TJRN - 0849585-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849585-51.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA EXECUTADO: RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, igualmente qualificado.
Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando que o próprio exequente requereu a extinção do presente feito em razão do adimplemento integral da obrigação, infere-se, de forma inequívoca, o seu desinteresse quanto ao prosseguimento recursal.
Em razão disso, determino à secretaria que proceda à certificação do trânsito em julgado e, posteriormente, proceda ao arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 19:17
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0849585-51.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, informar se formalizado eventual acordo ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/11/2024 20:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:31
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:31
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:09
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:09
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849585-51.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA EXECUTADO: RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o exequente informou que as partes estão em tratativa dos termos finais de acordo extrajudicial para solução do presente processo, defiro parcialmente o perdido formulado, determinando a suspensão da presente ação executória, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se o prazo.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:32
Decorrido prazo de RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS WAVRIK GOMES DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:20
Juntada de guia
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01/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849585-51.2024.8.20.5001 Exequente: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Executado: RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 10:57
Outras Decisões
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29/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/07/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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