TJRN - 0817242-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0817242-12.2023.8.20.5106 Exequente(s): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MEDEIROS Executado(s): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID. 149804493, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acordão.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID. 149804493, no valor de R$3.779,46 atualizado até o dia 29.04.2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizados, desde que apresentado o contrato de honorários e a declaração especificando o percentual devido a cada advogado.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza INDENIZATÓRIA.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 377,94, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do autor Lucas Vinicius dos Santos Melo, OAB/RN 17.168 e Emerson Rodrigues Matos, OAB/RN 16.587, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Não Incidirá Imposto de Renda. 8) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817242-12.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES MATOS - RN16587, LUCAS VINICIUS DOS SANTOS MELO - RN17168 Parte Ré/Executada REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros Destinatário: EMERSON RODRIGUES MATOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, preferencialmente realizadas por meio da Calculadora do TJ/RN, contendo nome completo do autor; número d CPF, número do CNPJ do executado; termo inicial e final, valor recebido e devido mês a mês ; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicados mês a mês; total do valor da condenação e discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817242-12.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MEDEIROS Parte Ré/Executada REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros Destinatário: EMERSON RODRIGUES MATOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se foi cumprida a obrigação de fazer constante na sentença de Id. 117027612, qual seja, a cessação do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 04:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:46
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:52
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES MATOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:52
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES MATOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:21
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES MATOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:21
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES MATOS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 09:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 08:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:22
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DOS SANTOS MELO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:22
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DOS SANTOS MELO em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 06:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/08/2023 12:30.
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21/08/2023 06:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/08/2023 13:18.
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18/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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