TJRN - 0868315-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0868315-47.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JULIANA DE MORAIS GUERRA Polo passivo GUILHERME JORGE DA SILVA Advogado(s): TALITA BARBOSA DE QUEIROZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ AUSENTE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS E AO ERÁRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. “Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados. (TJRN, 3º a Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815787-04.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, J. em 03/07/2024, Pub. em 03/07/2024). 2.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INOCORRE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, NEM AO ERÁRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJRN, 3º Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0849802-31.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 10/07/2024, Pub. em 11/07/2024) 3.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do presente Mandado de Segurança, impetrado por Guilherme Jorge da Silva em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança pleiteada, para “... determinar que a autoridade coatora proceda com o reposicionamento do impetrante no final da lista de candidatos aprovados nas cotas de negros no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.” O Apelante (Id 25256748) defende a ausência de previsão legal e editalícia sobre o pedido de fim de fila, salientando a impossibilidade de revisão, pelo Judiciário, das regras previstas no Edital.
Menciona, ainda, que as regras editalícias devem ser seguidas à risca por todos os envolvidos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Argumenta que “... o candidato que aprovado dentro do quantitativo de vagas, por algum motivo não atende às exigências previstas no edital, quando convocados para a posse (matrícula no curso de formação de Praças CFP 2023), não assegura direito a uma vaga ao cargo público pretendido, devendo ser obedecida para a convocação a ordem da classificação final, pela necessidade do preenchimento de vagas em cumprimento ao Edital do certame.” Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26280629). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As balizas fáticas e jurídicas envolvidas nesta demanda dizem respeito à possibilidade de recolocação do impetrante no final da fila do concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital 01/2023), após ter sido aprovado nas fases avaliativas do certame, uma vez não possuir, ainda, o certificado de conclusão de curso de ensino superior, necessário para ingresso no Curso de Formação.
Com esta anotação inicial, destaco que consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
O impetrante busca provimento jurisdicional, para que seja autorizado o seu reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – 20 de janeiro de 2023, no qual logrou aprovação em 177º lugar, conforme publicação do resultado final (vide documento ID 111311843, fl. 23).
Alega, para tanto, que o acolhimento do pleito não implicaria em prejuízos à Administração Pública, ao certame ou aos demais candidatos aprovados, não sendo razoável ou proporcional a negativa do pedido.
No caso em exame, é possível verificar que o candidato, ora impetrante, já fora considerado aprovado no certame e convocado para entregar a documentação exigida para matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (vide documento ID 111311847).
Diante da publicação do seu ato convocatório, o impetrante alega que requereu administrativamente fim de fila para ingresso no Curso de Formação, no entanto, teve o seu pedido negado pela autoridade coatora, sob a justificativa de que “não existe previsão legal para o pleito, tampouco previsão editalícia, razão pela qual não é possível o atendimento ao requerimento formulado” (ID 111311851).
Em que pese os argumentos utilizados pela autoridade coatora para negar o pleito, é preciso ponderar que a pretensão do impetrante não implica em prejuízo direto aos demais candidatos nem tampouco à Administração Pública ou ao prosseguimento do concurso, na medida em que não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento; mas sim de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas eliminatórias pendentes.
Ademais, de acordo com o edital reitor do certame, existe perspectiva de que haja outros cursos de formação vindouros quando forem convocados mais candidatos ao longo do prazo de validade do concurso público.
Nesse sentido, já se manifestou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de questões correlatas (Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 21/06/2023).
Assim, verifico que merece acolhimento o pleito do impetrante, uma vez que não pode a Administração Pública criar embaraços para sonegar direito do impetrante de ser reclassificado para o final da fila de aprovados no certame público.
Por tais fundamentos, entendo assistir razão ao pleito formulado pelo impetrante.
Em reforço, observo não decorrer do acolhimento da pretensão do impetrante dano aos demais aprovados e menos ainda à Administração Pública.
Com este entendimento, cito julgados desta Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INOCORRE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, NEM AO ERÁRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0849802-31.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815787-04.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Isto posto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo cível.
Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão do previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868315-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0868315-47.2023.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Apelado: Guilherme Jorge da Silva Advogada: Talita Barbosa de Queiroz Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao apelo cível manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 25256748).
Após, conclusos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
25/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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