TJRN - 0802852-12.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:24
Juntada de termo
-
13/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802852-12.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA SARAIVA LINO Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para informar dados bancários, possibilitando a transferência dos valores bloqueados, bem como renovando ou informando os demais pleitos acerca do prosseguimento do feito.
CURRAIS NOVOS 04/12/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
04/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
03/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/11/2024 11:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/11/2024 07:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (DEFENSORIA em 31/10/2024.
-
01/11/2024 05:23
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 08:33
Processo Reativado
-
05/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802852-12.2024.8.20.5103 SENTENÇA Ana Saraiva Lino, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
Em decisão de ID 124092575 foi recebida a inicial e deferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 126083929.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 126211773). É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com o(a) requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante.
Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário(s) em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados do(a) saldo bancário do(a) autor(a) em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a(o) autor(a).
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo(a) autor(a) a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 04:17
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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