TJRN - 0833245-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833245-66.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo OSCAR COELHO DE LIMA FILHO Advogado(s): FLAVIA FERREIRA VILA NOVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu o direito à compensação por danos morais.
Sustenta-se, no recurso, a existência de omissão quanto à alegada litigância de má-fé da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não há reparo a ser efetuado. 5.
A ausência de pedido específico de condenação por litigância de má-fé no recurso anteriormente interposto afasta a alegada omissão, uma vez que o colegiado não está obrigado a se manifestar sobre pontos não suscitados de forma adequada. 6.
O julgador não está vinculado a responder a todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas os suficientes para fundamentar a decisão, conforme ocorreu no acórdão impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou modificar o resultado do julgamento. 2.
A ausência de pedido de condenação por litigância de má-fé no recurso impede o reconhecimento de omissão sobre o tema. 3.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SAFRA S.A. em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao apreciar apelação cível, manteve a sentença recorrida que declarou a inexistência da dívida discutida nos autos, condenou solidariamente os bancos apelantes à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, fixou compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O referido acórdão ainda reconheceu a coisa julgada quanto ao contrato nº 18446714, no valor de R$ 4.518,45 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), julgando improcedentes todos os pedidos formulados em desfavor do BANCO SAFRA S.A., com a exclusão das verbas sucumbenciais que lhe haviam sido impostas.
Em suas razões (ID 32826556), o embargante aduziu que restou não apreciado o pleito de aplicação de multa sancionatória por litigância de má-fé ao embargado, sob o argumento de que este deduziu pretensão contra texto expresso de lei e utilizou o processo para fins ilegítimos.
Alegou que o embargado ajuizou nova ação discutindo contrato que já havia sido objeto de acordo homologado judicialmente em demanda anterior, com sentença de mérito transitada em julgado um ano antes, conduta que reputou inadmissível.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para aplicar ao embargado a multa de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 33260796. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas.
Ademais, registre-se que a instituição financeira embargante sequer formulou pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé quando da interposição do apelo que apresentou, o que reforça a inviabilidade de se acolher a pretensão ora deduzida em sede de embargos de declaração.
Com efeito, os aclaratórios não constituem meio hábil para a rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado, tampouco se prestam para inovar na fundamentação ou modificar a conclusão adotada.
Importa salientar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles que se mostrem suficientes para fundamentar a decisão, como ocorre na hipótese em questão.
O manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o resultado do julgamento não encontra amparo no sistema processual, sendo instrumento processual de fundamentação vinculada.
A função precípua dos embargos declaratórios é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de expressão do julgado, e não de modificá-lo para atender ao interesse da parte embargante.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos deste voto.
Natal, data de registro no sistema. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833245-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833245-66.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: OSCAR COELHO DE LIMA FILHO ADVOGADO: FLAVIA FERREIRA VILA NOVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Recebo a petição constante do ID 32826556 como novos Embargos Declaratórios.
Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada - OSCAR COELHO DE LIMA FILHO - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833245-66.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo OSCAR COELHO DE LIMA FILHO Advogado(s): FLAVIA FERREIRA VILA NOVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A CONTRATO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO BANCO SAFRA S.A. .
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO BANCO DAYCOVAL S.A.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SAFRA S.A. contra acórdão que julgou apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, em razão de supostas cobranças indevidas decorrentes de contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto às razões recursais do BANCO DAYCOVAL S.A.; (ii) estabelecer se há coisa julgada formada em relação ao contrato firmado com o BANCO SAFRA S.A., em virtude de acordo homologado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. não apontam qualquer omissão ou obscuridade relevante, configurando mero inconformismo com a fundamentação e o resultado do acórdão, o que não se admite como fundamento para aclaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A jurisprudência estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e não obrigam o julgador a rebater um a um os argumentos expendidos, desde que apresentadas razões suficientes à solução da controvérsia. 5.
Quanto aos embargos do BANCO SAFRA S.A., restou demonstrado que o contrato nº 18446714 foi objeto de acordo homologado judicialmente nos autos de processo anterior, o que enseja o reconhecimento da coisa julgada sobre a matéria, com efeitos modificativos no julgado embargado. 6.
Em razão do reconhecimento da coisa julgada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para julgar improcedentes os pedidos dirigidos contra o BANCO SAFRA S.A., inclusive quanto à declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e compensação por danos morais, além da exclusão das verbas sucumbenciais relativas a essa parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos declaratórios conhecidos.
Embargos do BANCO DAYCOVAL S.A. rejeitados.
Embargos do BANCO SAFRA S.A. acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão do mérito da decisão não é cabível por meio de embargos de declaração. 2.
A existência de acordo homologado judicialmente gera coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre o contrato objeto da transação. 3.
Reconhecida a coisa julgada sobre contrato específico, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados em desfavor da instituição bancária beneficiada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 02.06.2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os embargos de declaração, rejeitar os embargos interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e acolher os aclaratórios interpostos pelo BANCO SAFRA S.A., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO SAFRA S.A. em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença recorrida que declarou a inexistência da dívida discutida nos autos, condenou solidariamente os bancos apelantes à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 30011463), o embargante – BANCO DAYCOVAL S.A. aduziu que o acórdão foi omisso e obscuro quanto à comprovação da contratação, aduzindo que acostou aos autos contrato digital assinado eletronicamente, com validação por selfie e mecanismos de segurança, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020.
Alegou, ainda, omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira indicada pela parte embargada, para comprovar o efetivo recebimento dos valores.
Sustentou também que houve omissão quanto à compensação atualizada dos valores utilizados.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para suprir as omissões e esclarecer os pontos suscitados.
Em suas razões, o BANCO SAFRA S.A. (ID 30037363) aduziu que a sentença e o acórdão embargado violaram coisa julgada formada em demanda anterior, na qual o mesmo contrato discutido nestes autos já havia sido objeto de acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado ocorrido em 29/06/2022.
Alegou tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e que não foi analisada, configurando omissão.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que o acórdão seja reformado, reconhecendo-se a nulidade da sentença por violação à coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 31170842. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DAYCOVAL S.A.
Pretende a instituição financeira embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser omisso e obscuro, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão ou obscuridade, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Sendo assim, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A..
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO SAFRA S.A.
Em relação aos embargos de declaração interposto pelo BANCO SAFRA S.A., diversamente do julgamento inerente aos aclaratórios interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. deles conheço e dou-lhes provimento para reconhecer o instituto da coisa julgada quanto à discussão do contrato nº 18446714, no valor de R$ 4.518.,45 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Conforme constou das razões dos embargos, o referido contrato foi objeto de acordo judicial, devidamente homologado nos autos do processo nº 0811432-42.2021.8.20.5004, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, cuja sentença homologatória consta do ID 77048159 daqueles autos.
Considerando, pois, que este era o único contrato referido na inicial com alusão ao BANCO SAFRA S.A., concedo efeito modificativos aos presentes embargos, para declarar a coisa julgada em relação ao contrato nº 18446714, no valor de R$ 4.518.,45 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), julgando improcedentes todos os pedidos inicialmente formulados em desfavor da referida instituição bancária, como o pedido de declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e compensação por danos morais, excluindo, consequentemente, a condenação inerente às verbas sucumbenciais que recaíram sobre o BANCO SAFRA S.A.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeito os embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e acolho os aclaratórios interpostos pelo BANCO SAFRA S.A. para, concedendo-lhes efeitos modificativos, declarar a coisa julgada em relação ao contrato nº 18446714, no valor de R$ 4.518.,45 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), julgando improcedentes todos os pedidos inicialmente formulados em desfavor da referida instituição bancária, como o pedido de declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e compensação por danos morais, excluindo, consequentemente, a condenação inerente às verbas sucumbenciais que recaíram sobre o BANCO SAFRA S.A. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833245-66.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO EMBARGADO: OSCAR COELHO DE LIMA FILHO ADVOGADO: FLAVIA FERREIRA VILA NOVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833245-66.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo OSCAR COELHO DE LIMA FILHO Advogado(s): FLAVIA FERREIRA VILA NOVA EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONFIGURADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA EM SUA FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO QUE HAVERIA DE TER SIDO ESTABELECIDA EM DOBRO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NESSE PONTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por instituições financeiras contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que declarou a inexistência dos contratos bancários contestados, determinou a restituição dos valores descontados e fixou compensação por danos morais em favor do autor.
Alegam as apelantes a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade das contratações bancárias impugnadas; e (ii) estabelecer a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos indevidos e a consequente compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas dos autos demonstram a inexistência de anuência do autor às contratações, caracterizando fraude e vício de consentimento, o que invalida os negócios jurídicos. 4.
O ônus da prova quanto à validade dos contratos recai sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovada a regularidade das contratações. 5.
Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, configurando-se falha na prestação do serviço. 6.
A repetição dos valores descontados é devida em sua forma simples, considerando que apenas as instituições financeiras recorreram da sentença, evitando-se reformatio in pejus. 7.
A compensação por danos morais é cabível em razão da ilicitude dos descontos e dos transtornos sofridos pelo autor, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos julgados semelhantes desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes para identificar os contratantes e garantir a segurança dos negócios jurídicos. 2.
A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer conforme a determinação judicial, sendo aplicável a forma simples quando não há pedido recursal para que seja feito em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A compensação por danos morais em decorrência de fraude bancária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os julgados deste Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interposta pelo BANCO SAFRA S/A e pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por OSCAR COELHO DE LIMA FILHO, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos, determinando a devolução dos valores descontados da parte autora em seu benefício previdenciário e condenando as apelantes ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 27296311), o Juízo a quo inicialmente analisou as matérias preliminares suscitadas pelos demandados, rejeitando-as e, no mérito, registrou que a parte autora demonstrou não ter contratado os empréstimos consignados em discussão, cabendo às apelantes o ônus de comprovar a validade e a regularidade das contratações, o que não ocorreu nos autos.
A sentença ressaltou que os documentos apresentados pelos bancos, como contratos eletrônicos e registros de transações, não eram suficientes para afastar a alegação de fraude, sobretudo diante das inconsistências observadas na identificação do contratante.
O magistrado destacou que, em casos de fraude bancária, incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação dos réus adotarem mecanismos de segurança capazes de evitar a ocorrência de ilícitos dessa natureza.
Além disso, o Juízo considerou que os documentos acostados aos autos demonstraram indícios concretos de fraude, tais como divergências na geolocalização do suposto contratante e ausência de registros claros da transação nos extratos bancários da parte autora.
A sentença destacou que o ônus de provar a autenticidade do contrato e a regularidade da operação cabia integralmente aos bancos demandados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que estes não lograram êxito em fazê-lo.
Com base no conjunto probatório, o magistrado reconheceu o dano moral sofrido pela parte autora, considerando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram transtornos significativos.
Assim, fixou a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendeu adequado para compensar o prejuízo suportado, levando em consideração o princípio da razoabilidade.
Determinou, ainda, que os bancos apelados restituíssem os valores descontados indevidamente, na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Registre-se que foram interpostos embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados (ID 27296322).
Em suas razões (ID 27296326), o apelante (Banco SAFRA S.A) afirmou que os contratos questionados foram devidamente formalizados, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Aduziu que a parte autora usufruiu dos valores creditados em sua conta e que eventual cancelamento posterior do contrato não desconstitui a obrigação assumida.
Apontou, ainda, que o apelado não devolveu os valores recebidos, pleiteando a compensação dos montantes eventualmente devolvidos com os valores questionados na ação.
Alegou, também, que não há comprovação de dano moral passível de compensação, e que, caso mantida a condenação, deve haver a minoração do valor arbitrado.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27296330), o apelado aduziu que os apelantes não conseguiram comprovar a regularidade dos contratos e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso interposto.
Nas razões do recurso que interpôs (ID 27296332), o apelante BANCO DAYCOVAL S.A. afirmou que os contratos questionados foram devidamente formalizados, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Aduziu que a parte autora usufruiu dos valores creditados em sua conta e que eventual cancelamento posterior do contrato não desconstitui a obrigação assumida.
Sustentou, ainda, que a parte autora não comprovou a inexistência da relação contratual e que a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da contratação.
Alegou, também, que a condenação por danos morais não se justifica, pois, não houve abalo à honra ou à imagem da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27296332), o apelado requereu, o desprovimento do recurso interposto.
Intimada, a 13ª Procuradoria de Justiça (ID 28397620) declinou de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que estão ausentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem a referida intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhidos os preparos recursais.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões dos presentes recursos de apelações, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A questão central reside na verificação da existência de relações jurídicas entre as partes e na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado.
A sentença recorrida, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu pela irregularidade das contratações, enfatizando que o apelado foi vítima de fraude praticada por terceiros.
Pelo exame dos autos verifica-se que não foram efetivamente comprovadas as contratações questionadas pela apelada cabendo às apelantes o ônus da comprovação, nos termos do disposto no art. art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de OSCAR COELHO DE LIMA FILHO aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta das instituições financeiras apelantes.
Há de se destacar que o apelado foi vítima de contratações fraudulentas, merecendo destaque a seguinte fundamentação constante da sentença, a seguir: [...] Ora, é sabido que os golpes, com consignados, para idosos é algo corriqueiro, com a venda, inclusive, dos chamados “kits fraude”, e observo, nesses autos, que os bancos não tomaram, de fato, as devidas cautelas, sendo crível a versão exarada pelo autor no boletim de ocorrência policial de Id. 102163718.
Primeiramente, porque a pessoa que tirou a selfie não parece ser a mesma da ouvida em audiência de instrução.
Corroborado a isso, quanto a um dos contratos, veja-se que, inclusive, o suposto contratante coloca o endereço como se morasse no Rio de Janeiro, na RUA JANGADEIROS, 48 – IPANEMA (Id. 104295389), para onde foi apontada a geolocalização, sendo que o autor afirmou e trouxe comprovante de endereço de que reside no Planalto, em Natal (Id. 102163708).
Não fosse o bastante, veja-se que o autor juntou os extratos bancários das competências de 04/2021 e 05/2021 (Id. 102163710), período no qual supostamente seria creditado o valor do mútuo, sem que tenha sido apontada a transação -estabelecida em contrato- no histórico, presente no extrato bancário do autor. [...] Com efeito, conforme constou da sentença, hão de serem mantidas as declarações de inexistência dos contratos descritos na inicial e as dívidas dele decorrentes.
Uma vez declarada a referida nulidade e inexistência das dívidas, há de ser confirmada, igualmente, a condenação das instituições financeiras quanto à repetição do indébito, havendo de aqui ser ressaltado que a restituição haveria de ter sido determinada em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, considerando que apenas as instituições financeiras interpuseram recursos de apelações, mantém-se a restituição em sua forma simples, sob pena de reformatio in pejus.
Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que ele deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação, inclusive quanto ao valor ali fixado, já que se verificou a ocorrência de fraude contratual.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contratos inexistentes, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, conforme já mencionado, há de ser mantido o valor fixado na sentença que foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes (fraude contratual), é da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0804057-90.2021.8.20.5100 APELANTE/APELADO: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e a grafia do autor, demonstrando fraude na contratação. 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 5.
Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 6.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de justificativa plausível para os descontos indevidos e a violação da boa-fé objetiva. 7.
O quantum compensatório por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde de forma objetiva por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro do indébito é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3.
A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135.Apelante: Banco BMG S/A.Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.Apelado: Luiz Bandeira Neto.Advogada: Dra.
Edineide Suassuna Dias Moura.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.4.
Laudo pericial comprova que a assinatura no contrato não pertence ao autor, configurando fraude e demonstrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira.5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.6.
A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada na liquidação de sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.
Tese de julgamento:1.
O prazo prescricional para ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a relações de trato sucessivo.2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de fraude em contratos.3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, em casos de cobrança indevida sem engano justificável.4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada caso o valor fixado em sentença extrapole tais parâmetros.5. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 297, 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela.
Desa.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 11/06/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Apelação Cível nº 0800147-61.2018.8.20.5132 Apte/Apdo: Edilson Felix de Lima Advogado: Dr.
Thiago Jofre Dantas de Faria.
Apte/Apdo: Banco BMG S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Edilson Felix de Lima contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nula a cobrança de valores relativos a contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, à indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O banco alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco por danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) definir a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica. 4.
O banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante, caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos causaram abalo à honra e transtornos à autora, configurando o dever de indenizar, sendo apropriada a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude em contratos bancários, respondendo pelos danos causados ao consumidor. 2.
Verificada fraude em contrato bancário, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a majoração do quantum em casos de dano comprovado._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 11/06/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do demandante e negar provimento ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fraude no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, invalidando os descontos efetuados pelo banco.4.
O banco, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato, é responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.5.
Considerando a gravidade da situação e o impacto na vida da autora, a fixação do dano moral foi mantida, mas o valor foi majorado para R$ 4.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:"1.
A demonstração da falha na prestação do serviço, evidenciada pela incapacidade de evitar a fraude e pela posterior defesa de sua validade, mesmo diante de sua incontestabilidade, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores em dobro. 2.
O arbitramento do dano moral deve ser realizado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e a situação econômica das partes envolvidas ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-63.2021.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 11/11/2024, publicada em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinada em 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral.
Por fim, no que diz respeito ao pedido recursal para que seja determinada a compensação dos valores supostamente creditados em favor da parte autora, ora apelado, tem-se pela improcedência do referido pedido, uma vez que nenhum dos apelantes comprovou que efetivamente disponibilizou as referidas importâncias ao apelado, cuja prova competia às instituições financeiras.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, nos termos deste voto.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em relação às instituições financeiras, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É com voto.
Natal/RN, data de registro no Sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833245-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n 0833245-66.2023.8.20.5001 Ação Declaratória com Reparação Autor: Oscar Coelho de Lima Filho Réu: Banco Safra SA Réu: Banco Daycoval Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para apreciação de 02 (dois) embargos de declaração, 01 (um) de cada réu, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos porque, apesar de alegarem obscuridade, contradição e/ou omissão, questionam, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordarem delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos das partes não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
RETORNEM em conclusão após decorrido o prazo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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