TJRN - 0840072-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840072-59.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA IZAURA TIMOTEO ROSA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
I – PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
INOCORRÊNCIA.
REJEITADAS.
II – MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCESSÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA.
VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12 e LCE Nº 514/2014.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0840072-59.2024.8.20.5001, proposta por MARIA ISAURA TIMOTEO ROSA, julgou procedente o pleito autoral, para condenar a parte ré ao: “I) PAGAMENTO da pensão percebida pela autora, CALCULADA COM BASE NO padrão remuneratório da patente de 2º Tenente Nível X.
II) PAGAMENTO dos efeitos financeiros referentes as diferenças salariais, não prescritas, entre os proventos efetivamente pagos e os devidos - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa”.
Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais aduzem os apelantes preliminarmente a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à apelante, e a ilegitimidade passiva do IPERN.
No mérito, sustentam que “... quando conferida a data do decesso do ex-servidor e de cujus, a legislação regente é o novel regime previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte – LCE n. 308/2005”.
Afirmam que “considerando a lei regente à data do óbito do de cujus, a parte recorrida não atende os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária para auferir direito à pensão com valor integral e em paridade aos reajustes de que trata a LCE n. 657/2019, por se tratar de pensão cujo fato jurídico gerador foi o decesso do ex-servidor ocorrido em 25/08/2011, portanto, em data posterior à promulgação do novel regime previdenciário pela LCE N. 308, de 25 de outubro de 2005”.
Requerem ao final o conhecimento e provimento do recurso para indeferir o pedido de gratuidade judiciária, e reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
A Procuradoria de Justiça não opinou no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço desta apelação.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, destaco os artigos 98 e 100, do Código de Processo Civil, que estabelecem, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada em decisão de Id. 27280062, da qual não fora interposta impugnação na contestação apresentada pelo réu, ora apelante, a qual não foi apreciada na sentença.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu ser a remuneração mensal apelada superior ao limite de isenção do imposto de renda, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido, nem mesmo mencionou qual seria o valor da remuneração da apelada.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à apelada na fase de conhecimento.
Isto posto, rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
Quanto à alegação de que o IPERN é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, entendo que a tese não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de pedido de revisão de pensão por morte de servidor da PM, cabe ao IPERN responder pela revisão da pensão.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
MÉRITO In casu, cabe apreciar o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrida, de implantação dos novos valores da LCE 463/2012, LCE 514/2014, e o adimplemento dos valores retroativos em sua pensão.
A parte autora ajuizou a presente ação na condição de pensionista do ex-segurado JOSÉ GOMES ROSA, transferido para reserva remunerada com proventos integrais de 2º tenente da PM, Nível X, requerendo provimento jurisdicional para que lhe seja assegurado devidamente os proventos de pensão com base na lei complementar nº 463/12 alterada pela lei complementar nº 514/14.
Sobre a questão, convém destacar a redação original do art. 40, § 4º, da CF, que assim estatuía: “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 41/03 previu o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, assim qualificados até a data de sua publicação (31.12.13), ex vi do art. 7º.
Lado outro, importa destacar que o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre o subsídio dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão remuneratório para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
Com efeito, o art. 13, do mencionado diploma, prevê que “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.”.
Além disso, verifica-se que a LC nº 514/14, alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014.” A autora comprovou a sua condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado, bem como o preenchimento dos requisitos temporais para obtenção dos efeitos financeiros da norma estadual, obtendo o direito à implantação dos subsídios relativos à graduação de 2° Tenente da PM no nível “X”, da Polícia Militar.
Sem dúvida, o não pagamento do benefício da autora, nos padrões estabelecidos pela LCE nº 463/2012 e, a seguir, pela LCE nº 514/2014, infringe as normas supracitadas, uma vez que a primeira norma, na cumulação de seus arts. 13 e 21, dispõe de forma categórica a extensão dos seus efeitos para os servidores inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2012.
Acerca do tema, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807973-41.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829570-42.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2021, PUBLICADO em 13/10/2021).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COM PROVENTOS INTEGRAIS DE CABO PM, NÍVEL VIII.
PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 514/2014.
APLICAÇÃO DA NORMA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (RN 0860023-15.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 18.08.2020).
Noutro pórtico, no que diz respeito a necessidade de observância do limite prudencial, esta Corte possui entendimento pacificado de que não constitui óbice legítimo ao pagamento de verbas atrasadas, realização de progressão funcional ou correção de enquadramento de servidor a alegação de falta de dotação orçamentária e do atingimento do limite de gastos com pessoal, ante a exceção contida no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, forçoso reconhecer o direito da parte autora à integralidade e paridade remuneratória prevista na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária arbitrada na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço desta apelação.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, destaco os artigos 98 e 100, do Código de Processo Civil, que estabelecem, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada em decisão de Id. 27280062, da qual não fora interposta impugnação na contestação apresentada pelo réu, ora apelante, a qual não foi apreciada na sentença.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu ser a remuneração mensal apelada superior ao limite de isenção do imposto de renda, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido, nem mesmo mencionou qual seria o valor da remuneração da apelada.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à apelada na fase de conhecimento.
Isto posto, rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
Quanto à alegação de que o IPERN é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, entendo que a tese não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de pedido de revisão de pensão por morte de servidor da PM, cabe ao IPERN responder pela revisão da pensão.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
MÉRITO In casu, cabe apreciar o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrida, de implantação dos novos valores da LCE 463/2012, LCE 514/2014, e o adimplemento dos valores retroativos em sua pensão.
A parte autora ajuizou a presente ação na condição de pensionista do ex-segurado JOSÉ GOMES ROSA, transferido para reserva remunerada com proventos integrais de 2º tenente da PM, Nível X, requerendo provimento jurisdicional para que lhe seja assegurado devidamente os proventos de pensão com base na lei complementar nº 463/12 alterada pela lei complementar nº 514/14.
Sobre a questão, convém destacar a redação original do art. 40, § 4º, da CF, que assim estatuía: “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 41/03 previu o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, assim qualificados até a data de sua publicação (31.12.13), ex vi do art. 7º.
Lado outro, importa destacar que o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre o subsídio dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão remuneratório para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
Com efeito, o art. 13, do mencionado diploma, prevê que “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.”.
Além disso, verifica-se que a LC nº 514/14, alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014.” A autora comprovou a sua condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado, bem como o preenchimento dos requisitos temporais para obtenção dos efeitos financeiros da norma estadual, obtendo o direito à implantação dos subsídios relativos à graduação de 2° Tenente da PM no nível “X”, da Polícia Militar.
Sem dúvida, o não pagamento do benefício da autora, nos padrões estabelecidos pela LCE nº 463/2012 e, a seguir, pela LCE nº 514/2014, infringe as normas supracitadas, uma vez que a primeira norma, na cumulação de seus arts. 13 e 21, dispõe de forma categórica a extensão dos seus efeitos para os servidores inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2012.
Acerca do tema, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807973-41.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829570-42.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2021, PUBLICADO em 13/10/2021).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COM PROVENTOS INTEGRAIS DE CABO PM, NÍVEL VIII.
PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 514/2014.
APLICAÇÃO DA NORMA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (RN 0860023-15.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 18.08.2020).
Noutro pórtico, no que diz respeito a necessidade de observância do limite prudencial, esta Corte possui entendimento pacificado de que não constitui óbice legítimo ao pagamento de verbas atrasadas, realização de progressão funcional ou correção de enquadramento de servidor a alegação de falta de dotação orçamentária e do atingimento do limite de gastos com pessoal, ante a exceção contida no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, forçoso reconhecer o direito da parte autora à integralidade e paridade remuneratória prevista na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária arbitrada na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
14/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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