TJRN - 0801290-07.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801290-07.2022.8.20.5145 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA Polo passivo JOSE GARCIA MARTINEZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT Advogado: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA Apelado: JOSÉ GARCIA MARTINEZ Advogado: SEM ADVOGADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA, ANTE A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DE RECURSO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO PROCEDE.
A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANEJADOS PARA ESSE FIM, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESPECTIVA, PARA QUE TAL OCORRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença da Ação de Execução de Taxa Condominial, julgou nos seguintes termos: “Assim, pelos fundamentos constantes na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0800222-85.2023.8.20.5145, RECONHEÇO nos autos a extinção da dívida, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 924, III, do CPC.
Custas pelo exequente.
Sem honorários sucumbenciais.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, basicamente, que deveria o juízo a quo ter despachado nos autos informando da decisão dos Embargos à Execução e determinando que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença dos referidos Embargos.
Adverte que a extinção da presente execução ocorreu prematuramente, visto que pende de análise de recurso a sentença dos embargos à execução, motivo pelo qual deve ser provido o presente recurso de apelação para que ao invés de extinguir a demanda executória esta se mantenha suspensa até o trânsito em julgado da sentença dos Embargos a Execução, processo nº 0800222-85.2023.8.20.5145.
Pelo que requer a reforma da sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO No caso em comento, temos uma Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT, contra decisão proferida, ante a procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo art. 924, III, do CPC.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a presente execução poderia ter sido extinta enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (processo nº 0800222-85.2023.8.20.5145).
Ora, em que pese os argumentos trazidos em recurso, entendo que, em se tratando de acolhimento de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação ao Apelado, a solução encontrada pelo Juízo a quo, me parece a mais correta, haja vista que não há mais o pressuposto para o regular desenvolvimento da execução, ante a falta de exigibilidade do título, devendo, por consequência, ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A respeito do assunto, temos: “EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENDÊNCIA RECURSO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CONSEQUÊNCIA NATURAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, após acolher os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, CPC). 2.
Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito.
Precedentes. 3.
Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva. 4.
Na hipótese de a extinção da demanda executiva ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução - ou, em outras palavras, quando há repercussão recíproca entre os provimentos jurisdicionais concedidos -, não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial.
Cuida-se, pois, de situação na qual o feito executivo é extinto com base no trabalho defensivo desenvolvido nos embargos, não se justificando a remuneração dupla pelo labor desempenhado somente em um dos processos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a continuidade da execução só possível, no caso de improcedência dos Embargos, posto que, reconhecida a inexistência do crédito, não há que falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão que deu procedência aos embargos, para, só depois extinguir a execução. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno a Apelante em custas processuais e sem honorários advocatícios, face a ausência de advogado da parte Apelada. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO No caso em comento, temos uma Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT, contra decisão proferida, ante a procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo art. 924, III, do CPC.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a presente execução poderia ter sido extinta enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (processo nº 0800222-85.2023.8.20.5145).
Ora, em que pese os argumentos trazidos em recurso, entendo que, em se tratando de acolhimento de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação ao Apelado, a solução encontrada pelo Juízo a quo, me parece a mais correta, haja vista que não há mais o pressuposto para o regular desenvolvimento da execução, ante a falta de exigibilidade do título, devendo, por consequência, ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A respeito do assunto, temos: “EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENDÊNCIA RECURSO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CONSEQUÊNCIA NATURAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, após acolher os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, CPC). 2.
Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito.
Precedentes. 3.
Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva. 4.
Na hipótese de a extinção da demanda executiva ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução - ou, em outras palavras, quando há repercussão recíproca entre os provimentos jurisdicionais concedidos -, não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial.
Cuida-se, pois, de situação na qual o feito executivo é extinto com base no trabalho defensivo desenvolvido nos embargos, não se justificando a remuneração dupla pelo labor desempenhado somente em um dos processos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a continuidade da execução só possível, no caso de improcedência dos Embargos, posto que, reconhecida a inexistência do crédito, não há que falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão que deu procedência aos embargos, para, só depois extinguir a execução. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno a Apelante em custas processuais e sem honorários advocatícios, face a ausência de advogado da parte Apelada. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801290-07.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
02/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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