TJRN - 0836880-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução contratual com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 20:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836880-26.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA DA COSTA FLORIM Réu: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162155793), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato e indenizatória ajuizada por Camila da Costa Florim em desfavor da Inovar Construções e Incorporações Ltda., alegando, em síntese, que: a) desde o mês de maio de 2020 autora mantém contato com a requerida visando a aquisição de um imóvel próprio, haja vista que se encontrava noiva; b) após a realização de várias visitas, reuniões e trâmites burocráticos, no dia 12/08/2020, ficou consignada uma entrada para o terreno e o contrato fora redigido, após o que a requerida realizou um sinal de R$ 5.000,00, e a autora ficaria responsável por pagar futuros boletos referentes a escrituração do terreno; c) no dia 28/08/2020, o contrato do lote foi assinado pelas partes. d) no dia 03/09/2020, a requerente recebeu e assinou o contrato de prestação de serviços da construtora demandada no valor de R$ 175.000,00; e) já no dia 23/09/2020, a autora teve de assinar um novo contrato no valor de R$ 180.000,00; f) no entanto, para a sua surpresa, no dia 05/10/2020, em conversa com o seu arquiteto, tomou conhecimento de que a área do terreno adquirido possuía uma área de preservação ambiental, tendo sido solicitado à requerente a realização de uma topografia no terreno, e por tal serviço desembolsou o valor de R$ 500,00; g) após vários meses de informações desencontradas da demandada, no dia 1/03/2021 a requerente recebeu o documento do “nada consta” de condomínio e IPTU, e no dia 19/03/2021 lhe encaminharam o ITIV no valor de R$ 3.712,50, o qual foi adimplido pela promovente em 03/04/2021; h) todavia, no dia 01/04/2021, a autora recebeu uma comunicação do “reequilíbrio”: 1°: R$ 288.500,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais); 2°: + 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). i) no dia 12/05/2021 foi realizada uma última reunião entre a autora e requerida; j) após todos esses fatos, descumprimento de proposta inicial, a descoberta de terreno localizado em área de preservação ambiental, acréscimo de valores excessivamente onerosos não comunicados previamente, além do que foi confessado pela própria demandada que pelo valor pactuado com a autora não tinham como executar a construção, sob a alegação de que haveria tido aumento de materiais no valor de R$ 49.500,00, tornou-se insustentável a mantença do referido contrato, motivando a presente ação de rescisão; k) ante a demora no início da construção, teve que desmarcar a data do seu casamento, assim como necessitou deixar na garagem da casa de sua genitora uma cama de casal que havia adquirido, por não ter onde guardá-la.
Amparada em tais fatos, pleiteou a declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual, de danos materiais, inclusive de lucros cessantes, além de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, aduziu que a natureza do negócio celebrado entre as partes reside em contrato de empreitada, em que a obra é custeada pela própria requerente, bem como asseverou a ausência de provas de descumprimento contratual pela parte contestante.
Acrescentou a inexistência de provas de que o terreno foi inserido em área de preservação ambiental.
Ao final, defendeu a possibilidade de acréscimos e modificações nos itens não abarcados na avença, ante ao eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 81414489).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 83039637).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 85991075 e Id. 95631184), Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 134465708), após o que apenas a parte ré apresentou alegações finais, por memoriais (Id. 152443579).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato e indenizatória ajuizada por Camila da Costa Florim em desfavor da Inovar Construções e Incorporações Ltda., alegando, em suma, ter sido bastante prejudicada patrimonial e moralmente em decorrência do descumprimento do prazo de construção do imóvel transacionado entre as partes.
Por seu turno, a demandada aduz ter sido o próprio requerente quem deu causa à rescisão contratual, haja vista ter cumprido à risca às disposições contratuais.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico não ter a parte demandante logrado êxito em comprovar a existência de atraso na execução da obra nem uma conduta nem uma conduta relapsa da requerida na condução do trâmite processual.
Nesse diapasão, verifico dispor a cláusula primeira do instrumento contratual que o objeto seria “a construção de 01 (um) imóvel residencial” (Id. 71585291).
Por outro lado, a cláusula segunda aduz que tal construção seria realizada em um lote localizado no Ecoville Condomínio Clube, de propriedade da Sra.
Aretuza Karla Araújo (Id. 771585291), a qual sequer integra a presente lide.
Ademais, faz-se imperioso destacar disporem os parágrafos primeiro e segundo da aludida cláusula ser de responsabilidade do contratante, no caso, a parte autora, a aquisição do lote, ficando o contrato resolvido caso tal aquisição não fosse efetivada.
Por fim, a cláusula décima segunda do contrato originário, firmado entre os litigantes em 30/07/2020, que “A execução da obra será de até 10 (dez) meses, [...], com prazo inicial em até 10 (dez) dias corridos da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal” podendo “ser prorrogado por 60 (sessenta) dias corridos, renovável por mais 30 (trinta) dias corridos” (Id. 71585291 – Pág. 4).
Ora, da detida análise das disposições contratuais invocadas, aliadas às demais provas coligidas aos autos, entendo não ter a parte requerente logrado êxito em comprovar a desídia da construtora demandada, a qual somente poderia iniciar a obra após a regular aquisição do lote pela parte autora, o que não foi efetivado.
Outrossim, ainda que a parte autora sustente que a requerida também tenha ficado responsável pela intermediação da aquisição do lote no qual o imóvel seria erguido, tal situação não restou comprovada pelo arcabouço processual.
Nesse sentido, cumpre destacar que instada a produzir prova em audiência de instrução e julgamento, a parte autora trouxe apenas declarantes, seu marido e seu primo, os quais não prestaram o compromisso legal.
Logo, não havendo nenhuma contribuição da ré para o alegado atraso na construção do imóvel, haja vista que o terreno não lhe foi entregue pela requerente devidamente escriturado, descabe falar em qualquer tipo de indenização pleiteada pela requerente.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se, porém, com fundamento na regra do §3º do art. 98, do CPC, a suspensão da exigibilidade das obrigações aqui impostas ao autor, pelo prazo de cinco anos, face ao benefício da gratuidade concedido.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:29
Decorrido prazo de autora em 23/06/2025.
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16/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução de contrato que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a decisão tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para agravar.
REABRO o prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836880-26.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA DA COSTA FLORIM Réu: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151546270), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
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14/05/2025 18:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:25
Decorrido prazo de ré em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a testemunha que seria ouvida não foi encontrada para ser intimada, CANCELO a audiência designada, RETIRO o feito de pauta e INTIMO as partes a falar sobre o evento no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo a respeito.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:58
Juntada de devolução de mandado
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17/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para tomada do testemunho de Ediwesley Costa Velez, CPF *86.***.*98-65, brasileiro, capaz, topógrafo, a ser intimado no endereço indicado por último (Avenida Governador Antônio de Melo e Souza, 48E, Potengi, Natal/RN, 59.125-090, Id n 141159410), para a data de 22 de abril de 2025, às 10h00min.
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1738353941488?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Em suspensão até a data de realização.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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31/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução contratual com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração interpostos contra decisão que determinou o prosseguimento da instrução para oitiva de uma última testemunha, Ediwesley Costa Velez, cuja oitiva solicita a parte autora, e cujo endereço seria de potencial domínio da ré. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para ESCLARECER que, embora a preferência legal seja por um único ato de instrução oral, a cisão não é vedada, mas permitida, ainda que indiretamente, na medida em que o juízo pode determinar a coleta de outras provas (Artigo 461 do Código de Processo Civil), mediante outros depoimentos, como no caso das testemunhas referidas por aquelas já ouvidas (para ficar em apenas um exemplo).
Além disso, a instrução em ato uno pressupõe a cooperação de boa-fé entre as partes (Artigos 5º e 6º do mesmo diploma já citado), ou seja, todos os depoimentos já teriam sido coletados se a própria parte ré tivesse diligenciado para trazer à audiência o Sr Ediwesley Costa Velez, uma vez que, aparentemente, sabia como contactá-lo e, ao mesmo tempo, sabia do interesse da parte autora em ouvi-lo, dada a sua participação nos fatos da controvérsia.
Por último, se é verdade que as partes podem tentar influenciar, entre as audiências, o teor do testemunho, isso se aplica à ambas, parte autora e parte ré, ficando, então, a cargo do órgão judicial sopesar o que for declarado para fins de validade probatória e força probante.
Logo, em assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, mas MANTENHO a decisão embargada tal como proferida e INTIMO novamente a parte ré para, em 05 (cinco) dias, fornecer endereço, telefone ou e-mail da testemunha em questão, a fim de se intimá-la de nova data de audiência de instrução (Id n 134570087).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:54
Decorrido prazo de Autora em 09/12/2024.
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10/12/2024 05:14
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/12/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836880-26.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA DA COSTA FLORIM Réu: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136653488), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/11/2024 22:52
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas referidas porque, de fato, era de conhecimento prévio seu papel e participação nos eventos narrados nos autos, operando-se preclusão a respeito.
DECLARO que tomo o depoimento de Arthur de Castro como declarante, não como depoente ou testemunha, porque trazido (arrolado) em conjunto com as demais testemunhas (não como representante da empresa), mas, ao mesmo tempo, suficientemente interessado na causa para ser categorizado de maneira diferente.
Sobre o endereço de Ediwesley Costa Velez, INTIMO a parte ré a fornecê-lo, visto que ficou evidenciado vínculo de proximidade e bom relacionamento que permite inferir o conhecimento desse dado.
Terá 05 (cinco) dias para tanto, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 12:51
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836880-26.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA DA COSTA FLORIM Réu: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta devolvida ID 133275648, apresentando o endereço completo da testemunha.
Natal, 10 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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26/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836880-26.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA COSTA FLORIM REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP D E S P A C H O REDESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso, para a data de 22 de outubro de 2024, às 15h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica autorizado, desde que já tenha sido previamente requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1721433113880?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
23/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 22/10/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 22:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
19/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:38
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:38
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 05:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/05/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:55
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/12/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
11/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:56
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2023 21:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/09/2023 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
25/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:05
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/09/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
13/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:00
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/09/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:48
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:16
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:17
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 09:38
Juntada de carta de ordem devolvida
-
04/08/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 03:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 03:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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