TJRN - 0890278-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:23 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            22/08/2025 06:40 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:11 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 14:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0890278-48.2022.8.20.5001 Exequente: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS Executado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 157246024) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
 
 Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 16.577,41 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) ID: 157234464, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 07 de fevereiro de 2025.
 
 Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 89374336).
 
 Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.657,74 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 140413705).
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/07/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:10 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            14/07/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 09:44 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/05/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:54 Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 08/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 06:11 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            12/05/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0890278-48.2022.8.20.5001 Autor: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 96565689) foi no sentido de "a) determinar o enquadramento da parte autora no “Nível 5”, fazendo constar o novo enquadramento em seus assentos funcionais – ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC);".
 
 Verifico inclusive que já houve a notificação da Fazenda Pública ID 140725586, para o INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Outrossim, a parte exequente na petição ID 142293412 requereu a obrigação de pagar, porém, não informou o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Mister, portanto, na fase de cumprimento de sentença, averiguar o efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer antes de buscar as diferenças remuneratórias devidas.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, em 5 (cinco) dias, informar se a Obrigação de Fazer foi realizada, tudo mediante prova nos autos.
 
 Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/04/2025 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:04 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2025 11:40 Juntada de diligência 
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                                            07/02/2025 21:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/01/2025 19:40 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 19:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/01/2025 12:09 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 12:09 Juntada de intimação de pauta 
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                                            05/05/2023 09:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/04/2023 19:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2023 18:22 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/04/2023 20:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/03/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2023 07:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/01/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2022 16:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/11/2022 14:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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