TJRN - 0835440-29.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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04/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:03
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:03
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 14:15
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835440-29.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): YNGVE LOSK Réu: BRAZILIAN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 126885542), no prazo de 10(dez) dias.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 16:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0835440-29.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: YNGVE LOSK Réu: BRAZILIAN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de despesas e danos proposta por YNGVE LOSK em face de BRAZILIAN INESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos já qualificados.
Segundo inicial as partes firmaram contrato em que a parte ré se comprometia a prestar consultoria e gerenciamento na aquisição, incorporação e investimento de diversos terrenos, designados como sendo os lotes 175, 176, 176-Ada quadra 72, situados no Bairro de Ponta Negra, em Natal/RN, medindo 4455m2, 4455m2 e 3456m2, conforme escrituras públicas lavradas no 7º Ofício de notas sob os números R-2 e R-1, a margem das matrículas 18806, 16.046 e 16.047, para a construção de imóvel e futura venda de suas unidades residenciais e/ou não residenciais.
Em contrapartida teria o autor pago o valor de NOK 400.000 (quatrocentos mil coroas norueguesas), quando da assinatura do contrato em 30 de dezembro de 2004, o que convertido para o real, na data da propositura da demanda, corresponde a R$ 239.180,00 (duzentos e trinte e nove mil cento e oitenta reais).
Entretanto, a empresa ré aquiriu o imóvel em seu nome e abandonou o empreendimento, em prejuízo dos investidores.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor que se sugere de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e responsabilidade por Lucros Cessantes no valor de R$ 2.391,80 (dois mil trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos), correspondente à 1% do valor do contrato, limitado aos últimos 05 anos devidos, mensalmente, da aquisição do imóvel, até a declaração de rescisão do contrato, além da devolução do valor desembolsado que corresponde a R$ 239.180,00 (duzentos e trinte e nove mil cento e oitenta reais.
Juntou documentos.
Intimado para comprovar merecer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora juntou o comprovante de recolhimento das custas.
Frustradas as diligências para a citação pessoal do réu, foi o mesmo citado por edital.
Nomeado como curador, a defensoria apresentou defesa com a negativa geral dos fatos.
Foi apresentada réplica.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a resolução do contrato que tem o objeto assim definido: Pelo que se vê, a ré, na qualidade de prestadora, além de adquirir os imóveis listados na cláusula 1, se obrigou a realizar a construção do empreendimento e vender as unidades autônomas.
Em contrapartida, a parte autora pagou a quantia de de NOK 400.000 (quatrocentos mil coroas norueguesas).
O presente caso perfectibiliza-se em uma relação contratual a ensejar a aplicação do Código Civil de 2002 e seus princípios encartados, como a boa-fé objetiva, autonomia das partes e a função social do contrato.
Não se trata de uma relação de consumo, tratando-se o requerente de investidor que, com o gerenciamento pela ré, usufruiria do lucro na venda das unidades autônomas.
O contrato foi firmado em 2004 e, embora não conste data para que a ré deveria concluir suas obrigações, restou incontroverso nos autos que as construções, passados quase vinte anos, não foram realizadas.
Entretanto, é certo que a convenção não merece ser perpetuada no tempo, quando atestada a inviabilidade do projeto.
Segundo a regra do artigo 256 do CC, a obrigação se extingue se a prestação se tornar impossível sem culpa do devedor.
Em sendo assim, manter a relação contratual entre as partes nos moldes atuais, tendo-se a ciência de que a parte ré abandonou o empreendimento, feriria a boa fé e a função social do contrato. “O contrato que se torna estéril, sem sentido ou inútil, por não se poder mais atingir a sua finalidade, revela-se um negócio que não atende à função social, visto que não permite mais que ele funcione como um instrumento de troca que proporcione a satisfação dos interesses dos contratantes, não sendo lícito exigir o seu cumprimento” (COGO, Rodrigo Barreto.
A frustração do fim do contrato.
Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 328) Assim, a rescisão do pacto é medida que se impõe e, devendo a parte ré ressarcir os valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, seguindo o entendimento já sufragado pelo STJ, não são presumidos na hipótese de rescisão do contrato, devendo ser cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no caso vertente.
Em relação ao ressarcimento por danos morais, estão presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, qual seja: a configuração do ilícito decorrente do inexecução injustificada do empreendimento.
Esse fato, por si só, mostra-se danoso em sua acepção moral, sendo este puro ou danum in rem ipsa, ou seja, independe de prova, pois a angústia, a sensação de impotência, a frustração da expectativa de investimento, enfim, males comuns ao “eu”, são perfeitamente deduzidos da conduta ilícita ora diagnosticada.
Destarte, presente o fato ilícito e o dano, o nexo resulta inconteste, ante a frustração do contrato pelo abandono da execução pela ré.
No tocante ao quantum debaetur indenizatório, serão considerados os fatores das condições econômico-financeiras das partes, do grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta da ré, da extensão e da perduração do dano ou até mesmo a frustração quanto ao recebimento do bem, impondo a rescisão do contrato, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa.
Assim, levando-se em consideração tais fundamentos, fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a indenização por danos morais a ser paga pelo réu em favor do requerente.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (I) reconhecer o inadimplemento contratual do réu e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (II) condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 239.180,00 (duzentos e trinte e nove mil cento e oitenta reais) que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela do CJF a partir da data da propositura da demanda, bem como de juros de mora de 1% ao mesmo desde a citação. (III) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais em favor do autor, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos (tabela do CJF), a partir do arbitramento e com juros fixados em 1% (um por cento), contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atentando para o disposto no artigo 85, §2º do CPC, considerando que a causa não demandou maior dilação probatória.
Vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 18/07/2024 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:22
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/02/2023 23:59.
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22/11/2022 19:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 02:25
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:15
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:08
Nomeado curador
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31/01/2022 19:10
Conclusos para despacho
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31/01/2022 19:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2021 02:33
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 02:33
Decorrido prazo de YNGVE LOSK em 16/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:20
Outras Decisões
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13/02/2021 11:10
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:20
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2020 15:35
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2020 15:38
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:31
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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