TJRN - 0840912-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
23/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0840912-06.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANDRE GRACIANO DA ROCHA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.893,73 (Um mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), no que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação/valor da causa, conforme acórdão de ID 143425562, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 04/04/2025, conforme ID 147761008.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/06/2025 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:41
Juntada de diligência
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:45
Decorrido prazo de ANDRE GRACIANO DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDRE GRACIANO DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 01:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821611-83.2022.8.20.5106
Gol Linhas Aereas S.A.
Anna Amelia Melo de Morais
Advogado: Americo Bento de Oliveira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 16:47
Processo nº 0821611-83.2022.8.20.5106
Francileide Dantas de Melo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 11:48
Processo nº 0801238-91.2023.8.20.5107
Renato Paulo
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 22:14
Processo nº 0800182-47.2024.8.20.5120
Paulina Maria da Conceicao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 09:43
Processo nº 0840912-06.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Andre Graciano da Rocha
Advogado: Leticia de Franca Rizzo Hahn
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 08:57