TJRN - 0816689-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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22/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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16/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 03:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816689-52.2024.8.20.5001 Autor: YURI AUGUSTO SILVA e outros Réu: SERIDO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito por desistência.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de omissão; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, inexiste omissão nos moldes acima delineado; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816689-52.2024.8.20.5001 Autor: YURI AUGUSTO SILVA e outros Réu: SERIDO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de ID 123063662.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação do réu para expressar concordância, com fulcro no art. 485, §4º, do CPC.
Condeno o autor, com fulcro no art. 90, caput, do CPC, ao pagamento das custas processuais.
Incabível condenação em honorários, eis que o réu não se manifestou no processo.
Intimem-se ambos os litigantes; e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 12:26
Recebidos os autos.
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13/06/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 11/06/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos.
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15/04/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 14:42
Recebidos os autos.
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01/04/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YURI AUGUSTO SILVA / VANUZA MARIA DA SILVA.
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25/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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