TJRN - 0800999-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800999-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800999-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a decisão de ID 148870072, expedindo-se os alvarás, ressaltando que o alvará para a Unimed já foi expedido e pago.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800999-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos feitos pelo exequente, alegando que a multa cobrada é indevida, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida dentro do prazo concedido.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento de excesso de execução (ID nº 8717551).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 148746805). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que não há controvérsia quanto à indenização e os ônus sucumbenciais, relativos às custas e honorários sucumbenciais.
A controvérsia é quanto a cobrança da multa.
Analisando os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida no dia 14/01/2022, conforme ID 77457130.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer era de 72 horas, ou seja, até o dia 17/01/2022.
De acordo com a documentação apresentada pela ré apresentada na fase de conhecimento, conforme as guias de ID 80095304 e 80095305, a obrigação de fazer somente foi cumprida em 23/03/2022, ou seja, 65 dias após o prazo determinado por este Juízo.
Sendo assim, o valor correto da multa é de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Portanto, a impugnação deverá ser acolhida em parte, para execução da multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para fixar o valor da multa em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Expeçam-se os seguintes alvarás, após o trânsito em julgado da decisão: 1.
R$ 5.072,85 (cinco mil e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 20.489,41 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), em favor do escritório de advocacia SANTOS & GULDE ADVOCACIA EMPRESARIAL, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. 3.
R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor da parte autora, relativo à multa aplicada. 4.
R$ 26.886,29 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento dos alvarás e o trânsito em julgado da presente decisão, façam-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800999-51.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27349473) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800999-51.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800999-51.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDO: VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26725463) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26130125) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO NA FORMA REQUERIDA.
NEGATIVA INDEVIDA DA EMPRESA APELANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98,186 do Código Civil e a jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27057541).
Preparo recolhido (Id. 26725464/26725465). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Assim foi decidido no acórdão: “No que pertine à defendida legitimidade da recusa na autorização e custeio do procedimento pretendido, penso que a argumentação suscitada não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. É que, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo profissional de saúde que assiste o recorrido (Cirurgião Bucomaxilofacial), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos requeridos (“reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo”, “osteotomia segmentar da maxila”, “osteotomia alvéolo-palatina” e “enxerto ósseo”) (ID 24229008).
Outrossim o cirurgião subscritor do laudo mencionado, destaca que o referido procedimento é necessário para devolver ao paciente a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuir a dor; e que a sua não execução poderá gerar perdas ósseas e dentárias irreversíveis, evoluindo para um quadro de disfunção da articulação da boca, comprometendo a saúde da parte autora/recorrida.
Oportuno registrar ainda, que no caso em debate, foi realizada prova pericial, tendo a expert concluído pela necessidade dos procedimentos, na forma solicitada (ID 24229161).
Desse modo, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
No que tange à alegação de que o procedimento seria de natureza meramente odontológica e sem previsão de cobertura no contrato entabulado, a leitura dos autos revela que o procedimento solicitado se trata de cirurgia bucomaxilofacial, a qual se destina à reconstrução do maxilar com enxerto ósseo, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar.
Some-se ainda, que não se olvidando que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o procedimento cirúrgico em debate possui previsão expressa no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, acerca da necessidade de cobertura.
In verbis: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” (destaquei) Desta forma, fica evidente a abusividade praticada pela Operadora apelante, ao negar cobertura ao procedimento solicitado.
Pontue-se, também, que a análise do Contrato firmado entre as partes, cuja cópia se encontra acostada ao ID 24229096, fls. 10, revela que não há, notadamente na Cláusula 5ª, item 14, que trata "DAS EXCLUSÕES" de cobertura, menção ao procedimento solicitado pela apelada.
Ao revés, consta expressamente a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais a ser realizados em ambiente hospitalar, senão vejamos: “5.
EXCLUSÕES DE COBERTURA: (...) 14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilofacial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar”; Desse modo, diversamente do que quer fazer crer a apelante, inexiste previsão contratual para exclusão do procedimento necessário a garantir o direito à saúde da parte autora, de forma que a recusa em custeá-lo se mostra ilegítima.” Portanto, no que concerne à alegada violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, verifico que a parte recorrente, busca em seu apelo, uma rediscussão fática, o que demandaria inevitável incursão no suporte fático probatório do caderno processual para desconstituir o entendimento acima exposto pelo Tribunal local, a qual se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, temos que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa no trecho do acórdão abaixo transcrito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PROCEDIMENTO SOLICITADO POR CIRURGIÃO-DENTISTA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fático-probatórios existentes nos autos, concluindo pela indevida cobertura ao procedimento requisitado pelo cirurgião-dentista, o que gerou a perpetuação da enfermidade sofrida pela paciente.
Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A discussão relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão constitui, no caso, inovação recursal que não pode ser examinada no presente agravo. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.197.289/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A apontada infringência ao art. 186 do CC, foi analisada pelo relator do acórdão objurgado, o qual, na ocasião, consignou o seguinte: “A partir deste prisma, a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico prescrito para o acompanhamento da doença que acomete o suplicante, revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde, que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou o mero dissabor, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
Nesse norte, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Quanto aos danos de natureza moral, é dispensada a prova do efetivo prejuízo e, em se tratando de relação de consumo, da culpabilidade do fornecedor do serviço, porquanto a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Inexistindo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise do quantum indenizatório.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, entendo que o quantum arbitrado (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.” Desta feita, observo que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão recorrido, teria que revolver provas, o que não é possível em sede de Recurso Especial de acordo com a Súmula 7 do STJ: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Desse modo, como vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CULPA DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANDATO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Dr.
PEDRO SOTERO BACELAR, OAB/PE 24.634, conforme petição de Id. 26725463.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800999-51.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800999-51.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO NA FORMA REQUERIDA.
NEGATIVA INDEVIDA DA EMPRESA APELANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0800999-51.2022.8.20.5001, proposta por Vantuir de Oliveira Trindade, julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela de urgência deferida, voltada ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 24229221, sustenta a apelante, em suma, que o recorrido é beneficário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial teria o apelado ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento pretendido.
Assevera que o plano contratado pelo recorrido seria de “assistência médica com segmento hospitalar/ambulatorial", e que sendo o procedimento solicitado de natureza odontológica, não haveria que lhe ser imputada qualquer responsabilidade de cobertura.
Afirma que para análise da pretensão endereçada, teria constituído uma Junta Médica, a qual alegadamente teria atendido “rigorosamente os preceitos trazidos pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS”, concluindo que “o procedimento é odontológico e não é urgente”, defendendo, ainda, que “os materiais solicitados não estaria incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano de referência em acordo com Resolução Normativa 465/2021.” Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da obrigação de autorização e custeio de procedimento cirúrgico negado pelo Plano de Saúde apelante, sob o argumento de não constar no contrato entabulado entre as partes, bem como de não se tratar de procedimento de natureza hospitalar, mas odontológica.
Inicialmente, imperioso, de logo, destacar, que a hipótese dos autos consubstancia inegável relação de consumo, razão pela qual a análise do caso se dará à luz da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
No que pertine à defendida legitimidade da recusa na autorização e custeio do procedimento pretendido, penso que a argumentação suscitada não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. É que, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo profissional de saúde que assiste o recorrido (Cirurgião Bucomaxilofacial), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos requeridos (“reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo”, “osteotomia segmentar da maxila”, “osteotomia alvéolo-palatina” e “enxerto ósseo”) (ID 24229008).
Outrossim o cirurgião subscritor do laudo mencionado, destaca que o referido procedimento é necessário para devolver ao paciente a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuir a dor; e que a sua não execução poderá gerar perdas ósseas e dentárias irreversíveis, evoluindo para um quadro de disfunção da articulação da boca, comprometendo a saúde da parte autora/recorrida.
Oportuno registrar ainda, que no caso em debate, foi realizada prova pericial, tendo a expert concluído pela necessidade dos procedimentos, na forma solicitada (ID 24229161).
Desse modo, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
No que tange à alegação de que o procedimento seria de natureza meramente odontológica e sem previsão de cobertura no contrato entabulado, a leitura dos autos revela que o procedimento solicitado se trata de cirurgia bucomaxilofacial, a qual se destina à reconstrução do maxilar com enxerto ósseo, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar.
Some-se ainda, que não se olvidando que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o procedimento cirúrgico em debate possui previsão expressa no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, acerca da necessidade de cobertura.
In verbis: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” (destaquei) Desta forma, fica evidente a abusividade praticada pela Operadora apelante, ao negar cobertura ao procedimento solicitado.
Pontue-se, também, que a análise do Contrato firmado entre as partes, cuja cópia se encontra acostada ao ID 24229096, fls. 10, revela que não há, notadamente na Cláusula 5ª, item 14, que trata "DAS EXCLUSÕES" de cobertura, menção ao procedimento solicitado pela apelada.
Ao revés, consta expressamente a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais a ser realizados em ambiente hospitalar, senão vejamos: “5.
EXCLUSÕES DE COBERTURA: (...) 14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilofacial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar”; Desse modo, diversamente do que quer fazer crer a apelante, inexiste previsão contratual para exclusão do procedimento necessário a garantir o direito à saúde da parte autora, de forma que a recusa em custeá-lo se mostra ilegítima.
A partir deste prisma, a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico prescrito para o acompanhamento da doença que acomete o suplicante, revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde, que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou o mero dissabor, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
Nesse norte, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Quanto aos danos de natureza moral, é dispensada a prova do efetivo prejuízo e, em se tratando de relação de consumo, da culpabilidade do fornecedor do serviço, porquanto a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Inexistindo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise do quantum indenizatório.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, entendo que o quantum arbitrado (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
18/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800999-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por VANTUIR DE OLIVEIRA TRINDADE em face da UNIMED NATAL.
Em síntese, alega que o autor é cliente da operadora de saúde ré e está com suas obrigações em dia.
Argumenta que necessita de uma cirurgia ortognática, conforme laudo médico, para “reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo”, “osteotomia segmentar da maxila”, “osteotomia alvéolo-palatina” e “enxerto ósseo”.
Afirma que requereu administrativamente procedimento cirúrgico de urgência, mas este não foi autorizado pela junta médica, negando os materiais indicados pelo cirurgião responsável.
Mesmo ante a emissão de laudo médico confirmando a necessidade do procedimento, o mesmo permaneceu com a negativa.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que a parte ré autorize e expeça todas as guias para a realização do procedimento cirúrgico, assim como internação em hospital da rede credenciada, anestesia e todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com o “Laudo para Solicitação de Cirurgia” com base no artigo 300 do novo CPC.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da operadora de saúde ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento liminar e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Intimada, a UNIMED apresentou contestação argumentando que os serviços e materiais solicitados não estão previstos contratualmente no rol da ANS.
Ademais, afirma que o especialista assistente Dr.
JIMMY CHARLES MELO BARBALHO, Bucomaxilofacial, corrobora o entendimento da demandada.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais Foi proferida decisão (id. 77457130) deferindo a tutela provisória de urgência determinando que a UNIMED NATAL autorize e custeie, em 72 horas, a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo, arcando com os honorários médicos, conforme indicação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição da operadora de saúde informando o cumprimento da liminar (id. 80095303).
Apresentou guia de solicitação de internação como documento de comprovação (id. 80095304).
Agravo de instrumento no ID. num. 77640041.
Laudo pericial de ID 99891892. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a operadora de saúde, ora ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da operadora de saúde custear cirurgia buco-maxilo-facial.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Destarte, a ausência de determinado método do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a parte autora apresentou laudo, indicando a necessidade do procedimento e os materiais que devem ser utilizados (ID 77448748 e 77448750).
Considerando que o procedimento odontológico em questão consta no ROL de coberturas obrigatórias da ANS, impõe-se o dever da seguradora em fornecer a cobertura ao segurado de cirurgia buco-maxilo-facial, tendo em vista tratar-se de um caso que pode ser considerado de interesse comum à Medicina e à Odontologia, consoante a Resolução n. 1.536/98 do CFM.
Do mesmo modo, a súmula normativa nº. 11 da ANS, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Ademais, verificado o caráter emergencial do laudo médico (ID 77448748), não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos em razão da incidência do artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998.
Nessa esteira, destaco que o responsável por solicitar a cirurgia esclarece que seria necessário o tratamento cirúrgico e a não realização do mesmo impossibilitaria a resolução das queixas do paciente, podendo haver piora significativa do quadro de saúde do paciente que tem diversas dificuldades funcionais mastigatórias, e além disso, a perícia conclui que em caso de não tratamento, o quadro de saúde do autor pode se agravar em diversos aspectos como risco de infecções e perdas ósseas irreversíveis.
Não obstante, o depoimento da perita ISABELLE DA ROCHA CÂMARA afirma que o paciente necessita atendimento hospitalar tendo em vista a condição específica que o autor apresenta, de acordo com o laudo psiquiátrico apresentado.
Foi o laudo psiquiátrico um dos fatores determinantes para a necessidade de internação, haja vista o autor ser pessoa ansiosa, segundo os apontamentos realizados pela perícia no laudo de id. num. 99891892: 4- Existem outras possibilidades de reabilitação? R.
Sim.
No entanto, devido ao quadro de ansiedade do Autor, não é viável fazer tratamentos demorados ou fracionados em momentos cirúrgicos, com maior demanda de tempo ou “possibilidade” de falha para evitar submeter o paciente à outras internações para realizar procedimento em ambiente hospitalar.
Corroborando para piora do quadro de ansiedade (diagnosticado por médico Psiquiatra), além do risco de comprometer a saúde do Autor.
Sobreleva destacar o quadro de medo/pânico do Demandante.
Ora já diagnosticado e documentado através de atestado médico do Psiquiatra, com CID F-43.2.
Visto que, é uma condição médica séria.
Pessoas com medo de dentista não são só ansiosas, mas ficam aterrorizadas e com pânico.
Estão mais sujeitas a doença periodontal e perda precoce de dente.
Nesta classificação, cujo código o CID denomina de F-43.2, são identificados os aspectos diagnósticos seguintes: Reação aguda a evento estressante ou traumático recente.
Sofrimento extremo resultado de um evento recente ou preocupação com o evento.
Os sintomas podem ser primariamente somáticos.
Devem ser tratados de acordo com a orientação médica.
Ademais, verifico que a partir dos esclarecimentos feitos pelos profissionais da área e responsáveis pelo procedimento da parte autora, a realização de cirurgia em ambiente hospitalar foi a melhor solução encontrada pelos responsáveis do seu caso em específico.
Outrossim, quanto a tese de defesa, no que se refere a ausência de cobertura do plano de sáude a procedimentos odontológicos e ausência de emergência no presente caso, tenho que não assiste razão a parte ré, pois o laudo médico é claro tanto ao afirmar sobre perdas irreversíveis caso o procedimento cirúrgico não fosse realizado em tempo hábil, quanto que os procedimentos cirúrgicos em tela não podem ser qualificados como meros tratamentos odontológicos, mas sim como procedimentos cirúrgicos de âmbito hospitalar.
A par da fundamentação, conclui-se que a cobertura para o tratamento da parte autora é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo, portanto, ilícita a negativa sub judice.
Passo a analisar o pedido indenizatório.
DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico(s) constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito com a consequente internação hospitalar, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência através do id. 77457130, tornando-a definitiva; b) Condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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