TJRN - 0808384-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808384-47.2024.8.20.0000 Polo ativo JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES e outros Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0808384-47.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN nº 13.432).
Paciente: Arthur Leandro Ferreira da Silva.
Autoridade Coatora: UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/06 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/06.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS E DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DELITOS IMPUTADOS QUE OSTENTAM PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CASO SEJA MANTIDO EM LIBERDADE.
URGÊNCIA EM INTERROMPER/DIMINUIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
INSUFICIÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, recomendando à autoridade coatora que, nos próximos 90 (noventa) dias, reanalise a prisão preventiva do paciente a cada 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jhoan Hussane de França Gomes, em favor de Arthur Leandro Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 28/05/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/06.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente em razão da ausência dos requisitos autorizadores desta e da inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Além disso, relata que o paciente é primário, possui endereço certo e filhos menores de doze anos, bem como assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 25691044).
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, “substituindo-se a prisão preventiva decretada pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV, V e IX do art. 319 do CPC, sem prejuízo de adequação e/ou inclusão de outras por esta Corte de Justiça, e, se por outro motivo não deva permanecer custodiado” (ID 22816672). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque há elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (relatórios de investigação, extração de dados, representação pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar, dentre outros) e os delitos imputados ao paciente (art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/06) ostentam pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP).
Ademais, o contexto extraído do caso concreto enseja a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta dos delitos, configurada na periculosidade do agente, uma vez que os elementos de informação apontam que o paciente é supostamente um dos compradores/distribuidores de drogas em uma complexa organização criminosa, funcionando como um distribuidor subordinado a pessoa de Wendell Pereira, que é mencionado como membro da facção do Sindicato do Crime do RN e líder do tráfico de drogas no bairro de Felipe Camarão, sendo jurisprudência consolidada nos tribunais superiores a respeito da necessidade de interromper/diminuir a atuação dos grupos criminosos, o que se aplica perfeitamente ao caso em tela, sobretudo por se observar, a partir da extração de dados, um diálogo entre o paciente e Wendell Pereira que demonstra, em tese, que o paciente já vinha traficando e pretendia continuar cometendo o delito, havendo um efetivo risco de reiteração criminosa caso o paciente seja mantido em liberdade, senão vejamos trecho do diálogo supracitado constante do relatório de investigação: “[Arthur – Japa]: Boa tarde fulero tu tem aquele chá da caixa amarela tbm - [Wendell – Charada]: Tem sim. 1000 reais. - [Arthur – Japa]: Tem ft dele aí? Ele é um daquele da caixa amarela que está rolando é? - [Wendell – Charada]: Não parea, não é o verdinho não. - [Arthur – Japa]: Vou pega uma caixa desse aí fulero.
Ia pegar só uma caixa desse fumo aí.
Se for do que eu estou pensando, prefiro pegar dele mesmo.
Porque esse fumo ai é bonzinho e o cara ganha em cima legal. - [Wendell – Charada]: Mas no caso, você não vai pegar do outro não, vai pegar só desse. (...) - [Arthur – Japa]: Eu ia pegar uma dessa aí agora, tá ligado fulero, só para ver a qualidade dele mesmo aí na outra pegava umas duas, três caixas dele. (...)”.
Após, Wendell Pereira passa ao paciente o número de “Panda” (Wendell Lucas, aparentemente seu subordinado) para que faça as tratativas com ele.
Deve-se ressaltar que, conforme mencionado no ato apontado coator (ID 25576700), "o número telefônico que foi atribuído ao investigado ARTHUR LEANDRO FERREIRA DA SILVA estaria cadastrado em nome da sua genitora, a Sra MARIA FERNANDES MEDEIROS DAMASCENO (...)", não havendo dúvidas de que é o paciente no diálogo supracitado.
Outrossim, a prisão preventiva também é necessária diante da real possibilidade de reiteração delitiva do paciente, pois além do processo referência de que trata o presente writ (ação penal nº 0872891-83.2023.8.20.5001 – delitos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/06), existe em desfavor do paciente outros processos em trâmite, como a ação penal nº 0801505-39.2023.8.20.5600, em que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 e a ação penal nº 0801847-16.2024.8.20.5600, tendo o paciente sido denunciado pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Além destas, o paciente respondeu a ação penal nº 0106280-33.2018.8.20.0001, denunciado pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, mas teve sua punibilidade extinta em razão de prescrição.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar/manter a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, residência fixa e filhos menores de doze anos – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Sobre o tema, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INTERROMPER ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4.
Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 – destaques acrescidos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ROUBO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL NA PRESENTE VIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações criminosas" (e-STJ fls. 77/78).
Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). (...) 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA A 6 ANOS DE RECLUSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Não bastasse isso, as decisões precedentes ainda relatam fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa, tendo sua residência também sido apontada nas diversas denúncias anônimas como intenso ponto de tráfico, elementos estes que reforçam, portanto, o efetivo risco de reiteração criminosa, caso mantida a liberdade do acusado. (...) 5.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. (...) 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – destaques acrescidos).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 – destaques acrescidos).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la, recomendando à autoridade coatora que, nos próximos 90 (noventa) dias, reanalise a prisão preventiva do paciente a cada 30 (trinta) dias. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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