TJRN - 0919645-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0919645-20.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0919645-20.2022.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A): DILMA PESSOA DA SILVA PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VERBAS DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO.
REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR QUE DEVE PERMANECER REGIDO PELAS REGRAS CELETISTAS.
FGTS.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, III.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 360 E TEMA 1.157 DO STF.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de pagamento de valores a título de FGTS a servidor público cujo vínculo de trabalho foi iniciado sem submissão a concurso público. 2.
A agravante sustenta, em síntese, a existência de conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual, alegando, portanto, a necessidade de apreciação do Recurso Extraordinário para fins de definição do juízo competente. 3.
Registre-se, inicialmente, que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4.
Deste modo, considerando que a parte agravante foi contratada sob o regime celetista, sem aprovação prévia em concurso público, conclui-se que o vínculo havido com a parte agravada deverá permanecer sob a regência das regras previstas na CLT, cujos direitos devem ser analisados pela Justiça do Trabalho.
Ademais, no presente caso, o objeto da demanda consiste no depósito da verba fundiária, a qual integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, III, da CF), portanto, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para analisar a incidência dos parâmetros previstos na CLT, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum, dabo tibi jus. 5.
Outrossim, quanto à alegação de conflito de competência, cumpre observar que o decisum importa em estrita observância ao entendimento referendado pelo STF, no Tema 1.157.
Aliás, a própria parte agravante afirma ser servidor celetista que adentrou aos quadros do serviço público estadual sem concurso e antes da promulgação da CF/88, asseverando que o acórdão do TRT da 21º Região afrontou a Decisão do STF, referente ao julgamento do Tema 1.157, logo, a análise de eventuais direitos decorrentes do vínculo havido entre as partes deve ser submetida à Justiça do Trabalho. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos do STF, antes referenciados, cabe mantê-la hígida. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VERBAS DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO.
REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR QUE DEVE PERMANECER REGIDO PELAS REGRAS CELETISTAS.
FGTS.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, III.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 360 E TEMA 1.157 DO STF.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de pagamento de valores a título de FGTS a servidor público cujo vínculo de trabalho foi iniciado sem submissão a concurso público. 2.
A agravante sustenta, em síntese, a existência de conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual, alegando, portanto, a necessidade de apreciação do Recurso Extraordinário para fins de definição do juízo competente. 3.
Registre-se, inicialmente, que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4.
Deste modo, considerando que a parte agravante foi contratada sob o regime celetista, sem aprovação prévia em concurso público, conclui-se que o vínculo havido com a parte agravada deverá permanecer sob a regência das regras previstas na CLT, cujos direitos devem ser analisados pela Justiça do Trabalho.
Ademais, no presente caso, o objeto da demanda consiste no depósito da verba fundiária, a qual integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, III, da CF), portanto, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para analisar a incidência dos parâmetros previstos na CLT, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum, dabo tibi jus. 5.
Outrossim, quanto à alegação de conflito de competência, cumpre observar que o decisum importa em estrita observância ao entendimento referendado pelo STF, no Tema 1.157.
Aliás, a própria parte agravante afirma ser servidor celetista que adentrou aos quadros do serviço público estadual sem concurso e antes da promulgação da CF/88, asseverando que o acórdão do TRT da 21º Região afrontou a Decisão do STF, referente ao julgamento do Tema 1.157, logo, a análise de eventuais direitos decorrentes do vínculo havido entre as partes deve ser submetida à Justiça do Trabalho. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos do STF, antes referenciados, cabe mantê-la hígida. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919645-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de julho de 2024. -
17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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