TJRN - 0820682-65.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820682-65.2022.8.20.5004 Polo ativo LEONARDO BARRETO VICTOR Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0820682-65.2022.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: LEONARDO BARRETO VICTOR PARTE EMBARGADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta turma recursal que negou provimento ao recurso da parte embargante, confirmando a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos.
Alega a parte embargante que há omissão no acórdão, posto que não teriam sido analisadas as horas-aulas indevidamente pagas e suprimidas da grade curricular contratada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão no tocante a tese sustentada pela parte embargante acerca da supressão da carga horária inicialmente contratada junto à instituição de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, suprir omissão, dúvida ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
In casu, inexiste omissão no julgado posto que a improcedência da pretensão autoral se deu justamente em razão da ausência de provas capazes de demonstrar a supressão da carga horária inicialmente contratada (CPC, art. 373, I), conforme excerto que se segue: “No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, sendo anexada aos autos uma grade curricular do ano de 2014, em nome de terceiro, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 18508445).
Entretanto, a parte autora ingressou na faculdade apenas em 2015, conforme histórico escolar de ID 18508440.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Inexiste omissão no julgado quando estão elencadas as razões que serviram de subsídio ao convencimento do magistrado (CPC, art. 371), em especial, diante da ausência de provas que ampare a pretensão contida na inicial (CPC, art. 373, I). _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 373, I; e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820682-65.2022.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO BARRETO VICTOR RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,17 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820682-65.2022.8.20.5004 Polo ativo LEONARDO BARRETO VICTOR Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0820682-65.2022.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: LEONARDO BARRETO VICTOR PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE GRADE CURRICULAR ANTERIOR AO INGRESSO, SEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, sendo anexada aos autos uma grade curricular do ano de 2014, em nome de terceiro, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 18508445).
Entretanto, a parte autora ingressou na faculdade apenas em 2015, conforme histórico escolar de ID 18508440.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Vencida a Juíza Valentina Maria, que votava pelo provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por LEONARDO BARRETO VICTOR em face de sentença do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Portanto, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular.
Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06.
Pois bem.
Primeiramente, entendo que a universidade não comprovou a manutenção (ou majoração) de horas na grade curricular, pois apesar de indicar que a partir de 2018 as horas passaram a ser computadas com 60 minutos, não apresentou a referida norma, tampouco o impacto dessa mudança na grade.
Entretanto, apesar da comprovada redução na carga horária, não vislumbro, neste ato, conduta ilícita por parte da instituição. (...) Neste passo, a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar a autora, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo ao aluno se enquadrar nas diretrizes curriculares e, se não houve reaproveitamento e posterior colidência de horários, que a impediu de frequentar as aulas, evidente que nenhuma responsabilidade a tanto detém a ré, já que ausente um dos elementos da responsabilização civil, qual seja, o ato ilícito da parte demandada.
Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Tendo em vista que o valor de CONTRATO considerado foi baseado na mensalidade de R$ 1.657,25 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), temos que o total pago pela graduação foi de R$ 99.435,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), perfazendo assim, uma média de R$ 24,74 (vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) por hora-aula.
Dessa maneira, após essa redução de horas aula, restou claro que a parte recorrente PAGOU POR UM SERVIÇO E ACABOU NÃO O RECEBENDO TOTALMENTE, CAUSANDO-LHE UM AMARGO PREJUÍZO no valor de R$ 9.277,50 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). (...) Nesse sentido, quando se discute relação contratual, na esfera privada, a autonomia constitucional não é aplicada, ou seja, não assegura à parte contestante causar dano patrimonial aos seus consumidores, violando regras contratuais, e receber por serviços não prestados. (...) Podemos ver que o entendimento de que, apesar das universidades possuírem autonomia didático-científica, as alterações curriculares só prevalecem para aqueles que ingressarem na instituição após a alteração, devendo ser respeitada a grade curricular do momento em que o aluno se matriculou originariamente. (...) A omissão da parte recorrida em deixar de velar por seu dever de cuidado nos negócios em que figura como parte, a mácula deixada na dignidade da parte recorrente - que teve seu sustento abalado pelas mensalidades pagas com valores reajustados a mais e tendo sua carga horária do seu curso sido suprimida indevidamente ocasionado pela atitude inconsequente da instituição de ensino, corroboram para a plena configuração da responsabilidade civil.
Ao final, requer: b) Que seja reformada totalmente a Sentença do Juízo a quo, RECONHECENDO A ILICITUDE DO ATO DA RECORRIDA, passando a deferir o pleito de DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO pugnados pela parte autora, em valores devidamente especificados c) Que dê PROVIMENTO TOTAL AO PRESENTE RECURSO, deferindo todos os pleitos presentes na peça vestibular Contrarrazões, preliminarmente, impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Portanto, defere-se a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820682-65.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
17/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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