03/2025 17:04:29 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146488609 25032517042938100000136570779 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801059-67.2024.8.20.5158 - 
                                            
01/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801059-67.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 14 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - 
                                            
14/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:33
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/11/2024 11:33
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801059-67.2024.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 7.878,87 AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 RÉU: OCEANO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID126143913 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801059-67.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: OCEANO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovação de prévio protesto do título executivo, nos termos do art. 3º da mencionada Resolução.
Alternativamente, deverá apresentar: a) a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos responsáveis pelos bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como aos serviços de proteção ao crédito; b) a averbação, inclusive eletrônica, da certidão de dívida ativa nos órgãos competentes de registro de bens e direitos passíveis de arresto ou penhora; ou c) a indicação, no momento do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis pertencentes ao executado.
Tais requisitos são indispensáveis para a propositura de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/07/2024 09:28:19 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126143913 24071809281961200000117945113 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801059-67.2024.8.20.5158 - 
                                            
18/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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