TJRN - 0809477-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809477-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: MARIANA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 29297016) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 28640245) manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel.
IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/ -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809477-45.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800906-34.2024.8.20.5158) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809477-45.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: MARIANA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Alega o recorrente em suas razões recursais, violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/98; art. 19-I da Lei nº 8.080/90 e arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28619810). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos,bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 27232017) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar via agravo de instrumento manejado pela parte recorrente, chancelou a antecipação da tutela recursal deferida na instância ordinária.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia., de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015.
CARÁTER PRECÁRIO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2.
Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzid os ao longo da demanda. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809477-45.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809477-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:53
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809477-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800906-34.2024.8.20.5158, proposta por JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA, menor representado pela genitora Alciane Oliveira da Rocha, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custei a internação do requerente, em sistema de “Home Care”, conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de bloqueio de créditos.
Nas razões de ID 25919281, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não estariam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Defende que as Operadoras de planos de saúde não seriam obrigadas a custear serviços de “Home Care”, porquanto não inseridos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, inexistindo previsão de cobertura legal e contratual.
Afirma que o “Home Care” pretendido não teria o condão de substituir internação hospitalar, razão pela qual haveria que ser observada a expressa exclusão contratual de cobertura.
Ademais, que o repasse de ônus às operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o plano ora recorrente, forneça à parte agravada o serviço de “home care”, na forma da prescrição médica, sob pena de bloqueio de créditos.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de há muito é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos Laudo Médico firmado pelo profissional que assiste o recorrido (ID 123987035, na origem), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar prescrito, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/recorrida, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
No tocante ao fornecimento de insumos, entendo que estes fazem parte do tratamento, sendo abrangidos pelo próprio conceito de “home care”, que representa uma verdadeira continuação da internação hospitalar em ambiente domiciliar, compreendendo o conjunto de atividades prestadas no domicílio por equipe técnica multiprofissional da área da saúde e a própria estrutura logística para a efetivação do tratamento em substituição ou alternativo à hospitalização.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da parte agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável a manutenção condigna de sua existência.
Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrido.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Outrossim, o C.
Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS.
ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
IDOSA COM DEMÊNCIA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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