TJRN - 0800341-14.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800341-14.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IVA FIDELES DE SOUSA APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Após o trânsito em julgado, as partes celebraram acordo e pedem a homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e de transitado em julgado o presente feito.
Não obstante, ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016).
No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes.
Ademais, o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando nenhuma ofensa à norma de ordem pública.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 161055710, para que surta os seus jurídicos efeitos, DECLARANDO o processo EXTINTO com apreciação do mérito.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte demandada.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-14.2024.8.20.5112 Polo ativo IVA FIDELES DE SOUSA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800341-14.2024.8.20.5112 Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Embargada: Iva Fideles de Sousa Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MATERIAL.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão embargado, no que diz respeito à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor do dano material a ser restituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se omitiu ao deixar de fixar os encargos legais aplicáveis à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a omissão, uma vez que o acórdão determinou a restituição dos valores, mas não especificou os critérios de atualização monetária e juros. 4.
Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e a correção monetária pelo INPC/IBGE desde o prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com a integração do acórdão para determinar a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: “1.
A omissão quanto à fixação de encargos legais sobre valores a serem restituídos deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, incidem correção monetária pelo INPC/IBGE desde o prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A em face do acórdão (id. 29905885) proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, pela 3ª Câmara Cível, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, que reformou a sentença para declarar nulo o negócio jurídico discutido, condenar o réu à devolução em dobro os valores referentes aos descontos, bem como, dano moral no importa de R$ 5.000,00.
Em suas razões (id. 30099966), o embargante alega que o acórdão deixou de estabelecer parâmetros do início da contagem dos juros moratórios e da correção monetária no caso do dano material, incorrendo, assim, em omissão.
Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora e os critérios de cálculo da correção monetária.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não houve fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor do dano material.
Com efeito, ao analisar detidamente o voto anteriormente proferido, verifico que, embora tenha sido determinada a restituição dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, não houve menção expressa quanto aos encargos legais incidentes sobre tal devolução, o que caracteriza omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos.
Dessa forma, considerando que se trata de relação extracontratual, impõe-se a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme jurisprudência consolidada.
Assim, é necessário adotar, para a correção monetária, o índice INPC, e, quanto aos juros moratórios, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de cada desconto indevido.
Portanto, reconheço a omissão existente no julgado e passo a integrá-lo para determinar que sobre os valores relativos ao Dano Material, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ).
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, acrescentando ao Acórdão embargado apenas a determinação de que sobre o valor a ser restituído, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-14.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800341-14.2024.8.20.5112 Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Embargada: Iva Fidelis de Sousa Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. (ID 30099966).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro 12 -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-14.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800341-14.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IVA FIDELES DE SOUSA APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVA FIDELIS DE SOUSA em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a seguro que nega ter contratado.
Alega a parte autora que ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos de nome “SUL AMERICA SEG.
DE VIDA E PREV.”, o qual nega ter contratado, requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Despacho por este juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensando a audiência de conciliação.
Citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda do objeto pelo estorno dos valores descontados e a ocorrência da prescrição.
No mérito, apresentou contestação sustentando a regularidade do contrato de seguro impugnado, aduzindo que a parte autora se beneficiou da cobertura, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado.
Intimada pela produção de demais provas, a parte ré pediu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas.
Inicialmente, a parte requerida alega que já procedeu com o estorno no valor total descontado para a conta do autor, argumentando que isso ocasionaria, via de consequência, perda do objeto da ação.
Contudo, observa-se que, além do ressarcimento, a parte autora busca a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais, o que denota o seu legítimo interesse processual.
Não obstante, a parte demandada, objetivando fazer prova do estorno realizado, juntou apenas aos autos prints de tela que não comprovam satisfatoriamente que o alegado, podendo tão somente conceber-se que o seguro indevidamente cobrado do requerente fora cancelado.
Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação apresentada em sede de contestação.
Em relação à prescrição quinquenal, observo que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço e considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguidas, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 06/02/2019, estão fulminados pela prescrição.
Passando ao mérito, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se dos extratos bancários acostados que os descontos do seguro impugnado pela autora iniciaram em 29/11/18.
Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2018, cujos pagamentos foram feitos integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora, porém, após meses/anos de vigência do negócio, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 5 anos), durante a execução e vigência das cobranças de seguro, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou da cobertura disponibilizada em seu favor, na condição de segurada/beneficiária e efetuou o pagamento mensal e integral do referido seguro, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar a cobertura dos eventos mencionados na apólice, ficando o segurado obrigado a efetuar o pagamento do prêmio.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-14.2024.8.20.5112 Polo ativo IVA FIDELES DE SOUSA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800341-14.2024.8.20.5112 Apelante: Iva Fideles de Sousa Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO S/ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.485, VI, DO CPC.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM PARTES, OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVA FIDELES DE SOUSA, em face da sentença (ID 24974003) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC e condenou por litigância de má-fé, na forma do art. 80, II do CPC, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais (ID 24974006), a Apelante defende que as demandas indicadas não possuem os mesmos pedidos e nem a mesma causa de pedir, pois são discutidos contratos distintos.
Alega inexistir litigância de má-fé, uma vez que, as ações ingressadas contra o apelado é um reflexo da má prestação de serviço da Instituição Financeira.
Ao final, pugna para que a sentença proferida em primeiro grau seja anulada, a fim de retornar os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, requer a exclusão ou redução do valor da condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 24974015) o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte autora contra o promovido.
Compulsando os autos, observo que o juiz a quo menciona, além desta demanda, a propositura de mais três ações relacionadas, para consubstanciar sua decisão como demandas predatórias, são elas: Processo nº Polo Passivo 0800342-96.2024.8.20.5112 Aspecir Previdência 0800343-81.2024.8.20.5112 Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA. 0800344-66.2024.8.20.5112 Banco Bradesco S/A Cumpre destacar, que o entendimento desta Corte sobre a litigiosidade predatória se estabelece não só pela multiplicidade de processos semelhantes, mas que estes tenham as mesmas partes (inclusive o patrono), mesmos fundamentos; com a finalidade de discutir fatos idênticos, mesmo que pautados em contratos semelhantes, sempre contra instituições financeiras.
Todavia, no caso concreto há especificidades que afastam a qualidade de demanda predatória.
Em primeiro lugar, o polo passivo corresponde a instituições financeiras diferentes.
Em segundo, todas as ações mencionadas trata-se de descontos referentes a taxas ou seguros distintos.
Dessa forma, com a presença de polos passivos distintos não há como configurar litispendência ou litigiosidade predatória.
Destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804140-02.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 23/03/2024) (Grifo nosso). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS.
IDENTIDADE ABSTRATA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR.
AÇÕES PROTOCOLADAS EM MOMENTOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO, NO CASO EM ESPECÍFICO.
CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0802316-08.2023.8.20.5112 – Relator Des.
Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 21/12/2023) (Grifo nosso).
Ademais, enfatizo o pleno conhecimento deste Tribunal Estadual sobre a temática das demandas predatórias praticadas por advogados que se utilizam de manobras para obter vantagem financeira, em detrimento da parte contrária, visando ao enriquecimento ilícito e atentando contra a dignidade da justiça.
Por fim, ainda que compreensíveis as razões do Juiz sentenciante, a solução adotada não encontra suporte normativo, devendo ser anulada a decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte autora contra o promovido.
Compulsando os autos, observo que o juiz a quo menciona, além desta demanda, a propositura de mais três ações relacionadas, para consubstanciar sua decisão como demandas predatórias, são elas: Processo nº Polo Passivo 0800342-96.2024.8.20.5112 Aspecir Previdência 0800343-81.2024.8.20.5112 Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA. 0800344-66.2024.8.20.5112 Banco Bradesco S/A Cumpre destacar, que o entendimento desta Corte sobre a litigiosidade predatória se estabelece não só pela multiplicidade de processos semelhantes, mas que estes tenham as mesmas partes (inclusive o patrono), mesmos fundamentos; com a finalidade de discutir fatos idênticos, mesmo que pautados em contratos semelhantes, sempre contra instituições financeiras.
Todavia, no caso concreto há especificidades que afastam a qualidade de demanda predatória.
Em primeiro lugar, o polo passivo corresponde a instituições financeiras diferentes.
Em segundo, todas as ações mencionadas trata-se de descontos referentes a taxas ou seguros distintos.
Dessa forma, com a presença de polos passivos distintos não há como configurar litispendência ou litigiosidade predatória.
Destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804140-02.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 23/03/2024) (Grifo nosso). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS.
IDENTIDADE ABSTRATA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR.
AÇÕES PROTOCOLADAS EM MOMENTOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO, NO CASO EM ESPECÍFICO.
CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0802316-08.2023.8.20.5112 – Relator Des.
Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 21/12/2023) (Grifo nosso).
Ademais, enfatizo o pleno conhecimento deste Tribunal Estadual sobre a temática das demandas predatórias praticadas por advogados que se utilizam de manobras para obter vantagem financeira, em detrimento da parte contrária, visando ao enriquecimento ilícito e atentando contra a dignidade da justiça.
Por fim, ainda que compreensíveis as razões do Juiz sentenciante, a solução adotada não encontra suporte normativo, devendo ser anulada a decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-14.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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