TJRN - 0135581-69.2011.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:53
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 08:29
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo N.0135581-69.2011.8.20.0001 AÇÃO: INVENTÁRIO Requerente/Herdeiros: CLÁUDIO JOSÉ MAIA PEREIRA, CARLOS ROBERTO PEREIRA, MARCO ANTONIO PEREIRA, NIZETE MAIA PEREIRA DA SILVA e EDSON MAIA PEREIRA INVENTARIADOS: JOSÉ MAIA PEREIRA e LIDIA LOPES PEREIRA SENTENÇA EMENTA: ABERTURA DE INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III E VI C/C ART. 688, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUDIO JOSÉ MAIA PEREIRA, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, ingressou neste Juízo requerendo a abertura de inventário dos bens deixados por JOSÉ MAIA PEREIRA, pelos motivos expostos na petição inicial.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu necessários.
Analisando os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de 11 (onze) anos, sem que os sucessores cumpram as diligências pendentes, apesar deste juízo, em diversas ocasiões, ter oportunizado prazo adicional para o devido cumprimento.
Eis o Relatório.
Decido.
O código de processo civil trouxe, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial, de continuidade do inventário face ao interesse público na transmissão.
Compulsando os autos, constata este juízo que a ação se encontra impossibilitada de desenvolvimento válido e regular.
Destaque-se que o feito encontra-se em tramite a quase 12 (doze) anos, sem qualquer medida efetiva por parte dos sucessores.
Assim, considerando o aqui exposto, concluo que os sucessores carecem de interesse processual, notadamente o interesse de agir.
Fredie Diddier Jr., na sua Obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª Edição, Editora Juspodivm, página 359, ensina: "O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado".
O artigo 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando: " III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." "VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" Salientando-se que não há necessidade de prévia intimação pessoal para extinção nas hipóteses dos prefalados artigo e incisos.
ISSO POSTO, e conforme as razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e fulcro no artigo 485, III e VI c/c art. 668, II do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar o pagamento das custas processuais em vista da inviabilização da prestação jurisdicional neste feito.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
30/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:03
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:30
Outras Decisões
-
22/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:36
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:36
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 21/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 01:37
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 00:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 12:14
Decorrido prazo de Thobias Bruno Gurgel Tavares em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 01:17
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 27/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:54
Decorrido prazo de LEVY LUCAS DA COSTA em 22/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2019 02:47
Digitalizado PJE
-
24/09/2019 11:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/09/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 01:39
Concluso para despacho
-
19/06/2019 01:38
Juntada de mandado
-
14/06/2019 10:02
Certidão de Oficial Expedida
-
10/06/2019 11:36
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 11:33
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 09:30
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2019 01:50
Mero expediente
-
27/05/2019 01:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/05/2019 01:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2019 03:21
Concluso para despacho
-
21/05/2019 03:18
Recebimento
-
17/05/2019 10:59
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/05/2019 10:59
Redistribuição por direcionamento
-
14/05/2019 12:48
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/05/2019 07:26
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2019 08:18
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2019 10:21
Outras Decisões
-
18/01/2019 12:55
Concluso para decisão
-
07/01/2019 11:24
Recebimento
-
06/11/2018 12:16
Redistribuição por direcionamento
-
06/11/2018 12:16
Redistribuição de Processo - Saida
-
30/10/2018 03:12
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/10/2018 07:28
Redistribuição por direcionamento
-
16/10/2018 01:38
Remetidos os Autos à Distribuição
-
16/10/2018 01:32
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2018 02:20
Juntada de mandado
-
08/10/2018 05:53
Certidão de Oficial Expedida
-
04/09/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2018 10:45
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 07:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 07:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2018 12:14
Outras Decisões
-
30/07/2018 02:52
Concluso para decisão
-
26/07/2018 12:00
Decurso de Prazo
-
15/05/2018 08:11
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2018 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2018 11:08
Decisão Proferida
-
19/12/2017 10:41
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:11
Redistribuição por direcionamento
-
24/05/2017 02:07
Juntada de mandado
-
02/05/2017 01:50
Expedição de Mandado
-
30/11/2016 09:02
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2016 11:55
Recebimento
-
29/11/2016 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 09:26
Mero expediente
-
28/11/2016 08:06
Concluso para despacho
-
28/11/2016 07:58
Decurso de Prazo
-
27/05/2016 03:29
Recebimento
-
25/05/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2016 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2016 07:34
Mero expediente
-
18/12/2015 06:42
Concluso para despacho
-
18/12/2015 06:39
Petição
-
11/12/2015 04:14
Juntada de mandado
-
03/12/2015 04:58
Despacho Proferido em Correição
-
28/10/2015 03:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2015 02:25
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2015 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2015 03:32
Recebimento
-
16/10/2015 11:42
Mero expediente
-
23/01/2015 10:20
Concluso para despacho
-
23/01/2015 10:18
Decurso de Prazo
-
29/10/2014 08:21
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2014 05:33
Recebimento
-
23/10/2014 10:52
Decisão Proferida
-
29/09/2014 02:24
Concluso para despacho
-
29/09/2014 02:21
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2014 01:34
Petição
-
29/09/2014 01:26
Juntada de mandado
-
26/09/2014 02:34
Recebimento
-
23/09/2014 12:43
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2014 10:22
Expedição de Mandado
-
22/07/2014 10:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2014 10:16
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2014 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2014 11:53
Recebimento
-
20/06/2014 09:01
Decisão Proferida
-
05/06/2014 07:14
Concluso para despacho
-
05/06/2014 07:14
Petição
-
14/05/2014 02:41
Juntada de mandado
-
06/05/2014 05:04
Certidão de Oficial Expedida
-
06/03/2014 11:10
Petição
-
28/02/2014 01:02
Recebimento
-
24/02/2014 03:48
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/02/2014 10:21
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2014 04:03
Expedição de Mandado
-
17/02/2014 03:56
Recebimento
-
10/02/2014 11:59
Mero expediente
-
19/12/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
19/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 12:00
Recebimento
-
25/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
14/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
24/09/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2013 12:00
Recebimento
-
05/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
08/07/2013 12:00
Petição
-
08/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2013 12:00
Recebimento
-
28/05/2013 12:00
Mero expediente
-
28/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/01/2013 12:00
Recebimento
-
30/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2013 12:00
Recebimento
-
23/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2013 12:00
Mero expediente
-
12/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/12/2012 12:00
Petição
-
14/11/2012 12:00
Recebimento
-
14/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
22/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2012 12:00
Mero expediente
-
17/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/09/2012 12:00
Petição
-
29/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2012 12:00
Recebimento
-
24/08/2012 12:00
Mero expediente
-
14/03/2012 12:00
Petição
-
14/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2012 12:00
Recebimento
-
23/01/2012 12:00
Decisão Proferida
-
11/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2011 12:00
Distribuído por sorteio
-
06/12/2011 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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